Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
352 CVM, DE 22-6-2001
(DO-U DE 28-6-2001)
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – Atividade
Normas relativas ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento, com vigência a partir de 1-8-2001.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, incisos I e III, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.838, de 30 de maio de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º – A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º – O agente autônomo de investimento é a pessoa
natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição
e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas
de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como
preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários.
Art. 3º – Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve:
I – manter contrato para distribuição e mediação
com uma ou mais das instituições referidas no artigo 2º;
II – realizar a sua atividade de distribuição e mediação
exclusivamente como preposto das instituições referidas no artigo
2º; e
III – abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer
razão, numerário, títulos ou valores mobiliários,
ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de
instituições financeiras e do sistema de distribuição
de valores mobiliários.
Parágrafo único – A celebração, rescisão
ou a extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere
o inciso I deste artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias
à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela instituição
contratante referida no artigo 2º, através de meio eletrônico,
na forma que vier a ser disponibilizada pela CVM em seu endereço na rede
mundial de computadores.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º – A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA NATURAL
Art. 5º – A autorização para o exercício da
atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida
à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes
requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição
reconhecida oficialmente;
II – aprovação em exame técnico prestado perante
entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III – reputação ilibada.
§ 1º – O exercício das atividades de distribuição
e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação
em exame de certificação específico, prestado perante entidade
certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento
e os riscos inerentes a esses mercados.
§ 2º – A comprovação da escolaridade mínima
a que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora,
que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará
tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à
CVM, ao final de cada período de exame de certificação,
da relação dos candidatos nele aprovados.
Art. 6º – O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do
Anexo I a esta Instrução, o qual poderá ser enviado por
meio eletrônico, na forma que vier a ser disponibilizada pela CVM em seu
endereço na rede mundial de computadores;
II – declaração do pretendente, a qual poderá ser
enviada por meio eletrônico, na forma que vier a ser disponibilizada pela
CVM em seu endereço na rede mundial de computadores, esclarecendo, sob
as penas da lei:
a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pela CVM ou Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados
e Secretaria de Previdência Complementar;
b) que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos,
ou que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento
da solicitação, protesto de títulos ou inscrição
como devedor no Cadastro dos Inadimplentes (CADIN);
c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos do Banco Central;
d) que não é falido, concordatário ou insolvente; e
e) que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade
sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do
Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência
Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização
cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção,
liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração
especial temporária.
§ 1º – Na hipótese de envio por meio eletrônico,
o pretendente remeterá à CVM até trinta dias após
o envio da declaração de que trata o inciso II deste artigo, carta
confirmando a autenticidade das informações prestadas.
§ 2º – A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação
do teor das declarações referidas neste artigo.
Art. 7º – Os exames de certificação serão organizados
por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais,
associações ou instituições do mercado financeiro
e de capitais.
Parágrafo único – O programa de certificação
deverá ser previamente submetido à aprovação da
CVM.
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA
Art. 8º – A autorização para o exercício da
atividade de agente autônomo de investimento somente é concedida
à pessoa jurídica uniprofissional domiciliada no País que:
I – tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída
e registrada no CNPJ; e
II – tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados
pela CVM e a eles atribua com exclusividade o exercício das atividades
referidas no artigo 2º, sendo os sócios responsáveis perante
a CVM pelas atividades da pessoa jurídica, sem prejuízo da indicação
cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a
CVM.
Parágrafo único – Os dados cadastrais da pessoa jurídica,
inclusive no que se refere a alterações do contrato social e substituição
ou impedimento do diretor ou sócio-gerente, representante perante a CVM,
devem ser mantidos atualizados mediante comunicação à CVM.
Art. 9º – O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa jurídica,
deve ser instruído com:
I – cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados; e
II – formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do
Anexo II a esta Instrução.
DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 – A autorização para o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento é concedida através de
Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da
data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído
com a respectiva documentação.
§ 1º – Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não
haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham
sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução,
presume-se aprovado o pedido de autorização, podendo o interessado
requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.
§ 2º – O prazo de trinta dias pode ser interrompido, se a CVM
solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir
novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 3º – Para o atendimento das exigências, é concedido
prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência
respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO
Art. 11 – O indeferimento do pedido de autorização para
o exercício da atividade de agente autônomo de investimento deve
ser comunicado por escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o
instruíram à sua disposição, pelo prazo de noventa
dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi indeferido,
findo o qual podem os mesmos ser inutilizados pela CVM.
Parágrafo único – Da decisão do Superintendente que
indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
em vigor.
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12 – A autorização para o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento, por pessoa natural ou jurídica,
pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo:
I – se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração
apresentada para obter o autorização; ou
II – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado,
ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a
quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução,
para a concessão da autorização.
§ 1º – Da decisão do Superintendente que cancelar o autorização,
cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
em vigor.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo,
a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura
da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas cabíveis.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 13 – O agente autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica,
deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações
cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos I ou II, conforme
o caso.
