Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 115, DE 14-12-2006
(DO-RJ DE 15-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Manutenção
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional
Prorroga, para até 31-12-2010, a aplicação do adicional
de 5% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica (consumo
acima de 300 kw/horas mensais) e a prestação de serviço
de comunicação.
Alteração do inciso II do artigo 2º da Lei 4.056, de 30-12-2002
(Informativo 53/2002).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010 o prazo
limite a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002 com a redação que lhe emprestou a Lei nº
4.086 de 13 de março de 2003, convalidadas, em tudo mais, estas Leis,
até 30 de dezembro de 2010, em conformidade com a Emenda Constitucional
Nacional nº 31 de 2003 e com o artigo 4º da Emenda Constitucional
nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Fica vedado o uso dos recursos que compõem o Fundo
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para pagamento
de pessoal terceirizado.
Art. 3º – O Poder Executivo publicará no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro, balancete semestral de aplicação
do Fundo de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais ora criado.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho – Governadora)
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