Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 15, DE 13-4-2004
(DO-Fortaleza DE 13-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Fortaleza
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
Alteração – Município de Fortaleza
Modifica o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza,
relativamente às normas que dispõem sobre a localização
e a segurança de terminais bancários de saque do tipo 24 horas.
Acréscimo de dispositivos na Lei 5.530, de 17-12-81.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
– Fica acrescentada uma Seção, “Seção III –
Dos Terminais de Auto-Atendimento Bancários e Similares”, ao Capítulo
XLVII da Lei Complementar nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, da forma
a seguir descrita:
“Seção
III – Dos Terminais de Auto-Atendimento Bancários e Similares.
Art. 717-A
– Os terminais eletrônicos de saque do tipo 24 horas, bancários
ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições
bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de serviços, com atividade e vigilância
durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 717-B
– Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção
de terminais bancários de saque do tipo 24 horas, em logradouros e praças
públicas.
Parágrafo
único – Os terminais que estiverem instalados contrariando os artigos
anteriores deverão ser retirados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado a partir da publicação desta Lei.” (AC).
Art. 2º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto
Gomes Mesquita – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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