Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  355 CVM, DE 1-8-2001
   Não public. No Diário Oficial  
 
  TRABALHO
  AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO  Atividade 
 
  Normas relativas ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
  Revoga a Instrução 352 CVM, de 25-6-2001 (Informativos 26 e 29/2001). 
  
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8o, incisos I e III, e 16, incisos I e III, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.838, de 30 de maio de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º  A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DA DEFINIÇÃO
Art. 
  2º  O agente autônomo de investimento é a pessoa natural 
  ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição 
  e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de 
  fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto 
  das instituições integrantes do sistema de distribuição 
  de valores mobiliários. 
  Art. 3º  Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo 
  de investimento deve: 
  I  manter contrato para distribuição e mediação com 
  uma ou mais das instituições referidas no artigo 2º; 
  II  realizar a sua atividade de distribuição e mediação 
  exclusivamente como preposto das instituições referidas no artigo 
  2o; e 
  III  abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, 
  numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros 
  valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições 
  financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários. 
  
  Parágrafo único  A celebração, rescisão ou a 
  extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere o inciso 
  I deste artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias à Comissão 
  de Valores Mobiliários (CVM), pela instituição contratante referida 
  no artigo 2º, através de meio eletrônico, na forma disponibilizada 
  pela CVM em seu endereço na rede mundial de computadores. 
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º  A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA NATURAL
Art. 
  5º  A autorização para o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa 
  natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: 
  I  conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida 
  oficialmente; 
  II  aprovação em exame técnico prestado perante entidade 
  certificadora autorizada pela CVM; e 
  III  reputação ilibada. 
  § 1º  O exercício das atividades de distribuição 
  e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação 
  em exame de certificação específico, prestado perante entidade 
  certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento 
  e os riscos inerentes a esses mercados. 
  § 2º  A comprovação da escolaridade mínima a 
  que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora, 
  que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará 
  tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à CVM, 
  ao final de cada período de exame de certificação, da relação 
  dos candidatos nele aprovados. 
  Art. 6º  O pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deverá 
  ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, instruído com 
  os seguintes documentos: 
  I  formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações 
  constantes do Anexo I a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido 
  e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial 
  de computadores; 
  II  declaração do pretendente, a qual poderá ser preenchida 
  e enviada por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial 
  de computadores, esclarecendo, sob as penas da lei: 
  a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições 
  financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central 
  do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência 
  Complementar; 
  b) que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos, ou 
  que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento da 
  solicitação, protesto de títulos ou inscrição como 
  devedor no Cadastro dos Inadimplentes (CADIN); 
  c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques 
  sem Fundos do Banco Central; 
  d) que não é falido, concordatário ou insolvente; e 
  e) que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade 
  sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, 
  da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência 
  Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização 
  cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, 
  liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração 
  especial temporária. 
  § 1º  No caso de envio por meio eletrônico, o pretendente 
  remeterá à CVM, até cinco dias após o envio da declaração 
  de que trata o inciso II deste artigo, carta confirmando a autenticidade das 
  informações prestadas. 
  § 2º  A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação 
  do teor das declarações referidas neste artigo. 
  § 3º  Os dados cadastrais do agente autônomo devem ser 
  mantidos por ele atualizados no endereço da CVM na rede mundial de computadores. 
  
  Art. 7º  Os exames de certificação serão organizados 
  por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais, 
  associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais. 
  
  Parágrafo único  O programa de certificação deverá 
  ser previamente submetido à aprovação da CVM. 
DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA
Art. 
  8º  A autorização para o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento somente é concedida à sociedade 
  uniprofissional domiciliada no País que: 
  I  tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída 
  e registrada no CNPJ; e 
  II  tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados 
  pela CVM, e a eles atribua com exclusividade o exercício das atividades 
  referidas no artigo 2º, sendo os sócios responsáveis perante 
  a CVM pelas atividades da sociedade, sem prejuízo da indicação 
  cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a CVM. 
  
  Parágrafo único  Os dados cadastrais da sociedade, inclusive 
  no que se refere a alterações do contrato social e substituição 
  ou impedimento do diretor ou sócio-gerente, representante perante a CVM, 
  devem ser mantidos atualizados diretamente no endereço da CVM na rede mundial 
  de computadores. 
  Art. 9º  O pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa jurídica, 
  deve ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, e instruído 
  com: 
  I  formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações 
  constantes do Anexo II a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido 
  e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial 
  de computadores; e 
  II  cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados. 
DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 
  10  A autorização para o exercício da atividade de agente 
  autônomo de investimento será expedida pela Superintendência 
  de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de trinta 
  dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente 
  instruído com a respectiva documentação ou, no caso de requerimento 
  por meio eletrônico, a contar da data do recebimento da correspondência 
  de que trata o § 1º do artigo 6º. 
  § 1º  Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não 
  haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido 
  cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se 
  aprovado o pedido de autorização. 
  § 2º  O prazo de trinta dias pode ser interrompido, se a CVM 
  solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir 
  novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências. 
  
  § 3º  Para o atendimento das exigências, é concedido 
  prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência 
  respectiva, sob pena de indeferimento do pedido. 
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO
