Espírito Santo
,LEI
COMPLEMENTAR 122, DE 12-12-2006
(DO-U DE 13-12-2006)
ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
Prorroga, para 2011, as possibilidades que os contribuintes do ICMS passariam
a ter, já em 1-1-2007, de aproveitar créditos do ICMS, em razão
da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte
pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço
de comunicação, que atualmente são créditos restritos a
pequena categoria de contribuintes.
Alteração do artigo 33 da Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Informativo
37/96).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 ......................................................................................................................................
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2011;
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
....................................................................................................................................................
IV .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: Os incisos II e IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96 dispõem, respectivamente, sobre a possibilidade de crédito de ICMS no consumo de energia elétrica e na utilização de serviços de comunicação.
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