Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
825 CFC, DE 30-6-98
(DO-U DE 28-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal – Conselhos Regionais – Exercício da Profissão
Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade, bem como dispõe sobre o exercício profissional por parte dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de sua competência
e nos termos do disposto no artigo 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998, especialmente de seu § 7º.
Considerando que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o artigo 58
da Lei nº 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão,
veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza jurídica,
uma vez que a legislação anterior não cumpriu o dever de
declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições de
direito público ou entes dotados de personalidade jurídica de
direito privado;
Considerando que a introdução do voto ponderado pela proporcionalidade
ao número de contabilistas registrados nas bases territoriais dos Conselhos
Regionais de Contabilidade representa avanço jurídico-democrático
da maior expressão, eis que o equilíbrio federativo ganha melhor
estabilidade e maior racionalidade;
Considerando que sendo como são os Conselhos, os profissionais fiscalizando
os próprios profissionais à luz de critérios peculiares,
mantê-los prisioneiros da estrutura estatal representava contradição
incompatível com a escalada do primeiro mundo que o País pode
e deve realizar;
Considerando que alcançado, com o artigo 58 da Lei nº 9.649/98,
o ideal dos Conselhos de Contabilidade senhores de si mesmos, o Estatuto procurou
discipliná-lo à luz do saudável princípio da liberdade
com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada
de contas em regime interna corporis; RESOLVE:
Capítulo
I
Da Constituição, Características e Finanças
Art.
1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das
Leis nºs 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71; dos Decretos-Leis
nºs 9.710, de 3-9-46 e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do artigo 58
da Lei nº 9.649, de 27-5-98, constituem pessoas jurídicas de direito
privado que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização
e o funcionamento estabelecidos por este Estatuto.
§ 1º – Nos termos da delegação cometida pelo Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos
de Contabilidade orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e
eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o
território nacional.
§ 2º – A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC),
a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º – O exercício da profissão contábil,
tanto na área privada, quanto na pública, constitui prerrogativa
exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º – Contador é o diplomado em curso superior de Ciências
Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é
equiparado, com registro nesta categoria em CRC.
§ 5º – Técnico em Contabilidade é o diplomado
em curso de nível médio na área contábil, com registro
em CRC nessa categoria.
Art. 2º – Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício
da atividade mais pelo critério da substância ou essência
da função efetivamente desempenhada do que da denominação
que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico
de que tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa
privativa do contabilista.
Art. 3º – Os Conselhos de Contabilidade são organizados e
dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações
contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo
funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer
órgão da Administração Pública, direta ou
indireta.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade,
embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade,
ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à
administração de seus serviços, gestão de seus recursos,
regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade permanecem
regidos pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 8º,
do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, e do artigo 58 da Lei nº 9.649,
de 27-5-98, vedada qualquer forma de transposição, transferência
ou deslocamento para quadro da Administração Pública direta
ou indireta.
Art. 5º – Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária
total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos
termos do artigo 58, da Lei nº 9.649/98.
Art. 6º – Constitui atribuição privativa e exclusiva
dos Conselhos de Contabilidade a fiscalização e controle de suas
atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis
e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com
parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de
março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial
de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II – os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício
subseqüente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância
dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;
III – a não apresentação das contas no prazo fixado
poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido,
até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas
e aprovadas.
§ 1º – O Conselho Especial de Tomada de Contas, referido no
inciso I, constitui-se do Plenário do CFC, com o impedimento de seu Presidente
e de conselheiro que tenha exercido a Presidência por período superior
a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, feita a substituição
pelo respectivo suplente.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão
ao CFC, até o último dia do mês subseqüente, o balancete
mensal da gestão orçamentária e contábil, além
de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º – Aprovadas as contas, as quitações dadas
aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário
Oficial, da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário
Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º – Compete à Justiça Federal conhecer, processar
e julgar as controvérsias relacionadas à execução,
pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização
do exercício da atividade contábil.
Art. 8º – Compete ao CFC fixar o valor das contribuições
anuais ou anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações
contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja
cobrança e execução constituem atribuição
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do artigo 58, da Lei nº
9.649/98.
Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial
a certidão passada pela Conselho Regional, relativa a crédito
previsto neste artigo.
