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Goiás

Lei Complementar 161/2006

27/12/2006 14:42:20

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LEI COMPLEMENTAR 161, DE 1-12-2006
(DO-Goiânia DE 5-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos – Município de Goiânia

Estabelece normas para funcionamento dos estabelecimentos conhecidos como cyber-cafés, lan house e cyber offices, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos conhecidos como Cyber-Cafés, Lan House e Cyber Offices, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º – Para fins desta Lei, define-se como Cyber-Cafés, Lan House e Cyber Offices – os estabelecimentos que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso a internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquina fotográficas digitais, gravadores de CD-R/CD-RW/DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar aos seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.
Art. 3º – Para freqüentar os estabelecimentos de que cabe esta Lei, as crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiões deverão, também, exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.
§ 1º – Para realização de eventos como festas de aniversário, visitas escolares, trabalhos sociais e outros, será considerado responsável o contratante do evento.
§ 2º –Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmão e tios – comprovado documentalmente o parentesco.
Art. 4º – Regras de acesso e utilização:
I – a entrada e permanência de menores de 10 anos de idade, somente serão permitidas na companhia dos pais ou responsáveis;
II – a entrada e permanência de maiores de 10 anos e menores de 12 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, serão permitidas das 9 h às 20 h;
III – a entrada e permanência de maiores de 12 anos e menores de 14 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, serão permitidas das 9 h às 20 h e das 20 h às 23 h, mediante autorização dos pais ou responsável;
IV – a entrada e permanência de adolescente de 14 anos e menores de 16 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsável, serão permitidas até as 23 h e após 23 h, mediante autorização dos pais ou responsável;
V – todos os horários e faixas etárias deverão ter afixado aviso para orientação do público, em lugar visível, na entrada e no interior do estabelecimento.
Art. 5º – É proibido:
I – a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e o acesso a conteúdo ofensivo, como: racismo, hacker, pornográfico e a pedofilia;
II – a entrada e permanência de crianças e adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se acompanhados dos pais ou responsável ou das demais pessoas referidas no § 2º do artigo 3º.
III – a entrada e permanência de crianças ou adolescentes em casa de diversões eletrônicas onde se explore bilhar, sinuca ou congênere ou jogos de azar, assim entendidas, as que realizem apostas, ainda que acompanhados dos pais, responsável legal ou das demais pessoas referidas no artigo 3º.
Art. 6º – O órgão responsável por esta fiscalização será a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana.
Art. 7º – O responsável pelo estabelecimento ou o empresário que deixar de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de crianças ou adolescentes aos locais de diversão eletrônico, afixação de avisos ao público e uso de material impróprio, implicará a imposição das penalidades previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, ou seja, de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência (ECA, artigo 249, segunda parte e artigo 258).
Art. 8º – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia – Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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