Trabalho e Previdência
LEI
10.244, DE 27-6-2001
(DO-U DE 28-6-2001)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – Alteração
TRABALHO DE MULHER – Prorrogação da Jornada
Normas relativas à realização de horas extras pela mulher.
Revogação do artigo 376, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 376, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Art. 376 – Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior,
poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além
do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas,
e o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento)
superior da hora normal.
Parágrafo único – A prorrogação extraordinária
de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade
competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
NOTA:
A referida revogação somente atualiza a CLT, com as disposições
constitucionais de 1988.
Isto porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, o
trabalho da mulher deixou de sofrer restrições. Assim sendo, desde
aquela data a mulher pode fazer horas extras.
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