Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 149, DE 20-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração Município de Florianópolis
Modifica
o Código de Obras e Edificações do Município de Florianópolis,
relativamente à
quantidade de instalações Sanitárias disponibilizadas pelas edificações
que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei Complementar 60, de 11-5-2000 (Informativo
28/2000).
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos no artigo 129, da Lei Complementar
nº 60, de 11-5-2000, os seguintes §§ 10 e 11:
§ 10 As edificações a que se refere o caput
deste artigo, além de dispor das quantidades mínimas de instalações
sanitárias previstas nesta Lei Complementar, deverão dispor, obrigatoriamente,
de instalações sanitárias destinadas aos usuários, em local
devidamente sinalizado.
§ 11 Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as edificações
que possuam instalações sanitárias em áreas comuns, tipo
shopping centers, galerias, centros comerciais e similares.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando às edificações já existentes à
data desta publicação (Ângela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal)
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 60, DE 11-5-2000
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Art. 129 As demais edificações deverão dispor de instalações
sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
I serviços de saúde com internação e serviços
de hospedagem: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro
para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas
demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à
internação ou hospedagem;
II áreas de uso comum de edificações comerciais e serviços
com mais de 2 (duas) unidades autônomas: 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
III locais de reunião: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório
para cada 50 (cinqüenta) pessoas;
IV outras destinações: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
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