Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 231, DE 9-5-2006
(DO-SC DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Turismo – Município de Florianópolis
Estabelece normas para acesso, tráfego e estacionamento de todos os ônibus de turismo, motor home e assemelhados, no Município de Florianópolis.
FAÇO
SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE
A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – Todos os ônibus de turismo, motor home e
assemelhados, de propriedade e de uso particular, por ocasião de sua
chegada à capital, devem ser conduzidos ao portal turístico situado
na área continental para efeito de registro, autorização
de entrada, informações acerca de tráfego e estacionamento
adequado nos locais de destino.
Art. 2º – As placas proibitivas de estacionamento de tais veículos
deverão ser localizados ao longo de toda as vias públicas dos
balneários da Ilha.
Parágrafo único – Em frente a hotéis, pousadas ou
similares deverão ser fixadas placas contendo o tempo de permissão
de parada necessário ao embarque e desembarque de turistas, ocasião
em que os veículos manterão obrigatoriamente o motor desligado.
Art. 3º – Somente será permitido o estacionamento de ônibus,
motor home, e assemelhados em locais demarcados pelo poder público.
Art. 4º – Para efeitos de controle relativo à embarque e desembarque
estabelecido no parágrafo único do artigo 2º desta Lei Complementar,
o poder público deverá cientificar e orientar os responsáveis
por hotéis, pousadas e similares, instruindo aos condutores dos veículos
sobre as condições da permissão de parada.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
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