Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 132, DE 23-12-2003
(DO-SC DE 23-12-2003)
C/Republic. no DO-SC de 10-2-2004
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
Alteração Município de Florianópolis
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas Município de Florianópolis
Modifica a Consolidação das Leis Tributárias, relativamente
à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, nas condições
que menciona, no Município de Florianópolis.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata/97).
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis
que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Complementar nº 007/97, de 6 de janeiro de 1997
Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Capítulo III Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos.
Art. 315 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público
de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único Entende-se por resíduos sólidos as
matérias insolúveis, imprestáveis oriundas das residências,
empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 315-A A taxa de que trata este Capítulo corresponderá
ao custo básico anual do serviço público de coleta, transporte
e destinação final dos resíduos sólidos e será rateado
entre os contribuintes, de acordo com:
I a freqüência da prestação dos serviços;
II a natureza da ocupação e utilização dos imóveis;
III o número de economias autônomas existentes.
§ 1º A natureza da ocupação e utilização
dos imóveis a que se refere o inciso II será determinada pela caracterização
de uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.
§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
I as entidades da Administração Pública;
II as entidades empresariais;
III as entidades sem fins lucrativos;
IV as pessoas físicas ou empresas individuais;
V as organizações internacionais.
§ 3º Não se considera unidades produtivas ou institucionais
os estabelecimentos instalados em construções precárias ou rudimentares
de até 30m2.
§ 4º As categorias das unidades produtivas ou institucionais
estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação
utilizada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada
pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 5º O rateio efetuado com base no inciso II levará em
conta a área dos respectivos imóveis, exceto aqueles caracterizados
como unidades habitacionais de núcleo familiar.
§ 6º Consideram-se economias autônomas, existentes em
um mesmo imóvel:
I as unidades habitacionais de núcleo familiar;
II as unidades econômicas ou profissionais.
§ 7º Não se consideram imóveis com economias autônomas.
I as vagas de garagem independentes, desvinculadas de outras unidades
habitacionais de núcleo familiar, produtivas ou institucionais;
II as construções rudimentares com até 20 (vinte) metros
quadrados, utilizadas como moradia.
Art. 316 São contribuintes da taxa os proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas
atendidas pelo serviço a que se refere o artigo 315.
Art. 316 O valor anual da taxa será obtido de acordo com a tabela
abaixo e poderá ser cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou na forma e prazos fixados em regulamento.
CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM REAIS |
||||||
ÁREA DOS IMÓVEIS EM M2 |
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS |
|||||
UNIDADES HABITACIONAIS |
UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS |
|||||
F3 |
F4 |
F6 |
F3 |
F4 |
F6 |
|
ATÉ 50 |
92,97 |
123,96 |
185,94 |
92,97 |
123,96 |
185,94 |
51 A 100 |
223,89 |
298,52 |
447,79 |
|||
101 A 150 |
336,91 |
449,22 |
673,83 |
|||
151 A 250 |
490,70 |
654,26 |
981,40 |
|||
251 A 500 |
811,36 |
1.081,82 |
1.622,73 |
|||
501 A 1.000 |
1.412,67 |
1.883,56 |
2.825,33 |
|||
1.001 A 2.000 |
2.459,60 |
3.279,46 |
4.919,19 |
|||
2.001 A 3.000 |
3.701,20 |
4.934,94 |
7.402,40 |
|||
3.001 A 4.000 |
4.844,46 |
6.459,28 |
9.688,92 |
|||
4.001 A 5.000 |
5.923,26 |
7.897,68 |
11.846,52 |
|||
5.001 A 7.500 |
7.703,62 |
10.271,49 |
15.407,24 |
|||
7.501 A 10.000 |
10.083,17 |
13.444,23 |
20.166,35 |
|||
ACIMA 10.000 |
11.219,95 |
14.959,93 |
22.439,89 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heizen Amin Helou Prefeita Municipal)
NOTA: Em razão da republicação desta Lei Complementar, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 54/2003.
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