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Ceará

Lei Complementar 52/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI COMPLEMENTAR 52, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)

ICMS
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ – FUNEDES
Instituição

Modifica as normas que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará (FUNEDES), de natureza contábil/financeira, para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no território cearense.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos da Lei Complementar 39, de 23-1-2004 (Informativo 07/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
“Art.1º –  ..........................................................................................................................................................
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§ 2º – Os recursos do FUNEDES serão também destinados aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.
§ 3º – Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.
“Art.2º –  ..........................................................................................................................................................
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§ 3º – O Conselho Deliberativo e de Avaliação, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo.
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“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
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VIII – operações de crédito contratadas junto a entidades nacionais e internacionais;
IX- receitas advindas da intermediação e comercialização de produtos artesanais;
X – retomo de subempréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;
XI – contrapartidas das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;
XII – recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;
XIII – recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.
§ 1º – As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher.
§ 2º – As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento constante na legislação do ICMS.
§ 3º – A dedução de que trata o § 1º deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição.
§ 4º – O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento.
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§ 7º – Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Cearáadministrar financeiramente os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
§ 8º – As receitas advindas do inciso IX deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos.
Art. 6º –  ..........................................................................................................................................................
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II – fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
XXIII – propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;
XXIV – proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará;
XXV – promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva;
XXVI – dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;
XXVII – promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado;
XXVIII – custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos econômicos;
XXIX- propiciar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
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Art .8º – Ficam extintos os seguintes Fundos instituídos:
I – Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril 1986, alterado pela Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996;
II – Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense (FUNDART), criado pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas Leis nº 10.639, de 22 de abril de 1982, nº 10.727, de 21 de outubro de 1982 e nº 12.523, de 15 de dezembro de 1995;
III – Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNORH), criado pela Lei nº 12.245, de 30 de janeiro 1993;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (FDU), criado pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro 1994.
§ 1º – Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I,II, e III deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2º – Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo extinto no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro Estadual.
§ 3º – A extinção do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense (FUNDART), de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á no prazo definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará (FUNEDES), mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único – Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.” (NR).
Art. 2º – O artigo 8º da Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica renumerado para artigo 10, permanecendo com a mesma redação.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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