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Goiás

Lei Complementar 155/2006

06/08/2006 00:38:38

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LEI COMPLEMENTAR 155, DE 2-6-2006
(DO-Goiânia DE 6-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatório de Captação de Água –
Município de Goiânia

Dispõe sobre a instalação de reservatório de água de chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos, nas edificações a serem construídas no Município de Goiânia.
Acréscimo de dispositivos da Lei 5.062, de 25-11-1975.

DESTAQUES

• Água reservada será utilizada para outros fins que não sejam os de uso de água potável
• A entrada em vigor desta Lei será após 90 dias de sua regulamentação, o que quer dizer que devemos aguardar Ato Legal que a regulamentará

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 7º da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do § 10, incisos I e II, e § 11, com a seguinte redação:
Art. 7º – ........................................................................................................................................
(...)
§ 10 – As edificações a serem executadas no município de Goiânia, independente de sua finalidade, com área construída igual ou superior a 100 m², deverão constar em seu projeto de construção um sistema que conduz a água da chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos a um reservatório devidamente preparado para esta finalidade.
I – A capacidade do reservatório devera ser calculada com base na área edificada, no índice pluviométrico anual no município de Goiânia, no índice de aproveitamento da água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos, que será sempre igual a 85%, e no índice de água armazenada no reservatório após a filtragem, que será sempre igual a 90%.
II – Para evitar riscos ou danos à saúde da população, a preparação e a instalação do reservatório deverá seguir normas e técnicas a serem definidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, no regulamento desta Lei.
§ 11 – Nos projetos referentes à construção de Conjuntos Habitacionais, desenvolvidos pelo poder público, deverão constar o sistema de captação da água de chuva independente da metragem da área construída.
Art. 2º – O artigo 8º da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 8º – ........................................................................................................................................
Parágrafo único – Nos projetos de construção populares elaborados e fornecidos pela Prefeitura, deverão conter sistema de captação de águas pluviais para o seu aproveitamento em finalidade que não exija o uso de água potável.
Art. 3º – O § 2º do artigo 12, da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, fica acrescido da alínea “e” e do item “I”, com a seguinte redação:
Art. 12 – .......................................................................................................................................

§ 1º – ...........................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
a) ter sido instalado sistema que conduz a água da chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos a um reservatório preparado para esta finalidade:
I – a água de chuva armazenada no reservatório será utilizada para finalidades que não exigirem o uso de água potável, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, poços artesianos ou cisternas.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a partir da data de sua aprovação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua regulamentação. (Cláudio Meirelles – Presidente)

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