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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 77/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 SRF, DE 24-7-98
(DO-U DE 28-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Revisão Sistemática de Declarações
DÉBITO FISCAL
Juros – Multas de Ofício

Normas relativas às multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.
Art. 2º – Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos artigos 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997; e 45, de 1998.
§ 1º – Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas físicas ou jurídicas e do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.
§ 2º – Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:
I – até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória, dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de ofício (artigo 47 da Lei nº 9.430, de 1996);
II – do vigésimo primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa de lançamento de ofício, reduzida em cinqüenta por cento (artigo 44 e § 3º da Lei nº 9.430, de 1996);
III – a partir do trigésimo primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa de ofício, sem redução (artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996).
§ 3º – O pagamento na forma do inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de ofício decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e do ITR.
Art. 3º – A multa de lançamento de ofício será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração, quando o contribuinte:
I – pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa de mora;
II – pessoa física, sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
III – pessoa jurídica, sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
Art. 4º – Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos moratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 5º – Os juros moratórios serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996:
I – juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórios;
II – isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento desses a menor.
Art. 6º – O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 94 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97), estabelece normas relativas ao lançamento suplementar de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.
O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), determina que fica sujeita ao pagamento do Imposto de Renda mensal (carnê-leão), a pessoa física que receber, de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, inclusive emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

REMISSÃO: Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com as alterações da Lei 9.432, de 10-12-97 (Informativo 50/97)
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Art. 43 – Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único – Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do artigo 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I – juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II – isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III – isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV – isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do artigo 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V – isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
§ 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo artigo 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38.
§ 3º – Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
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Art. 61 – Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
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§ 3º – Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa que se refere o § 3º do artigo 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
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NOTA: A Instrução Normativa 45 SRF, de 5-5-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 18/98, deste Colecionador.

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