Art. 9º – O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função
de membro de órgão do CFC ou de CRC é de exercício
gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º – Não poderá ser admitido ou contratado para
prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego,
o Conselho de Contabilidade, conselheiro, efetivo ou suplente, ou ex-conselheiro,
que tenha exercido mandato no último quatriênio, bem como seu cônjuge
ou companheiro (a) e parentes até o terceiro grau, consangüíneo
ou afim.
§ 2º – A proibição aplica-se, nos mesmos casos
e condições, a cônjuge, companheiro (a) e parentes:
I – de titulares de órgãos de descentralização
administrativa de Conselho de Contabilidade;
II – de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.
Capítulo
II
Do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRC): Composição, Eleição, Mandato, Competência
e Receita
Art.
10 – O CFC, integrado, no mínimo, por um representante de cada
CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade:
I – desempenhar a função referida no § 1º, do
artigo 1º;
II – representando os CRC, e sob a forma de Conselho Especial de Tomada
de Contas, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e prestadas por seu
Presidente.
§ 1º – Na composição do CFC e de CRC será
observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores
e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para
mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio,
alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º – Nos cálculos para fixar a composição
e a renovação referidas no § 1º, o resto ou sobra por
divisão inexata para a unidade será atribuído à
representação majoritária.
§ 3º – O conselheiro, bem como o representante de que trata
o artigo 11, caput, têm direito a 1 (um) voto fixo ou básico e
até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número de contabilistas
ativos do CRC que representam, observada a proporção mínima
de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
§ 4º – Considera-se ativo o contabilista em situação
regular, segundo apuração do CRC do respectivo domicílio
profissional, feita em 31 de dezembro do ano anterior à realização
de eleição e comunicada ao CFC até 30 de maio subseqüente.
§ 5º – Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição,
o CFC fixará, com base na apuração e comunicação
previstas no § 4º, o número de votos proporcionais atribuídos
a seus conselheiros, bem como aos representantes referidos no artigo 11, caput.
§ 6º – O CFC fará a conferência dos números
apurados e comunicados pelos CRC, responsabilizando e punindo, mediante inquérito,
a informação inexata.
Art. 11 – Os membros do CFC serão eleitos por um colégio
eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por
maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º – Desse colégio eleitoral só poderão
participar representantes de CRC em situação regular e em dia
com suas obrigações junto ao CFC, especialmente quanto ao recolhimento
da parcela da anuidade que ao mesmo pertence nos termos do disposto no artigo
19, § 1º, alínea “a” e § 3º.
§ 2º – O colégio eleitoral, por convocação
do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição
24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º – Para composição das chapas referidas no
§ 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12 – Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com
até igual número de suplentes, e, no máximo, o número
considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º – Na avaliação para fixar o máximo
serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º – Os membros dos CRC e até igual número de
suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto
e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente
a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 13 – Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos
dentre seus respectivos membros Contadores admitida uma única reeleição
consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará
sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º – A limitação de reeleição
aplica-se, também, ao vice-presidente que tiver exercido mais de metade
do mandato presidencial.
§ 2º – Ao Presidente incumbe a administração e
a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender
qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou
contrária aos interesses da profissão ou da instituição,
mediante ato fundamentado.
§ 3º – O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário,
na reunião subseqüente, o aprovar no mínimo por 2/3 (dois
terços) dos votos de seus membros.
§ 4º – Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo,
o conselheiro será substituído:
I – no CFC, pelo respectivo suplente;
II – no CRC, por suplente da mesma categoria, convocado pelo Presidente.
Art. 15 – Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, inclusive
para suplente, o profissional que:
I – tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC,
segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha
transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III – não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição,
no exercício da profissão;
IV – não tiver nacionalidade brasileira;
V – tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto
persistirem os efeitos da pena;
VI – tiver má conduta comprovada;
VII – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego,
por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade
na administração pública ou privada ou no exercício
de representação de entidade de classe, decorrente de sentença
transitada em julgado;
VIII – seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado
do CFC ou de CRC.
Art. 16 – A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC,
ocorre:
I – em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação
para o exercício da profissão;
III – por efeito de mudança de categoria;
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude
de sentença transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário
ou no órgão designado para exercer suas funções,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão
deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário
em processo regular;
VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
IX – nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 15.
Art. 17 – Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar este Estatuto e o seu regimento;
II – adotar todas as providências e medidas necessárias à
realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos
necessários à interpretação e execução
deste Estatuto, e a disciplina e fiscalização do exercício
profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade
e os princípios que as fundamentam;
V – elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação
e arbitragem;
VI – fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades
devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis,
dos preços dos serviços e das multas, observado o disposto no
artigo 8º;
VII – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos
colegiados internos, cuja composição será estabelecida
pelo Regimento;
VIII – disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício
da profissão em todo o território nacional;
IX – aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC,
especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar
que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da profissão e de seus profissionais;
XI – representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos
órgãos internacionais e coordenar a representação
nos eventos internacionais de contabilidade;
XII – dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos
de Contabilidade;
XIII – dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos
Conselhos de Contabilidade;
XIV – autorizar a aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade,
observadas as normas editadas pelo CFC;
XV – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira
de Contabilidade;
XVI – na condição de Conselho Especial de Tomada de Contas,
titular da representação dos CRC, examinar e julgar as contas
do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto
no artigo 6º;
XVII – instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos,
programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e a observância
dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII – homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções
dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias
para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XIX – expedir instruções disciplinadoras do processo de
suas eleições e dos CRC;
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações,
bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI – editar e alterar o Código de Ética Profissional e
funcionar como Tribunal Superior da Ética (TSET);
XXII – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como
prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV – examinar e julgar as contas dos CRC, observado o disposto no artigo
6º;
XXV – publicar no Diário Oficial da União as resoluções
de interesse geral da profissão e dos profissionais, e o extrato do orçamento
e das demonstrações contábeis;
XXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no
exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro
dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII – revogar, modificar ou embargar ,de ofício ou mediante representação,
qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário
a este Estatuto, ao seu Regimento, ao Código de Ética, ou a seus
provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXVIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação
de serviços especiais;
XXIX – funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos
em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas
as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino
e pesquisa em qualquer nível;
XXX – estimular a exação na prática da contabilidade,
velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI – colaborar com os órgãos públicos e instituições
privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício
profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
XXXII – dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito
para concessão de registro profissional;
XXXIII – instituir e disciplinar o Programa de Educação
Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV – elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações
e contratos, e de contabilidade e orçamento dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e
cultural dos contabilistas;
XXXVI – delegar competência ao Presidente.
Art. 18 – Ao CRC compete:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu
peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC
quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos
no âmbito federal;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados
internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o artigo
11;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar
os registros de contador, técnico em contabilidade e organização
contábil;
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua
jurisdição, cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros
quando necessário à instrução processual e representar
às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução
não seja de sua alçada;
VII – aprovar seu orçamento e respectivas modificações,
submetendo-os à homologação do CFC;
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado e, quando indispensável,
também em jornal de grande circulação, o seu orçamento
e respectivas modificações, suas demonstrações contábeis
e resoluções sobre assuntos de interesse geral;
IX – cobrar, arrecadar e executar as contribuições anuais
ou anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados
os valores da tabela editada pelo CFC;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação
aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções
e demais atos, bem como os do CFC;
XI – expedir cédula de identidade para os profissionais, e alvará
para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste
Estatuto e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento
do CFC, observado o disposto no artigo 6º;
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET);
XV – estimular a exação na prática da contabilidade,
velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos
seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação
de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no
exterior, relacionados a contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro
dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis
e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira
de Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos
relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico
e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao presente Estatuto, colaborar
com os órgãos públicos no estudo e solução
de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas,
inclusive na área de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização
de exames de suficiência para concessão do registro profissional,
observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação
Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao Presidente.
Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas
na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das
decisões de seus Plenários e deste Estatuto.
§ 1º – Constituem receitas do CFC:
a) 20% (vinte por cento) das anuidades arrecadadas dos contabilistas e organizações
contábeis;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 2º – Constituem receitas dos CRC:
a) 80% (oitenta por cento) do valor das anuidades arrecadadas dos contabilistas
e das organizações contábeis;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 3º – A cobrança das anuidades será feita através
de estabelecimento de crédito, pelo respectivo CRC, e o produto de arrecadação
será creditado, direta e automaticamente, na proporção
de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento), nas contas, respectivamente,
do CFC e dos CRC, observadas as especificações e condições
estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos
especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Capítulo
III
Das Prerrogativas Profissionais e do Exercício da Profissão
Art.
20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação
de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativas dos Contadores
e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante
o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações
e as discriminações estabelecidas em resolução do
CFC.
§ 1º – Por exercício profissional entende-se a execução
das tarefas especificadas em resolução própria independentemente
de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º – Os documentos contábeis somente terão valor
jurídico quando assinados por contabilista com a indicação
do número de registro e da categoria.
§ 3º – Resguardado o sigilo profissional, o documento referido
no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada,
quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º – Os órgãos públicos de registro,
especialmente os de registro do comércio e os de títulos e documentos,
somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou
documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação
regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º – Nas entidades privadas e nos órgãos da
administração pública, direta ou indireta e fundacional,
nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregos, cargos
ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas
dos contadores e técnicos em contabilidade, somente poderão ser
providos e exercidos por profissionais em situação regular perante
o CRC de seu registro.
§ 6º – As entidades e órgãos referidos no §
5º sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição,
são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou
funções são profissionais em situação regular
perante o CRC de seu registro.
§ 7º – As entidades e os órgãos mencionados no
§ 5º, somente poderão contratar a prestação de
serviços de auditoria contábil, externa e independente de auditores
com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou
associados.
Art. 21 – O exercício da profissão contábil é
privativo do profissional com registro e situação regular no CRC
de seu domicílio profissional.
§ 1º – A exploração da atividade contábil
é privativa da organização contábil em situação
regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º – O exercício eventual ou temporário da profissão
fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como
a transferência de registro e de cadastro atenderão às exigências
estabelecidas pelo CFC.
Art. 22 – A cédula de identidade profissional, expedida pelo CRC
com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui,
para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento
de identidade para todos os fins.
Art. 23 – Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão
associar-se para colaboração profissional recíproca sob
a forma de sociedade, adquirindo, neste caso, personalidade jurídica
tão-somente com o registro de seus atos constitutivos no CRC da respectiva
sede.
Parágrafo único – O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações
contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas
com profissionais de profissões regulamentadas consideradas afins, segundo
critério do CFC.
Capítulo
IV
Das Infrações e Penalidades
Art.
24 – Constitui infração:
I – transgredir o Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado,
esteja impedido de fazê-lo, bem como facilitar, por ação
ou omissão, o seu exercício por leigo ou titular de diploma em
situação irregular;
III – manter ou integrar organização contábil em
desacordo com o estabelecido neste Estatuto ou em ato do CFC;
IV – deixar de pagar ao CRC a anuidade ou multa nos prazos estabelecidos;
V – deixar o profissional ou a organização contábil
de comunicar ao CRC a ocorrência de fatos necessários ao controle
e fiscalização profissional;
VI – transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VII – violar sigilo profissional sem justa causa;
VIII – deixar de cumprir dever ou obrigação de natureza
profissional determinada por lei, por este Estatuto, por entidade, órgão
ou autoridade;
IX – manter conduta incompatível com o exercício da profissão;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
XI – praticar, o contabilista, ato que exceda aos limites da respectiva
habilitação;
XII – incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
XIII – prestar concurso a cliente ou a terceiros para realização
de ato contrário à lei ou a este Estatuto, ou destinado a fraudá-los;
XIV – prejudicar, por dolo ou culpa grave, interesse que lhe houver sido
profissionalmente confiado;
XV – recusar-se a prestar contas a cliente, correspondente a valores deste
recebido;
XVI – reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis
que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
XVII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que
a lei define como crime ou contravenção;
XVIII – praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XIX – elaborar peças contábeis sem lastro em documentação
hábil e idônea;
XX – emitir peças contábeis com valores divergentes dos
constantes da escrituração contábil;
XXI – deixar de apresentar declaração quanto à regularidade
de sua situação contratual com o cliente, por ocasião de
transferência de responsabilidade profissional;
XXII – deixar de comunicar a mudança de domicílio ou de
endereço ao CRC de sua jurisdição;
XXIII – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços
profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão
da responsabilidade técnica perante cliente ou o empregador, ou ainda
e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência
desleal;
XXIV – utilizar-se, a pessoa jurídica ou física, de demonstrações
contábeis e outras informações falsas de natureza profissional,
produzidas por contabilista.
Parágrafo único – O CFC classificará as infrações
segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão,
bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25 – As penas consistem em:
I – multa de 2 (duas) a 100 (cem) vezes o valor da anuidade;
II – advertência;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até
5 (cinco) anos ou do registro cadastral da organização contábil
por 90 (noventa) dias;
VI – cancelamento do registro profissional.
§ 1º – Os critérios para enquadramento das infrações
e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º – Para conhecer e instaurar processo destinado à
apreciação e punição é competente o CRC da
base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata
e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do
registro principal.
