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É tributável a doação de bem recebida do sócio sem a integralização de capital

Solução de Consulta COSIT 111/2016

26/08/2016 12:24:27

SOLUÇÃO DE CONSULTA 111 COSIT, DE 2-8-2016
(DO-U DE 26-8-2016)

IMPOSTO – Base de Cálculo

É tributável a doação de bem do sócio a pessoa jurídica, sem a integralização de capital

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.
No caso de tributação com base no lucro real, o valor do bem recebido em doação integrará o resultado não operacional da empresa.
No caso de tributação com base no lucro presumido, o valor da doação não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, 1966, art. 43; Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 38; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392, 443 e 521; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979; Solução de Consulta Cosit nº 336, de 2014.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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