Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
355 CVM, DE 1-8-2001
Não public. No Diário Oficial
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO Atividade
Normas relativas ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Revoga a Instrução 352 CVM, de 25-6-2001 (Informativos 26 e 29/2001).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8o, incisos I e III, e 16, incisos I e III, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.838, de 30 de maio de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DA DEFINIÇÃO
Art.
2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural
ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição
e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de
fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto
das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários.
Art. 3º Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve:
I manter contrato para distribuição e mediação com
uma ou mais das instituições referidas no artigo 2º;
II realizar a sua atividade de distribuição e mediação
exclusivamente como preposto das instituições referidas no artigo
2o; e
III abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão,
numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros
valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições
financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único A celebração, rescisão ou a
extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere o inciso
I deste artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias à Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), pela instituição contratante referida
no artigo 2º, através de meio eletrônico, na forma disponibilizada
pela CVM em seu endereço na rede mundial de computadores.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA NATURAL
Art.
5º A autorização para o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa
natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida
oficialmente;
II aprovação em exame técnico prestado perante entidade
certificadora autorizada pela CVM; e
III reputação ilibada.
§ 1º O exercício das atividades de distribuição
e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação
em exame de certificação específico, prestado perante entidade
certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento
e os riscos inerentes a esses mercados.
§ 2º A comprovação da escolaridade mínima a
que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora,
que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará
tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à CVM,
ao final de cada período de exame de certificação, da relação
dos candidatos nele aprovados.
Art. 6º O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deverá
ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, instruído com
os seguintes documentos:
I formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações
constantes do Anexo I a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido
e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial
de computadores;
II declaração do pretendente, a qual poderá ser preenchida
e enviada por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial
de computadores, esclarecendo, sob as penas da lei:
a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central
do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência
Complementar;
b) que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos, ou
que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento da
solicitação, protesto de títulos ou inscrição como
devedor no Cadastro dos Inadimplentes (CADIN);
c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos do Banco Central;
d) que não é falido, concordatário ou insolvente; e
e) que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade
sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil,
da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência
Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização
cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção,
liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração
especial temporária.
§ 1º No caso de envio por meio eletrônico, o pretendente
remeterá à CVM, até cinco dias após o envio da declaração
de que trata o inciso II deste artigo, carta confirmando a autenticidade das
informações prestadas.
§ 2º A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação
do teor das declarações referidas neste artigo.
§ 3º Os dados cadastrais do agente autônomo devem ser
mantidos por ele atualizados no endereço da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 7º Os exames de certificação serão organizados
por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais,
associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único O programa de certificação deverá
ser previamente submetido à aprovação da CVM.
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA
Art.
8º A autorização para o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento somente é concedida à sociedade
uniprofissional domiciliada no País que:
I tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de
agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída
e registrada no CNPJ; e
II tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados
pela CVM, e a eles atribua com exclusividade o exercício das atividades
referidas no artigo 2º, sendo os sócios responsáveis perante
a CVM pelas atividades da sociedade, sem prejuízo da indicação
cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a CVM.
Parágrafo único Os dados cadastrais da sociedade, inclusive
no que se refere a alterações do contrato social e substituição
ou impedimento do diretor ou sócio-gerente, representante perante a CVM,
devem ser mantidos atualizados diretamente no endereço da CVM na rede mundial
de computadores.
Art. 9º O pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa jurídica,
deve ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, e instruído
com:
I formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações
constantes do Anexo II a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido
e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial
de computadores; e
II cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados.
DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art.
10 A autorização para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento será expedida pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de trinta
dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente
instruído com a respectiva documentação ou, no caso de requerimento
por meio eletrônico, a contar da data do recebimento da correspondência
de que trata o § 1º do artigo 6º.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não
haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido
cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se
aprovado o pedido de autorização.
§ 2º O prazo de trinta dias pode ser interrompido, se a CVM
solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir
novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido
prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência
respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO
Art.
11 O indeferimento do pedido de autorização para o exercício
da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por
escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o instruíram à
sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento
do aviso de que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados
pela CVM.
Parágrafo único Da decisão do Superintendente que indeferir
o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
em vigor.
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art.
12 A autorização para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento, por pessoa natural ou jurídica, pode ser
cancelado, independentemente de inquérito administrativo:
I se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração
apresentada para obter a autorização; ou
II se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar
evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer
dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução,
para a concessão da autorização.
§ 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização,
cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em
vigor.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a
CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente
ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas cabíveis.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 13 Qualquer alteração cadastral relativa ao agente autônomo de investimento deve ser comunicada à CVM, no prazo de cinco dias, contados a partir da sua ocorrência, mediante a alteração de seu cadastro no endereço da CVM na rede mundial de computadores.
