Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 230, DE 2-5-2006
(DO-SC DE 10-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA IPTU
Normas
Dispõe sobre a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis ao alterar a Lei Complementar nº 007/97, quanto às alíquotas para edificações com base na sua utilização e terreno, valores de custo unitário básico da construção e atualização dos valores expressos em reais pelo IPCA.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 228, 232 e 235 da Lei Complementar nº 007,
de 6 de janeiro de 1997, Consolidações das Leis Tributárias,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 228 (...)
§ 1º Para aplicação das alíquotas previstas
neste artigo serão adotados, além dos conceitos contidos no Código
de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei
Complementar nº 60, de 2000, as seguintes definições:
I edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas,
instalações, equipamentos ou materiais;
II terreno: superfície do terreno na situação em que se
apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião
da execução do loteamento;
III habitação multifamiliar: edificação usada para
moradia em unidades residenciais autônomas;
IV habitação unifamiliar: edificação usada para moradia
de uma única família;
V uso residencial: ocupação ou uso da edificação,
ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;
VI uso não-residencial: ocupação ou uso da edificação
para fins recreativos ou esportivos, de saúde, educacionais, culturais
e de culto, comerciais ou de serviços industriais e mistos;
VII uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada,
englobando mais de um uso.
§ 2º (...)
Art. 232 (...)
I (...)
II (...);
a)(
)
b) (
)
c) (
)
d) (...)
e) Correção do valor do custo unitário básico da construção
segundo os componentes da edificação:
IV (...);
V O custo unitário básico da construção em razão
do uso e do tipo das edificações.
Art. 235 O valor do custo unitário básico de construção
a ser utilizado para a determinação do valor venal das edificações
será estabelecido em razão do uso e do tipo das edificações,
de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo único Para o enquadramento das edificações
segundo o uso e o tipo, serão utilizados, além dos conceitos estabelecidos
no Código de Obras e Edificações do Município, instituído
pela Lei Complementar nº 60, de 2000, as seguintes definições:
I casa: edifício de formatos e tamanhos variados, geralmente de
um ou dois andares, quase sempre destinado à habitação;
II apartamento: unidade residencial autônoma em edificação
multifamiliar de hotelaria ou assemelhada;
III sala comercial: unidade autônoma em edificação não
residencial;
IV loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente
à ocupação comercial varejista e à prestação de
serviços;
V galpão: construção constituída de cobertura de
telha, palha ou folha de zinco entre outros materiais, com lados (pelo menos
um deles) desprovidos de parede; utilizada para depósito e/ou abrigo de
produtos agrícolas, maquinaria etc.;
VI telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face
ou, no caso de encostar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo
no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;
VII especial: edificação destinada à qualquer dos outros
previstos nos incisos de II a VII da tabela a que se refere este artigo, porém
não classificada nos tipos previstos acima.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Os valores constantes da legislação tributária
municipal, expressos em reais, serão atualizados anualmente com base na
variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
(IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 1º A atualização a que se refere este artigo será
realizada com base na variação nominal do IPCA, verificada nos últimos
12 (doze) meses antecedentes ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º Os valores constantes na tabela a que se refere o artigo
235 da Lei Complementar nº 007, de 1997, na redação introduzida
por esta Lei Complementar, Por expressarem os valores a preços de 2003,
para o ano de 2005, serão atualizados segundo os critérios estabelecidos
por este artigo.
§ 3º Os critérios de atualização estabelecidos
no § 1º aplicam-se às atualizações previstas no artigo
277V da Lei Complementar nº 126, de 2003, e no parágrafo único
do artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 2001.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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