§ 3º – Nos casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição de penalidade será agravada.
§ 4º – A reincidência na hipótese prevista no inciso
XI do artigo 24, acarretará a aplicação da pena de suspensão
por prazo indeterminado, até que o profissional seja aprovado em exame
de suficiência, que observará as normas estabelecidas pelo CFC,
independentemente do previsto no inciso V deste artigo.
§ 5º – Na fixação da pena serão considerados
os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes
e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 6º – As penas de advertência e censura reservada serão
comunicadas pelo CRC em ofício reservado.
§ 7º – Da imposição de qualquer penalidade cabe
recurso ao CFC, com efeito suspensivo:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
b) ex officio, nos casos dos incisos IV, V e VI, observados os mesmos prazos
e condições.
§ 8º – A suspensão do exercício profissional ou
do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará,
automaticamente, com a satisfação da dívida, assim como
a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará
enquanto a obrigação não for cumprida.
§ 9º – Os sócios respondem solidariamente pelos atos
relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas ou
por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26 – Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir
disposições deste Estatuto e da legislação vigente
é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único – O CRC delibera de ofício ou em
conseqüência de representação de autoridade, de qualquer
de seus membros ou de terceiro interessado, através de processo regular,
no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
Capítulo
V
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
27 – Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa
jurídica somente poderá executar serviços contábeis,
próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição
que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos
técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais
em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único – A substituição desses profissionais
obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28 – Os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão
validade profissional se acompanhados de Declaração de Habilitação
Profissional (DHP) fornecida pelo CRC da respectiva jurisdição.
Parágrafo único – Das declarações de renda
de pessoa jurídica, qualquer que seja sua forma de apresentação,
deverão constar o nome, o número de registro e a categoria profissional
do contabilista responsável.
Art. 29 – Os CRC manterão informações atualizadas
dos formandos nos cursos de Técnicos em Contabilidade e Ciências
Contábeis devendo, para tanto, solicitar as necessárias informações
aos estabelecimentos de ensino.
Art. 30 – No prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da
vigência deste Estatuto, os Conselhos de Contabilidade deverão
adaptar seus Regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias
inovadas por força de suas disposições.
Art. 31 – Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação
das contribuições dos contabilistas e das organizações
contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é
de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições
e alienações da estrita observância das formalidades previstas
neste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de dissolução dos
Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma
ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única
ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa
ou ao desenvolvimento da contabilidade.
Art. 32 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão
exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído
aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre
a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização
desse objetivo.
Capítulo
VI
Das Disposições Transitórias
Art.
33 – Os novos conselheiros do CFC, efetivos e respectivos suplentes, resultantes
da aplicação do disposto no artigo 10, caput, serão eleitos:
I – 4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes para completar o terço
em renovação, compondo uma só chapa de 9 (nove) efetivos
e respectivos suplentes, no pleito de novembro de 1999, todos para mandato de
4 (quatro) anos;
II – 8 (oito) efetivos e respectivos suplentes para completar os 2/3 (dois
terços) a renovar-se no pleito de novembro de 2001, compondo chapa de
18 (dezoito) efetivos e respectivos suplentes, todos para mandato de 4 (quatro)
anos.
§ 1º – O voto proporcional de que trata o § 3º, do
artigo 10, terá eficácia a partir de janeiro de 2002, tão
logo entrem em exercício os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º – O CFC disporá sobre os critérios para atribuir,
aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, as vagas a preencher, observada
a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço),
respectivamente. (José Serafim Abrantes – Presidente de Conselho)
REMISSÃO:
LEI 9.649, DE 27-5-98 (INFORMATIVO 21/98)
“...........................................................................................................................................................................
Art. 58 – Os serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º – A organização, a estrutura e o funcionamento
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição
deste estejam representados todos os seus conselhos regionais.
§ 2º – Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado,
não manterão com os órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º – Os empregados dos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência
ou deslocamento para o quadro da Administração Pública
direta ou indireta.
§ 4º – Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços
de serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa
aos créditos decorrentes.
§ 5º – O controle das atividades financeiras e administrativas
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão,
e estes aos conselhos regionais.
§ 6º – Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam
de imunidade tributária total em relação aos seus bens,
rendas e serviços.
§ 7º – Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação
de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º – Compete à Justiça Federal a apreciação
das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços
a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à
entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
...........................................................................................................................................................................”
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