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Santa Catarina

Lei Complementar 235/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI COMPLEMENTAR 235, DE 23-5-2006
(DO-SC DE 25-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA – BANCO – CLUBE –
DIVERSÃO PÚBLICA – EVENTOS CULTURAIS E
ESPORTIVOS – HIPERMERCADOS –
HOTEL – SHOPPING CENTER
Aparelho Desfibrilador – Município de Florianópolis

Obriga a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que específica e com concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas, no Município de Florianópolis.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, agências bancárias, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de Florianópolis.
§ 1º – Ficam isentos das exigências do caput do presente artigo, as igrejas e/ou templos religiosos.
§ 2º – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfilibradores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – VETADO
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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