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Rio de Janeiro

Lei Complementar 80/2006

13/06/2006 00:54:18

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LEI COMPLEMENTAR 80, DE 2-6-2006
(DCM-RJ DE 5-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Normas – Município do Rio de Janeiro

Relaciona os cuidados a serem observados na construção de imóveis que tenham como objetivo abrigar pessoas idosas, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os Núcleos Residenciais projetados com finalidade única e exclusiva de residência e integração para a Terceira Idade, estarão sob a égide do que disciplina esta Lei.
Art. 2º – Para aplicação do que dispõe o artigo 1º desta Lei, os Núcleos Residenciais para Terceira Idade deverão atender, de imediato, em seus projetos o que dispõe os parágrafos abaixo elencados.
§ 1º – O entorno deverá estar definido e devidamente protegido, no que tange ao periférico circunvizinho exterior.
§ 2º – As edificações horizontais e/ou verticais, deverão sempre estar dotadas de acessos constantes de rampas de leve inclinação suprimindo-se de forma inteligente os degraus.
§ 3º – Todas as portas do receptáculo residencial do setor social médico esportivo, bem como o centro de convivência recreativo e demais áreas do Núcleo Residencial, terão obrigatoriamente que dispor de passagens, corredores, bem como portas de transposição com larguras de configuração que permitam a passagem de macas e/ou cadeiras de rodas, indo e vindo concomitantemente.
§ 4º – Todas as rampas, banheiros e demais áreas de circulação no receptáculo residencial e demais áreas de uso comum, deverão ser dotadas de corrimão próprio de modo e forma a facilitar a mobilidade e deslocamento seguro de seus ocupantes, usuários e servidores.
Art. 3º – O Núcleo Residencial para Terceira Idade que diste mais de mil metros de hospitais e/ou casas de saúde, deverá dispor, impreterivelmente de apoio médico permanente, com unidades instaladas constando obrigatoriamente de médicos especializados em geriatria e cardiologia.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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