Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 702, DE 26-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
Subcontratação de Serviços
Subempreitada
Suspende a eficácia do artigo 1º da Lei 746, de 18-8-94 (Informativo 34/94), que dispunha sobre a possibilidade de dedução dos valores pagos às subcontratadas ou subempreitadas da base de cálculo do ISS na prestação de serviço de construção civil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do § 4º
do artigo 24 e da alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia
da dedução de base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei
nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações
ou subempreitadas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
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