Trabalho e Previdência
LEI
10.256, DE 9-7-2001
(DO-U DE 10-7-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Agroindústria
CUSTEIO – Alteração
Modifica
a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias,
bem como
regula a vinculação do consórcio simplificado de produtores
rurais.
Altera os artigos 22-A, 22-B, 25, 25A e 33, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
o 25,
e 25A, da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 20 e 16/94), o 6º, da Lei
9.528, de 10-12-97
(Informativo 50/97), e o 3º, da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
bem como revoga o § 5º,
do artigo 22, os §§ 6º, 7º e 8º, do artigo 25, da Lei
8.212/91, e o § 2º, do artigo 25, da Lei 8.870/94.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 22-A – A contribuição devida pela agroindústria,
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica
cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de terceiros,
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, em substituição às previstas
nos incisos I e II, do artigo 22, desta Lei, é de:
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social;
II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços
a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam
sendo devidas na forma do artigo 22, desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita
bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída
da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
§ 5º O disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador
de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula
vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR).
Art. 22-B As contribuições de que tratam os incisos I
e II, do artigo 22, desta Lei, são substituídas, em relação
à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata
o artigo 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais,
calculada na forma do artigo 25 desta Lei.
Art. 25 A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam os incisos
I e II, do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea a, do inciso V, e no inciso VII, do artigo 12, desta
Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
..............................................................................................................................................
§ 9º (VETADO)
..............................................................................................................................................
Art. 25-A Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter
a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações
relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) de cada um dos produtores rurais.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS
em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do requerimento.
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio
de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação
às obrigações previdenciárias.
§ 4º (VETADO)
Art. 33 Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c,
do parágrafo único, do artigo 11, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita
Federal (SRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas d
e e, do parágrafo único, do artigo 11, cabendo a ambos
os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 A contribuição devida à Seguridade Social
pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção
rural, em substituição à prevista nos incisos I e II, do artigo
22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
..............................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador
de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula
vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias
de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR).
..............................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)
..............................................................................................................................................
§ 5º O disposto nesta artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços a
terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (NR)
Art. 25-A As contribuições de que tratam os incisos I
e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão
devidas pelos cooperados, na forma do artigo 25 desta Lei, se pessoa jurídica,
e do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa
física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal,
exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.
§ 1º Os encargos decorrentes da contratação
de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados
regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2º A cooperativa de que trata o caput é diretamente
responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária
de que trata o artigo 20, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 9º,
do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação
realizada na forma deste artigo.
Art. 3º O artigo 6º, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa
física e a do segurado especial, referidos, respectivamente na alínea
a, do inciso V, e no inciso VII, do artigo 12, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero
vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção rural. (NR)
Art. 4º A alínea f, do § 1º, do
artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..............................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996,
os artigos 22 e 22-A, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
artigo 25, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
..............................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à
revogação do § 4º, do artigo 25, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo
dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade
dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 6º Ficam revogados os § 5º, do artigo 22, os
§§ 6º, 7º e 8º, do artigo 25, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e o § 2º, do artigo 25, da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles;
Roberto Brant)
ESCLARECIMENTO: O inciso I, do artigo 3º, da Lei 8.315, de 23-12-91 (DO-U
de 24-12-91), dispõe que constituem rendas do SENAR a contribuição
mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de
2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas
pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam
atividades:
a) agroindústrias;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativas rurais;
e) sindicais patronais rurais.
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
..............................................................................................................................................
Art. 20 A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de
acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição |
Alíquota em % |
Até R$ 249,80 |
8,00 |
de R$ 249,81 até R$ 416,33 |
9,00 |
de R$ 416,34 até R$ 832,66 |
11,00 |
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Art. 22
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa. (NR)
II
para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..............................................................................................................................................
LEI 8.213,
DE 24-7-91 (Separata/98)
..............................................................................................................................................
Art. 57
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do
disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal
referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta
Lei.
Art. 58
Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1º
de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais.
§ 1º
Para apuração dos débitos será considerado o valor
original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social
para correção de seus créditos.
§ 2º
As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos
segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em
até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º,
do artigo 38, desta Lei.
..............................................................................................................................................
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