Espírito Santo
LEI
COMPLEMENTAR 298, DE 20-9-2004
(DO-ES DE 22-9-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições
de veículos
destinados à utilização por pessoas portadoras de deficiência
física, visual ou mental.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente,
promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação
nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiências física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput
deste artigo, é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de
1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no caput
deste artigo, é considerada pessoa portadora de deficiência visual
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 Tabela
de Snellen no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
§ 3º Os automóveis de passageiros a que se refere o caput
deste artigo serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena
capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º O Poder Executivo, nos termos da legislação
em vigor, através da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), definirá
os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda,
ou autistas e estabelecerá as normas e os requisitos para emissão
dos laudos de avaliação.
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto
que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este
artigo.
Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º somente poderá
ser utilizado 1 (uma) única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º A isenção de que trata o caput do artigo 1º
fica condicionada ao atendimento das normas da Receita Federal, para concessão
do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), sobre o veículo adquirido.
Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 5º A alienação do veículo, adquirido nos termos
desta Lei Complementar, antes de 3 (três) anos contados da data de sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições
e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do
tributo dispensado.
Art. 6º A perda de receita correspondente à redução
de recolhimento do ICMS será compensada com a majoração da alíquota
incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados,
conforme dispuser em lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
(Cláudio Vereza Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade