Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.202-1, DE 26-7-2001
(DO-U DE 27-7-2001)
COFINS/PIS-PASEP
EXPORTAÇÃO Crédito Presumido
Normas relativas ao ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre
insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Substitui a Medida Provisória 2.202, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo
às contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será
o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no caput:
I de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,
a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia
elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados
no processo produtivo;
II correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente
de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste Imposto.
§ 2º O crédito presumido será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º,
do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º Na determinação do fator (F), indicado no Anexo,
serão observadas as seguintes limitações:
I o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;
II o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado
até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4º A opção pela alternativa constante deste artigo
será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste
ano;
II todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma
deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996.
§ 6º Relativamente ao período de 1º de janeiro de
2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente
da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo,
será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia
efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado,
na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na
forma do § 6º, em relação à previsão de receitas,
para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.202, de 28 de junho de 2001.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação
pela Secretaria da Receita Federal. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ANEXO
F
= 0,0365. Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º
do artigo 1º;
Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º do artigo 1º.
(Rt-C)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), estabelece normas sobre o crédito
presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados
pelo produtor exportador de mercadorias nacionais.
A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece normas sobre
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
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