Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 SRF, DE 24-7-98
(DO-U DE 28-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento Centralizado
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais, sem a expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF), para fins de regularização.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos
e contribuições federais na forma prevista na Instrução
Normativa nº 128, de 2 de dezembro de 1992, sem expressa autorização
da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação,
observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A regularização a que se refere o artigo
anterior será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à
unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento
centralizador.
Parágrafo único – O pedido deverá conter, além
da identificação do estabelecimento centralizador:
I – declaração de que as determinações do
artigo 2º da Instrução Normativa nº 128, de 2 de dezembro
de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
II – os códigos dos impostos e das contribuições
federais que estão sendo centralizados sem autorização;
III – data do início da centralização dos códigos
informados;
IV – identificação do representante do estabelecimento centralizador
contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura.
Art. 3º – Somente serão atendidos os pedidos protocolizados
na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento
centralizador até noventa dias após a publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 4º – A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar
o pedido providenciará:
I – a inclusão no sistema eletrônico de processamento de
dados denominado “CENTRIB – Centralização de Contribuições
e Tributos Federais”:
a) do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
b) dos códigos utilizados sem prévia autorização;
II – o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação
da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região
Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização,
após o atendimento das exigências do inciso anterior.
Art. 5º – A não regularização da forma centralizada
de recolhimento, nos termos fixados nesta Instrução Normativa,
implicará a exigência de retificação das Declarações
de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) apresentadas pelo
estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação,
pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições
por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade
de apresentação.
Parágrafo único – Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento
centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação,
os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Art. 6º – O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança expedirá normas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Instrução Normativa 128 SRF, de 2-12-92 (Informativo
49/92), estabelece que as pessoas jurídicas possuidoras de mais de um
estabelecimento poderão efetuar o recolhimento de tributos e contribuições
de forma centralizada, desde que:
a) a opção pela centralização alcance, obrigatoriamente,
todos os estabelecimentos da empresa;
b) haja um único estabelecimento centralizador na empresa, independentemente
do número de tributos ou contribuições centralizados nos
termos desta Instrução Normativa;
c) os recolhimentos relativos a tributos e/ou contribuições centralizadas
sejam efetuados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento:
– sede da empresa, ou
– que centralizar as operações da empresa, ou
– em que se verificar maior concentração da atividade preponderante
da empresa;
d) o estabelecimento centralizador registre todos os fatos geradores dos tributos
e contribuições que tiverem seus recolhimentos centralizados;
e) o estabelecimento centralizador mantenha em arquivo toda a documentação
comprobatória correspondente aos fatos geradores dos tributos ou contribuições
centralizados;
f) o estabelecimento centralizador cumpra todas as obrigações
acessórias relativas aos tributos e contribuições centralizados;
g) o estabelecimento centralizador utilize unicamente o seu número de
inscrição no CGC no preenchimento de DARF de recolhimento de receitas
federais e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações
acessórias.
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