Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 155, DE 2-6-2006
(DO-Goiânia DE 6-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatório de Captação de Água
Município de Goiânia
Dispõe sobre a instalação de reservatório de água
de chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos,
nas edificações a serem construídas no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos da Lei 5.062, de 25-11-1975.
DESTAQUES
•
Água reservada será utilizada para outros fins que não sejam
os de uso de água potável
•
A entrada em vigor desta Lei será após 90 dias de sua regulamentação,
o que quer dizer que devemos aguardar Ato Legal que a regulamentará
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 5.062, de 25 de novembro
de 1975, passa a vigorar acrescido do § 10, incisos I e II, e § 11,
com a seguinte redação:
Art. 7º ........................................................................................................................................
(...)
§ 10 As edificações a serem executadas no município
de Goiânia, independente de sua finalidade, com área construída
igual ou superior a 100 m², deverão constar em seu projeto de construção
um sistema que conduz a água da chuva captada por telhados, coberturas,
terraços, pavimentos descobertos a um reservatório devidamente preparado
para esta finalidade.
I A capacidade do reservatório devera ser calculada com base na
área edificada, no índice pluviométrico anual no município
de Goiânia, no índice de aproveitamento da água captada por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos, que será sempre igual a 85%, e
no índice de água armazenada no reservatório após a filtragem,
que será sempre igual a 90%.
II Para evitar riscos ou danos à saúde da população,
a preparação e a instalação do reservatório deverá
seguir normas e técnicas a serem definidas pelos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal, no regulamento desta Lei.
§ 11 Nos projetos referentes à construção de Conjuntos
Habitacionais, desenvolvidos pelo poder público, deverão constar o
sistema de captação da água de chuva independente da metragem
da área construída.
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 5.062, de 25 de novembro
de 1975, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 8º ........................................................................................................................................
Parágrafo único Nos projetos de construção populares
elaborados e fornecidos pela Prefeitura, deverão conter sistema de captação
de águas pluviais para o seu aproveitamento em finalidade que não
exija o uso de água potável.
Art. 3º O § 2º do artigo 12, da Lei nº 5.062, de
25 de novembro de 1975, fica acrescido da alínea e e do item
I, com a seguinte redação:
Art. 12 .......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
a) ter sido instalado sistema que conduz a água da chuva captada por telhados,
coberturas, terraços, pavimentos descobertos a um reservatório preparado
para esta finalidade:
I a água de chuva armazenada no reservatório será utilizada
para finalidades que não exigirem o uso de água potável, proveniente
da Rede Pública de Abastecimento, poços artesianos ou cisternas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 dias, a partir da data de sua aprovação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da
data de sua regulamentação. (Cláudio Meirelles Presidente)
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