Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 235, DE 23-5-2006
(DO-SC DE 25-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA BANCO CLUBE
DIVERSÃO PÚBLICA EVENTOS CULTURAIS E
ESPORTIVOS HIPERMERCADOS
HOTEL SHOPPING CENTER
Aparelho Desfibrilador Município de Florianópolis
Obriga a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que específica e com concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas, no Município de Florianópolis.
O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
agências bancárias, estádios de futebol, hotéis, hipermercados
e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho
com concentração/circulação média diária de 500
ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático,
em suas dependências, no âmbito do Município de Florianópolis.
§ 1º Ficam isentos das exigências do caput do presente
artigo, as igrejas e/ou templos religiosos.
§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de
conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático
deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover
a capacitação de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de seu pessoal,
através do curso de suporte básico de vida, ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º Os desfilibradores externos automáticos deverão
preencher os requisitos gerais de:
I facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser
utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa
acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que
a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação
ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação
científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis
e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a
multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas
condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques
ou quedas;
V manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias
dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante,
contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação
das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário
sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º
VETADO
Art. 4° O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Dário
Elias Berger Prefeito Municipal)
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