Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 698, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 1-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Alteração das Normas
Promulga dispositivos da Lei Complementar 698, de 2-8-2004 (Informativo 32/2004),
que modificou o
Código Tributário do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar
4, de 30-12-94 (Informativo 53/94), relativamente à Contribuição
de Iluminação Pública (CIP), com efeitos a partir de 1-1-2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º
O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002,
fica alterado como segue.
I
os §§ 3º, 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994, fica alterado como segue:
I
os §§ 3º, 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºA
.........................................................................................................................................................
§ 3º
O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de
iluminação das vias e logradouros públicos em função
da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o
consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção
entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º
O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até
doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
Art.
4ºA .........................................................................................................................................................
III
Ficam acrescentado o seguinte § 12:
Art.
4ºA .........................................................................................................................................................
§ 12
No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas,
empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que
pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia
elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão
pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e
um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades
industriais, comerciais, poder público e serviço público.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício
Tavares Presidente)
ANEXO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 698 , DE 2004
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
FAIXA DE CONSUMO |
RESIDENCIAL |
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO |
MÊS (kWh) |
REAIS/MÊS |
REAIS/MÊS |
0 30 |
0,36 |
1,15 |
31 50 |
0,60 |
1,93 |
51 80 |
0,96 |
3,10 |
81 100 |
1,39 |
3,86 |
101 180 |
3,78 |
6,96 |
181 220 |
4,55 |
8,52 |
221 300 |
7,63 |
12,31 |
301 400 |
10,69 |
16,43 |
401 500 |
13,38 |
20,53 |
501 600 |
16,91 |
24,64 |
601 700 |
19,73 |
28,74 |
701 800 |
22,55 |
32,84 |
801 900 |
25,37 |
36,95 |
901 1000 |
28,19 |
42,71 |
1001 2000 |
50,33 |
79,09 |
2001 3000 |
78,92 |
118,64 |
3001 4000 |
90,56 |
158,20 |
4001 5000 |
114,70 |
197,75 |
5001 7000 |
161,92 |
302,02 |
7001 10000 |
229,38 |
345,97 |
Acima de 10000 |
265,32 |
359,78 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade