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Santa Catarina

Lei Complementar 231/2006

20/05/2006 09:43:50

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LEI COMPLEMENTAR 231, DE 9-5-2006
(DO-SC DE 9-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Turismo – Município de Florianópolis

Estabelece normas para acesso, tráfego e estacionamento de todos os ônibus de turismo, motor home e assemelhados, no Município de Florianópolis.

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – Todos os ônibus de turismo, motor home e assemelhados, de propriedade e de uso particular, por ocasião de sua chegada à capital, devem ser conduzidos ao portal turístico situado na área continental para efeito de registro, autorização de entrada, informações acerca de tráfego e estacionamento adequado nos locais de destino.
Art. 2º – As placas proibitivas de estacionamento de tais veículos deverão ser localizados ao longo de toda as vias públicas dos balneários da Ilha.
Parágrafo único – Em frente a hotéis, pousadas ou similares deverão ser fixadas placas contendo o tempo de permissão de parada necessário ao embarque e desembarque de turistas, ocasião em que os veículos manterão obrigatoriamente o motor desligado.
Art. 3º – Somente será permitido o estacionamento de ônibus, motor home, e assemelhados em locais demarcados pelo poder público.
Art. 4º – Para efeitos de controle relativo à embarque e desembarque estabelecido no parágrafo único do artigo 2º desta Lei Complementar, o poder público deverá cientificar e orientar os responsáveis por hotéis, pousadas e similares, instruindo aos condutores dos veículos sobre as condições da permissão de parada.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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