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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 76/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 SRF, DE 24-7-98
(DO-U DE 28-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento Centralizado

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais, sem a expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF), para fins de regularização.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa nº 128, de 2 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A regularização a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
Parágrafo único – O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
I – declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa nº 128, de 2 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
II – os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
III – data do início da centralização dos códigos informados;
IV – identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura.
Art. 3º – Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até noventa dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º – A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
I – a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado “CENTRIB – Centralização de Contribuições e Tributos Federais”:
a) do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
b) dos códigos utilizados sem prévia autorização;
II – o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências do inciso anterior.
Art. 5º – A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos fixados nesta Instrução Normativa, implicará a exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Parágrafo único – Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Art. 6º – O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Instrução Normativa 128 SRF, de 2-12-92 (Informativo 49/92), estabelece que as pessoas jurídicas possuidoras de mais de um estabelecimento poderão efetuar o recolhimento de tributos e contribuições de forma centralizada, desde que:
a) a opção pela centralização alcance, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos da empresa;
b) haja um único estabelecimento centralizador na empresa, independentemente do número de tributos ou contribuições centralizados nos termos desta Instrução Normativa;
c) os recolhimentos relativos a tributos e/ou contribuições centralizadas sejam efetuados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento:
– sede da empresa, ou
– que centralizar as operações da empresa, ou
– em que se verificar maior concentração da atividade preponderante da empresa;
d) o estabelecimento centralizador registre todos os fatos geradores dos tributos e contribuições que tiverem seus recolhimentos centralizados;
e) o estabelecimento centralizador mantenha em arquivo toda a documentação comprobatória correspondente aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados;
f) o estabelecimento centralizador cumpra todas as obrigações acessórias relativas aos tributos e contribuições centralizados;
g) o estabelecimento centralizador utilize unicamente o seu número de inscrição no CGC no preenchimento de DARF de recolhimento de receitas federais e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.

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