Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.349 MPAS, DE 12-7-2001
(DO-U DE 13-7-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e
auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001458
Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2001.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,004763 Taxa
Referencial (TR) do mês de junho de 2001 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001458 Taxa Referencial (TR) do
mês de junho de 2001.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014600.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2001, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,469369 |
AGO/94 |
2,327837 |
SET/94 |
2,207317 |
OUT/94 |
2,174482 |
NOV/94 |
2,134776 |
DEZ/94 |
2,067179 |
JAN/95 |
2,022878 |
FEV/95 |
1,989651 |
MAR/95 |
1,970146 |
ABR/95 |
1,942753 |
MAI/95 |
1,906155 |
JUN/95 |
1,858395 |
JUL/95 |
1,825176 |
AGO/95 |
1,781355 |
SET/95 |
1,763369 |
OUT/95 |
1,742976 |
NOV/95 |
1,718911 |
DEZ/95 |
1,693342 |
JAN/96 |
1,665855 |
FEV/96 |
1,641883 |
MAR/96 |
1,630308 |
ABR/96 |
1,625594 |
MAI/96 |
1,614294 |
JUN/96 |
1,587622 |
JUL/96 |
1,568486 |
AGO/96 |
1,551574 |
SET/96 |
1,551512 |
OUT/96 |
1,549498 |
NOV/96 |
1,546096 |
DEZ/96 |
1,541779 |
JAN/97 |
1,528330 |
FEV/97 |
1,504558 |
MAR/97 |
1,498265 |
ABR/97 |
1,481085 |
MAI/97 |
1,472398 |
JUN/97 |
1,467994 |
JUL/97 |
1,457789 |
AGO/97 |
1,456478 |
SET/97 |
1,456478 |
OUT/97 |
1,447936 |
NOV/97 |
1,443029 |
DEZ/97 |
1,431151 |
JAN/98 |
1,421343 |
FEV/98 |
1,408945 |
MAR/98 |
1,408663 |
ABR/98 |
1,405430 |
MAI/98 |
1,405430 |
JUN/98 |
1,402205 |
JUL/98 |
1,398290 |
AGO/98 |
1,398290 |
SET/98 |
1,398290 |
OUT/98 |
1,398290 |
NOV/98 |
1,398290 |
DEZ/98 |
1,398290 |
JAN/99 |
1,384720 |
FEV/99 |
1,368977 |
MAR/99 |
1,310778 |
ABR/99 |
1,285329 |
MAI/99 |
1,284943 |
JUN/99 |
1,284943 |
JUL/99 |
1,271969 |
AGO/99 |
1,252061 |
SET/99 |
1,234166 |
OUT/99 |
1,216286 |
NOV/99 |
1,193725 |
DEZ/99 |
1,164269 |
JAN/2000 |
1,150123 |
FEV/2000 |
1,138510 |
MAR/2000 |
1,136351 |
ABR/2000 |
1,134309 |
MAI/2000 |
1,132836 |
JUN/2000 |
1,125297 |
JUL/2000 |
1,114928 |
AGO/2000 |
1,090287 |
SET/2000 |
1,070799 |
OUT/2000 |
1,063461 |
NOV/2000 |
1,059541 |
DEZ/2000 |
1,055425 |
JAN/2001 |
1,047464 |
FEV/2001 |
1,042356 |
MAR/2001 |
1,038824 |
ABR/2001 |
1,030580 |
MAI/2001 |
1,019064 |
JUN/2001 |
1,014600 |
Art. 6º
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Brant)
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