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art.
14 O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes
regras de conduta:
I empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações
ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade;
II evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária
mantida com seus clientes;
III guardar sigilo de informações confidenciais a que tenha
acesso no exercício de sua função, bem como zelar para que tal
dever seja observado por terceiros ou subordinados de confiança;
IV promover a implantação e manutenção de programa
de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham
acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de
decisão de investimento; e
V manter o acesso restrito a arquivos, bem como adotar controles que
restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações
confidenciais.
DAS VEDAÇÕES
Art.15
É vedado ao agente autônomo de investimento:
I receber ou entregar a seus clientes, por qualquer razão, numerário,
títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem
ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes
do sistema de distribuição;
II ser procurador de seus clientes para quaisquer fins;
III atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações
das quais participe o cliente, sem prévia autorização do mesmo;
IV contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou a administração
de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se estiver autorizado
pela CVM a exercer tal atividade;
V aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida;
VI atuar por conta e ordem de instituição pela qual não
seja contratado;
VII recusar-se a apresentar documento de identificação que
ateste a sua qualidade de agente autônomo de investimento; e
VIII manter contrato para distribuição e intermediação
com outro agente autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica.
DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Art.
16 A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade
de agente autônomo de investimento, é responsável, civil e administrativamente,
pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que
infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo
da responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que a contratou
ou a supervisionou de modo inadequado, e de eventual responsabilidade penal.
Parágrafo único A pessoa natural ou jurídica, no exercício
da atividade de agente autônomo de investimento, está sujeita às
normas de sigilo vigentes.
Art. 17 O agente autônomo que exercer cumulativamente a atividade
de gestor ou administrador de carteira, para um mesmo cliente, nos termos do
inciso IV do artigo 15, deverá comunicar-lhe por escrito e mediante recibo,
através de documento próprio, antes do início da prestação
dos serviços, o exercício daquela outra atividade, e a possibilidade
de vir a ser remunerado por terceiros como resultado do seu exercício.
Parágrafo único A comunicação de que trata o caput
não exime o agente autônomo do dever de lealdade perante o cliente,
do cumprimento das normas de conduta, e observância das vedações
estabelecidas nesta Instrução e na Instrução que regula
a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA
Art.
18 Constituem infração grave, para efeito do disposto no artigo
11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o exercício da atividade
de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos
termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração
ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 14,
incisos I, II e III, desta Instrução, e a inobservância da vedação
estabelecida no artigo 15, inciso V, desta Instrução.
Art. 19 Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de
acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o
descumprimento do disposto nos incisos I a IV e VI a VIII do artigo 15 desta
Instrução.
Art. 20 O agente autônomo de investimento que não encaminhar
à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que
não mantiver seu registro atualizado, nos termos do artigo 13 desta Instrução,
fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais),
incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para
o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade
prevista nos artigos 9º, inciso V e 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Parágrafo único Ficam sujeitas às mesmas penalidades do
caput as instituições referidas no artigo 2º que não informarem,
por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores,
os eventos referidos no parágrafo único do artigo 3º.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
21 Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos
(RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar
a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos
ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer
a atividade de que trata o artigo 6º;
II os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001,
nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos
de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta Instrução;
e
III a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho
de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das
instituições mencionadas no artigo 2º, acompanhada de cópia
do respectivo contrato.
Parágrafo único Somente as sociedades cujos sócios já
tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o artigo
6º desta Instrução, poderão receber a autorização
de que trata o artigo 8º.
Art. 22 A CVM divulgará, em seu endereço na rede mundial de
computadores, a relação dos agentes autônomos de investimento
registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), em 1º de
junho de 2001.
Art. 23 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Art.
24 Fica revogada a Instrução CVM no 352, de 25 de
junho de 2001. (José Luiz Osorio de Almeida Filho Presidente)
ANEXO
I
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA FISICA
I DADOS CADASTRAIS |
||||
Nome: |
||||
CPF: |
(DDD) Telefone/Fax: |
|||
Endereço residencial: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
|
Endereço para correspondência: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
|
E-mail: |
||||
II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
||||
Nome da Instituição Certificadora: |
||||
Declaração Anexa (artigo 6º, inciso II) |
ANEXO
II
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA JURÍDICA
I DADOS CADASTRAIS |
||||
Razão social: |
||||
Denominação comercial: |
||||
CNPJ: |
(DDD) Telefone/Fax: |
|||
Endereço: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
|
E-mail: |
||||
II DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL |
||||
Nome: |
CPF: |
|||
E-mail: |
||||
Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica |
||||
Data: / / |
||||
____________________________________________ |
||||
Assinatura do diretor ou sócio-gerente |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade