Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 698, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Alteração das Normas
Modifica o Código Tributário do Distrito Federal, relativamente
à
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), com efeitos
a partir de 1-1-2005.
Alteração do artigo 4º-A da Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo
53/94).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro
de 2002, fica alterado como segue.
I os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de
30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º-A ...................................................................................................................................................................
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º ........................................................................................................................................................................
III despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV despesas com manutenção e operação do sistema
de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso,
não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de
consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local
de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do artigo
149-A da Constituição da República, sendo que a definição
dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações
entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral,
e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio
de convênio específico.
§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária
de distribuição de energia elétrica local, responsável pela
prestação dos serviços de iluminação pública,
após alocação dos recursos na unidade orçamentária
que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação
pública das Administrações Regionais.
II ficam acrescidos os seguintes §§ 9º, 10 e 11.
Art. 4º-A ...................................................................................................................................................................
§ 9º São isentos da contribuição os estados
estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas
embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos
agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade
de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 10 VETADO.
§ 11 Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por
cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas
não servidas por iluminação pública.
III Ficam acrescentados os seguintes §§ 12 e 13:
Art. 4º-A ...................................................................................................................................................................
§ 12 VETADO.
§ 13 A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei
Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove
os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento
do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
NOTA: O artigo 4º-A da Lei Complementar 4/94 foi incluído pela Lei Complementar 673, de 27-12-2002 (Informativo 54/2002).
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