Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 SRF, DE 8-7-98
(DO-U DE 10-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
Normas relativas à incidência da CPMF nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Nas hipóteses em que a instituição
financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores,
inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados
na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento
por sua conta e ordem, a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) será calculada sobre o montante
dos referidos créditos, direitos e valores.
Art. 2º – A cobrança da CPMF na liquidação ou
pagamento dos cheques de que trata o inciso II § 4ºdo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 03, de 13 de janeiro de 1997,
somente será dispensada se ocorrer o crédito previsto na alínea
“b” do referido inciso ou se o beneficiário apresentar, à
instituição financeira responsável pela liquidação
ou pagamento, declaração da instituição financeira
sacada, na forma do modelo constante do Anexo Único, atestando que o
cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
Parágrafo único – A declaração de que trata
este artigo será firmada pelo gerente da agência bancária
emissora do cheque e arquivada pela instituição financeira que
o pagar ou liquidar, em ordem cronológica, acompanhada de cópia
do cheque, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
(Everardo Maciel)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
.................................................................(identificação
do banco e respectiva agência) declara que o valor do cheque “ORDEM
DE PAGAMENTO” nº ............, série ……....…,
foi debitado na conta de depósito nº ................................
de titularidade de ...................................................(nome
ou razão social, número de inscrição no CPF ou no
CNPJ ou CGC e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda o signatário, estar ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária
(artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ........................................
Assinatura do gerente da agência bancária
ESCLARECIMENTO: A alínea “b” do inciso II do § 4º do artigo 3º da Instrução Normativa 3 SRF, de 13-1-97 (Informativo 03/97), estabelece que se inclui na hipótese de ocorrência do fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica “Ordem de Pagamento” do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), cujo valor não tenha sido creditado em nome do beneficiário nas contas correntes de depósito, em contas de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de quantia ou de coisa devida.
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