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Resolução CFC 825/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 825 CFC, DE 30-6-98
(DO-U DE 28-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Conselho Federal – Conselhos Regionais – Exercício da Profissão

Estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contabilidade, bem como dispõe sobre o exercício profissional por parte dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de sua competência e nos termos do disposto no artigo 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º.
Considerando que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o artigo 58 da Lei nº 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão, veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza jurídica, uma vez que a legislação anterior não cumpriu o dever de declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições de direito público ou entes dotados de personalidade jurídica de direito privado;
Considerando que a introdução do voto ponderado pela proporcionalidade ao número de contabilistas registrados nas bases territoriais dos Conselhos Regionais de Contabilidade representa avanço jurídico-democrático da maior expressão, eis que o equilíbrio federativo ganha melhor estabilidade e maior racionalidade;
Considerando que sendo como são os Conselhos, os profissionais fiscalizando os próprios profissionais à luz de critérios peculiares, mantê-los prisioneiros da estrutura estatal representava contradição incompatível com a escalada do primeiro mundo que o País pode e deve realizar;
Considerando que alcançado, com o artigo 58 da Lei nº 9.649/98, o ideal dos Conselhos de Contabilidade senhores de si mesmos, o Estatuto procurou discipliná-lo à luz do saudável princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis; RESOLVE:

Capítulo I
Da Constituição, Características e Finanças

Art. 1º – Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 3-9-46 e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27-5-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Estatuto.
§ 1º – Nos termos da delegação cometida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º – A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º – O exercício da profissão contábil, tanto na área privada, quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º – Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nesta categoria em CRC.
§ 5º – Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
Art. 2º – Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º – Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º – Os empregados dos Conselhos de Contabilidade permanecem regidos pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, e do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27-5-98, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 5º – Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do artigo 58, da Lei nº 9.649/98.
Art. 6º – Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos de Contabilidade a fiscalização e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31 de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II – os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;
III – a não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º – O Conselho Especial de Tomada de Contas, referido no inciso I, constitui-se do Plenário do CFC, com o impedimento de seu Presidente e de conselheiro que tenha exercido a Presidência por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, feita a substituição pelo respectivo suplente.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão ao CFC, até o último dia do mês subseqüente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º – Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial, da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º – Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º – Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do artigo 58, da Lei nº 9.649/98.
Parágrafo único – Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º – O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º – Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, o Conselho de Contabilidade, conselheiro, efetivo ou suplente, ou ex-conselheiro, que tenha exercido mandato no último quatriênio, bem como seu cônjuge ou companheiro (a) e parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 2º – A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro (a) e parentes:
I – de titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselho de Contabilidade;
II – de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.

Capítulo II
Do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC): Composição, Eleição, Mandato, Competência e Receita

