Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 80, DE 2-6-2006
(DCM-RJ DE 5-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Normas Município do Rio de Janeiro
Relaciona os cuidados a serem observados na construção de imóveis que tenham como objetivo abrigar pessoas idosas, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Núcleos Residenciais projetados com finalidade única
e exclusiva de residência e integração para a Terceira Idade,
estarão sob a égide do que disciplina esta Lei.
Art. 2º Para aplicação do que dispõe o artigo 1º
desta Lei, os Núcleos Residenciais para Terceira Idade deverão atender,
de imediato, em seus projetos o que dispõe os parágrafos abaixo elencados.
§ 1º O entorno deverá estar definido e devidamente
protegido, no que tange ao periférico circunvizinho exterior.
§ 2º As edificações horizontais e/ou verticais,
deverão sempre estar dotadas de acessos constantes de rampas de leve inclinação
suprimindo-se de forma inteligente os degraus.
§ 3º Todas as portas do receptáculo residencial do
setor social médico esportivo, bem como o centro de convivência recreativo
e demais áreas do Núcleo Residencial, terão obrigatoriamente
que dispor de passagens, corredores, bem como portas de transposição
com larguras de configuração que permitam a passagem de macas e/ou
cadeiras de rodas, indo e vindo concomitantemente.
§ 4º Todas as rampas, banheiros e demais áreas de
circulação no receptáculo residencial e demais áreas de
uso comum, deverão ser dotadas de corrimão próprio de modo e
forma a facilitar a mobilidade e deslocamento seguro de seus ocupantes, usuários
e servidores.
Art. 3º O Núcleo Residencial para Terceira Idade que diste
mais de mil metros de hospitais e/ou casas de saúde, deverá dispor,
impreterivelmente de apoio médico permanente, com unidades instaladas constando
obrigatoriamente de médicos especializados em geriatria e cardiologia.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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