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Santa Catarina

Lei Complementar 230/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI COMPLEMENTAR 230, DE 2-5-2006
(DO-SC DE 10-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Normas

Dispõe sobre a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis ao alterar a Lei Complementar nº 007/97, quanto às alíquotas para edificações com base na sua utilização e terreno, valores de custo unitário básico da construção e atualização dos valores expressos em reais pelo IPCA.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os artigos 228, 232 e 235 da Lei Complementar nº 007, de 6 de janeiro de 1997, Consolidações das Leis Tributárias, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 228 – (...)

§ 1º – Para aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotados, além dos conceitos contidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 60, de 2000, as seguintes definições:
I – edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais;
II – terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento;
III – habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas;
IV – habitação unifamiliar: edificação usada para moradia de uma única família;
V – uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;
VI – uso não-residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou esportivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços industriais e mistos;
VII – uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.
§ 2º – (...)
Art. 232 (...)
I – (...)
II – (...);
a)(…)
b) (…)
c) (…)
d) (...)
e) Correção do valor do custo unitário básico da construção segundo os componentes da edificação:

IV – (...);
V – O custo unitário básico da construção em razão do uso e do tipo das edificações.
Art. 235 – O valor do custo unitário básico de construção a ser utilizado para a determinação do valor venal das edificações será estabelecido em razão do uso e do tipo das edificações, de acordo com a tabela abaixo:

Parágrafo único – Para o enquadramento das edificações segundo o uso e o tipo, serão utilizados, além dos conceitos estabelecidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 60, de 2000, as seguintes definições:
I – casa: edifício de formatos e tamanhos variados, geralmente de um ou dois andares, quase sempre destinado à habitação;
II – apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar de hotelaria ou assemelhada;
III – sala comercial: unidade autônoma em edificação não residencial;
IV – loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços;
V – galpão: construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco entre outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede; utilizada para depósito e/ou abrigo de produtos agrícolas, maquinaria etc.;
VI – telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face ou, no caso de encostar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;
VII – especial: edificação destinada à qualquer dos outros previstos nos incisos de II a VII da tabela a que se refere este artigo, porém não classificada nos tipos previstos acima.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Os valores constantes da legislação tributária municipal, expressos em reais, serão atualizados anualmente com base na variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º – A atualização a que se refere este artigo será realizada com base na variação nominal do IPCA, verificada nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º – Os valores constantes na tabela a que se refere o artigo 235 da Lei Complementar nº 007, de 1997, na redação introduzida por esta Lei Complementar, Por expressarem os valores a preços de 2003, para o ano de 2005, serão atualizados segundo os critérios estabelecidos por este artigo.
§ 3º – Os critérios de atualização estabelecidos no § 1º aplicam-se às atualizações previstas no artigo 277V da Lei Complementar nº 126, de 2003, e no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 2001.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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