Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 696, DE 27-5-2004
(DO-DF DE 28-5-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação Pagamento
Modifica as normas relativas à compensação de débitos
fiscais com créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes
de ações judiciais existentes contra o Distrito Federal, suas autarquias
e fundações, bem como cancela o desconto de 30 e 50% na multa nos
casos de pagamento à vista ou parcelado.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei Complementar
52, de 23-12-97 (Informativo 53/97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997,
fica alterada como se segue:
I os incisos III e IV do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
III objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até
o dia 31 de dezembro de 2002;
IV relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro
de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia
31 de dezembro de 2004;
.........................................................................................................................................................................
;
II fica revogado o artigo 6º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 52/97
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Art. 1º Os titulares originais ou cessionários de créditos
líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações
judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias
e fundações, poderão utilizá-los na compensação
de débitos de natureza tributária de competência do Distrito
Federal, desde que:
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Art. 6º (revogado pelo Ato ora transcrito) Será concedido
ao contribuinte que pagar, à vista ou parceladamente, seus débitos
tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação
tributária principal, na seguinte forma:
I cinqüenta por cento para pagamento à vista;
II trinta por cento para pagamento parcelado.
§ 1º Na hipótese de créditos inscritos em dívida
ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo
único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994.
§ 2º Os benefícios deste artigo aplicam-se proporcionalmente
aos saldos remanescentes dos parcelamentos deferidos até a data de vigência
desta Lei Complementar, vedada a retroatividade.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, o desconto da multa
moratória e a dispensa da cobrança do encargo serão concedidos,
proporcionalmente, a cada parcela vincenda no momento do pagamento, desde que
adimplida no vencimento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à compensação
com precatórios autorizada por esta Lei Complementar.
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