Parágrafo único – Qualquer alteração cadastral
relativa ao agente autônomo de investimento deve ser comunicada à
CVM, no prazo de cinco dias, contados a partir da sua ocorrência, sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo.
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 14 – O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes
regras de conduta:
I – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações
ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade;
II – evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária
mantida com seus clientes;
III – guardar sigilo de informações confidenciais a que
tenha acesso no exercício de sua função, bem como zelar
para que tal dever seja observado por terceiros ou subordinados de sua confiança;
IV – promover a implantação e manutenção de
programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários
que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem
do processo de investimento; e
V – manter o acesso restrito a arquivos, bem como adotar controles que
restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações
confidenciais.
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 – É vedado ao agente autônomo de investimento:
I – receber ou entregar a seus clientes, por qualquer razão, numerário,
títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que
devem ser movimentados através de instituições financeiras
ou integrantes do sistema de distribuição;
II – ser procurador de seus clientes para quaisquer fins;
III – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações
das quais participe o cliente, sem prévia autorização do
mesmo;
IV – contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou
a administração de carteira de títulos e valores mobiliários,
salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tal atividade;
V – descumprir ou alterar o contrato firmado com o cliente, sem autorização
por escrito do mesmo;
VI – aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de
obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
VII – atuar por conta e ordem de instituição pela qual não
seja contratado;
VIII – recusar-se a apresentar documento de identificação
que ateste a sua qualidade de agente autônomo de investimento; e
IX – manter contrato para distribuição e intermediação
com outro agente autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica.
DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Art. 16 – A pessoa natural ou jurídica, no exercício da
atividade de agente autônomo de investimento, é responsável,
civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos
dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou
estatutárias, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica
de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado, e
de eventual responsabilidade penal.
Parágrafo único – A pessoa natural ou jurídica, no
exercício da atividade de agente autônomo de investimento, está
sujeita às normas de sigilo vigentes.
Art. 17 – O agente autônomo que exercer cumulativamente a atividade
de gestor ou administrador de carteira, para um mesmo cliente, nos termos do
inciso IV, do artigo 15, deverá comunicar-lhe por escrito e mediante
recibo, através de documento próprio, antes do início da
prestação de serviços, o exercício daquela outra
atividade e a possibilidade de vir a ser remunerado por terceiros como resultado
do seu exercício.
Parágrafo único – O aviso de que trata o caput deste artigo
não exime o agente autônomo do dever de lealdade perante o cliente,
e do cumprimento das normas de conduta, e observância das vedações,
estabelecidas nesta Instrução.
DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 18 – Constituem infração grave, para efeito do disposto
no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não
autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base
em declaração ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres
estabelecidos no artigo 14, incisos I, II e III, desta Instrução,
e a inobservância da vedação estabelecida no artigo 15,
inciso VI, desta Instrução.
Art. 19 – Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo,
de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional,
o descumprimento do disposto nos incisos de I a V e de VI a IX, do artigo 15,
desta Instrução.
Art. 20 – O agente autônomo de investimento que não encaminhar
à CVM as informações previstas nesta Instrução
ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do artigo 13
desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória
diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação,
sem prejuízo da responsabilidade prevista nos artigos 9º, inciso
V, e 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Parágrafo único – Ficam sujeitas às mesmas penalidades
do caput as instituições referidas no artigo 2º que não
comunicarem à CVM os eventos referidos no parágrafo único,
do artigo 3º.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de
Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão substituir os requisitos
exigidos nos incisos I e II, do artigo 5º desta Instrução
por:
I – prova, mediante declaração do empregador e cópia
da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o requerente,
naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição
das referidas no artigo 2º, atividades abrangidas no artigo 2º; ou
II – prova, mediante declaração de uma instituição
das referidas no artigo 2º e cópia do contrato respectivo, de que
o requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade
de agente autônomo, como credenciado da referida instituição.
Art. 22 – Esta Instrução entra em vigor em 1º de agosto
de 2001. (Norma Jonssen Parente – Em exercício)
ANEXO I
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA FÍSICA
I DADOS CADASTRAIS |
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Nome: |
|||
CPF: |
(DDD) Telefone/Fax: |
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Endereço residencial: |
|||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
Endereço para correspondência: |
|||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
E-mail: |
|||
II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||
Nome da Instituição Certificadora: |
|||
Declaração Anexa (artigo 6º, inciso II) |
ANEXO II
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA JURÍDICA
I DADOS CADASTRAIS |
|||
Razão social: |
|||
Denominação comercial: |
|||
CNPJ: |
(DDD) Telefone/Fax: |
||
Endereço: |
|||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
E-mail: |
|||
II DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL |
|||
Nome: |
CPF: |
||
E-mail: |
|||
Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica |
|||
Data: / / |
|||
Assinatura do diretor ou sócio-gerente |
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