Art. 10 – O CFC, integrado, no mínimo, por um representante de cada CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade:
I – desempenhar a função referida no § 1º, do artigo 1º;
II – representando os CRC, e sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e prestadas por seu Presidente.
§ 1º – Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º – Nos cálculos para fixar a composição e a renovação referidas no § 1º, o resto ou sobra por divisão inexata para a unidade será atribuído à representação majoritária.
§ 3º – O conselheiro, bem como o representante de que trata o artigo 11, caput, têm direito a 1 (um) voto fixo ou básico e até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número de contabilistas ativos do CRC que representam, observada a proporção mínima de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
§ 4º – Considera-se ativo o contabilista em situação regular, segundo apuração do CRC do respectivo domicílio profissional, feita em 31 de dezembro do ano anterior à realização de eleição e comunicada ao CFC até 30 de maio subseqüente.
§ 5º – Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição, o CFC fixará, com base na apuração e comunicação previstas no § 4º, o número de votos proporcionais atribuídos a seus conselheiros, bem como aos representantes referidos no artigo 11, caput.
§ 6º – O CFC fará a conferência dos números apurados e comunicados pelos CRC, responsabilizando e punindo, mediante inquérito, a informação inexata.
Art. 11 – Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º – Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações junto ao CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que ao mesmo pertence nos termos do disposto no artigo 19, § 1º, alínea “a” e § 3º.
§ 2º – O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º – Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12 – Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º – Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º – Os membros dos CRC e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13 – Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º – A limitação de reeleição aplica-se, também, ao vice-presidente que tiver exercido mais de metade do mandato presidencial.
§ 2º – Ao Presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º – O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subseqüente, o aprovar no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 4º – Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído:
I – no CFC, pelo respectivo suplente;
II – no CRC, por suplente da mesma categoria, convocado pelo Presidente.
Art. 15 – Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, inclusive para suplente, o profissional que:
I – tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III – não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício da profissão;
IV – não tiver nacionalidade brasileira;
V – tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – tiver má conduta comprovada;
VII – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII – seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado do CFC ou de CRC.
Art. 16 – A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:
I – em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
III – por efeito de mudança de categoria;
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX – nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do artigo 15.
Art. 17 – Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar este Estatuto e o seu regimento;
II – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto, e a disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios que as fundamentam;
V – elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI – fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas, observado o disposto no artigo 8º;
VII – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento;
VIII – disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX – aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI – representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;
XII – dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;
XIII – dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;
XV – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI – na condição de Conselho Especial de Tomada de Contas, titular da representação dos CRC, examinar e julgar as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado o disposto no artigo 6º;
XVII – instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e a observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII – homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XIX – expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRC;
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI – editar e alterar o Código de Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior da Ética (TSET);
XXII – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV – examinar e julgar as contas dos CRC, observado o disposto no artigo 6º;
XXV – publicar no Diário Oficial da União as resoluções de interesse geral da profissão e dos profissionais, e o extrato do orçamento e das demonstrações contábeis;
XXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII – revogar, modificar ou embargar ,de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Estatuto, ao seu Regimento, ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXVIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XXIX – funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX – estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI – colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
XXXII – dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;
XXXIII – instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV – elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos, e de contabilidade e orçamento dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;
XXXVI – delegar competência ao Presidente.
Art. 18 – Ao CRC compete:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o artigo 11;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros quando necessário à instrução processual e representar às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
VII – aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado e, quando indispensável, também em jornal de grande circulação, o seu orçamento e respectivas modificações, suas demonstrações contábeis e resoluções sobre assuntos de interesse geral;
IX – cobrar, arrecadar e executar as contribuições anuais ou anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores da tabela editada pelo CFC;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
XI – expedir cédula de identidade para os profissionais, e alvará para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no artigo 6º;
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET);
XV – estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados a contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao presente Estatuto, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao Presidente.
Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Estatuto.
§ 1º – Constituem receitas do CFC:
a) 20% (vinte por cento) das anuidades arrecadadas dos contabilistas e organizações contábeis;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 2º – Constituem receitas dos CRC:
a) 80% (oitenta por cento) do valor das anuidades arrecadadas dos contabilistas e das organizações contábeis;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 3º – A cobrança das anuidades será feita através de estabelecimento de crédito, pelo respectivo CRC, e o produto de arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento), nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRC, observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Capítulo III
Das Prerrogativas Profissionais e do Exercício da Profissão

Art. 20 – O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativas dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º – Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º – Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º – Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º – Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e os de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º – Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos contadores e técnicos em contabilidade, somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º – As entidades e órgãos referidos no § 5º sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º – As entidades e os órgãos mencionados no § 5º, somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e independente de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21 – O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º – A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º – O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro atenderão às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22 – A cédula de identidade profissional, expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos os fins.
Art. 23 – Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade, adquirindo, neste caso, personalidade jurídica tão-somente com o registro de seus atos constitutivos no CRC da respectiva sede.
Parágrafo único – O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas consideradas afins, segundo critério do CFC.

Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 24 – Constitui infração:
I – transgredir o Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo, bem como facilitar, por ação ou omissão, o seu exercício por leigo ou titular de diploma em situação irregular;
III – manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido neste Estatuto ou em ato do CFC;
IV – deixar de pagar ao CRC a anuidade ou multa nos prazos estabelecidos;
V – deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a ocorrência de fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
VI – transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VII – violar sigilo profissional sem justa causa;
VIII – deixar de cumprir dever ou obrigação de natureza profissional determinada por lei, por este Estatuto, por entidade, órgão ou autoridade;
IX – manter conduta incompatível com o exercício da profissão;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
XI – praticar, o contabilista, ato que exceda aos limites da respectiva habilitação;
XII – incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
XIII – prestar concurso a cliente ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou a este Estatuto, ou destinado a fraudá-los;
XIV – prejudicar, por dolo ou culpa grave, interesse que lhe houver sido profissionalmente confiado;
XV – recusar-se a prestar contas a cliente, correspondente a valores deste recebido;
XVI – reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
XVII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
XVIII – praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XIX – elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XX – emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XXI – deixar de apresentar declaração quanto à regularidade de sua situação contratual com o cliente, por ocasião de transferência de responsabilidade profissional;
XXII – deixar de comunicar a mudança de domicílio ou de endereço ao CRC de sua jurisdição;
XXIII – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou o empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal;
XXIV – utilizar-se, a pessoa jurídica ou física, de demonstrações contábeis e outras informações falsas de natureza profissional, produzidas por contabilista.
Parágrafo único – O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25 – As penas consistem em:
I – multa de 2 (duas) a 100 (cem) vezes o valor da anuidade;
II – advertência;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou do registro cadastral da organização contábil por 90 (noventa) dias;
VI – cancelamento do registro profissional.
§ 1º – Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º – Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º – Nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidade será agravada.
§ 4º – A reincidência na hipótese prevista no inciso XI do artigo 24, acarretará a aplicação da pena de suspensão por prazo indeterminado, até que o profissional seja aprovado em exame de suficiência, que observará as normas estabelecidas pelo CFC, independentemente do previsto no inciso V deste artigo.
§ 5º – Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 6º – As penas de advertência e censura reservada serão comunicadas pelo CRC em ofício reservado.
§ 7º – Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao CFC, com efeito suspensivo:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio, nos casos dos incisos IV, V e VI, observados os mesmos prazos e condições.
§ 8º – A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.
§ 9º – Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26 – Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições deste Estatuto e da legislação vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único – O CRC delibera de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, através de processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.

Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27 – Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente poderá executar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único – A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28 – Os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade profissional se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) fornecida pelo CRC da respectiva jurisdição.
Parágrafo único – Das declarações de renda de pessoa jurídica, qualquer que seja sua forma de apresentação, deverão constar o nome, o número de registro e a categoria profissional do contabilista responsável.
Art. 29 – Os CRC manterão informações atualizadas dos formandos nos cursos de Técnicos em Contabilidade e Ciências Contábeis devendo, para tanto, solicitar as necessárias informações aos estabelecimentos de ensino.
Art. 30 – No prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência deste Estatuto, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar seus Regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 31 – Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da contabilidade.
Art. 32 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização desse objetivo.

Capítulo VI
Das Disposições Transitórias

Art. 33 – Os novos conselheiros do CFC, efetivos e respectivos suplentes, resultantes da aplicação do disposto no artigo 10, caput, serão eleitos:
I – 4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes para completar o terço em renovação, compondo uma só chapa de 9 (nove) efetivos e respectivos suplentes, no pleito de novembro de 1999, todos para mandato de 4 (quatro) anos;
II – 8 (oito) efetivos e respectivos suplentes para completar os 2/3 (dois terços) a renovar-se no pleito de novembro de 2001, compondo chapa de 18 (dezoito) efetivos e respectivos suplentes, todos para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º – O voto proporcional de que trata o § 3º, do artigo 10, terá eficácia a partir de janeiro de 2002, tão logo entrem em exercício os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º – O CFC disporá sobre os critérios para atribuir, aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, as vagas a preencher, observada a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente. (José Serafim Abrantes – Presidente de Conselho)

REMISSÃO: LEI 9.649, DE 27-5-98 (INFORMATIVO 21/98)
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Art. 58 – Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º – A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos os seus conselhos regionais.
§ 2º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º – Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º – O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º – Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
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