Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.164-40, DE 27-7-2001
(DO-U DE 28-7-2001)
C/Retif. no DO-U de 3-8-2001
FGTS
SAQUE Hipótese
TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Instituição
CADASTRO GERAL DE EMREGADOS E DESEMPREGADOS
CAGED Prazo para Entrega
CONTRATO DE TRABALHO Jornada Reduzida
Prazo Determinado Suspensão
ESTAGIÁRIO Alteração
FÉRIAS Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
PAT Empregado Dispensado Suspenso
SEGURO DESEMPREGO Alteração
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Justiça do Trabalho
TRABALHADOR RURAL Penalidades
Autoriza a contratação de empregados com jornada reduzida; a compensação
de horário,
pelo prazo mínimo de um ano; suspende o contrato de trabalho para participação
do trabalhador
em curso ou programa de qualificação profissional, instituindo bolsa
de qualificação profissional; concede
o benefício do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado por longo
período;
altera o prazo de entrega do CAGED; dá competência à Justiça
do Trabalho para julgar ações
entre trabalhadores portuários e operadores portuários; fixa penalidade
por infração a legislação
do Trabalhador Rural; estabelece outras hipóteses de saque do FGTS, bem
como estende o
benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador ao empregado
dispensado e ao suspenso.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a
Medida Provisória 2.164-39, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes artigos 58-A, 130-A, 476-A e
627-A à Consolidação das Leis do Trabalho CLT (Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime
de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante
a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva." (NR)
Art. 130-A Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas;
III quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas;
IV doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas;
V dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior
a cinco horas.
Parágrafo único O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade."
(NR)
Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio
de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar
o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso
em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual
nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção
ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para
participação em curso ou programa de qualificação profissional,
o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo
empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período
de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu
retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior
à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado
o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas
na legislação em vigor, bem como às sanções previstas
em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente
ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período."
(NR)
Art. 627-A Poderá ser instaurado procedimento especial para
a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento
das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e
o saneamento de infrações à legislação mediante Termo
de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção
do Trabalho." (NR)
Art. 2º Os artigos 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59 ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
...........................................................................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras." (NR)
Art. 143 ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial." (NR)
Art. 628 Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A, a toda verificação
em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infração.
...........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 643 ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para
processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
OGMO decorrentes da relação de trabalho. (NR)
Art. 652 ...........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO decorrentes
da relação de trabalho;
........................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1o ...........................................................................................................................................................
§ 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam
obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais
do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou
como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento,
da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos
termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação
pessoal.
§ 2º O cumprimento do prazo fixado no § 1º será
exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)
Art. 4º O artigo 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 As infrações aos dispositivos desta Lei serão
punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em
situação irregular.
§ 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e legislação esparsa, cometidas contra
o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título
VII da CLT.
§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho
e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação
do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica
e profissional." (NR)
Art. 5º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º
ao artigo 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se
o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender
o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados,
no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam
com contrato suspenso para antecipação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
(NR)
Art. 6º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior,
de ensino médio, de educação profissional de nível médio
ou superior ou escolas de educação especial. (NR)
Art. 7º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
II auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional. (NR)
Art. 8º Acrescentem-se os seguintes artigos 2º-A, 2º-B,
3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998,
de 1990:
Art. 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º,
fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador
que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado
para este fim. (NR)
Art. 2º-B Em caráter excepcional e pelo prazo de seis
meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário
pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e
que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego,
farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o
caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações
de qualificação profissional e articulado com ações de emprego
a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (CODEFAT) o estabelecimento, mediante resolução, das
demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício
de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os Respectivos limites
de comprometimento dos recursos do FAT. (NR)
Art. 3º-A A periodicidade, os valores, o cálculo do número
de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de
qualificação profissional, nos termos do artigo 2º-A desta Lei,
bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos
adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto
quanto à dispensa sem justa causa. (NR)
Art. 7º-A O pagamento da bolsa de qualificação profissional
será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
(NR)
Art. 8º-A O benefício da bolsa de qualificação
profissional será cancelado nas seguintes situações:
I fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III por comprovação de fraude visando à percepção
indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV por morte do beneficiário." (NR)
Art. 8º-B Na hipótese prevista no § 5º do artigo
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as parcelas da bolsa
de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão
descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.
(NR)
Art. 8º-C Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata
o artigo 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os
incisos I e II do artigo 3º desta Lei. (NR)
Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada
do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário.
Parágrafo único O saldo existente em conta vinculada, oriundo
de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições
do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado
ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." (NR)
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas
atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições
do artigo 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada
por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado;
...........................................................................................................................................................
XIII quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador
do vírus HIV;
XIV quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
...........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 29-C Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou
substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios. (NR)
Art. 29-D A penhora em dinheiro, na execução fundada
em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo
de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos
do Fundo em conta incluída em nome do exeqüente, à disposição
do juízo.
Parágrafo único O valor do depósito só poderá
ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses
previstas no artigo 20 ou para reversão ao Fundo. (NR)
Art. 10º O caput do artigo 2º da Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo 1º, são
reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta
Lei. (NR)
Art. 11 Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
aplica-se o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Art. 12 Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção
das providências administrativas necessárias à implementação
da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao
benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.164-39, de 28 de junho de 2001.
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 15 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
até 12 meses após acessação das contribuições,
aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O artigo 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa. Nos termos do artigo 3º da
Lei 7.998/90, terá direito à percepção do Seguro-Desemprego
o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
I ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à
data da dispensa;
II ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma,
durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
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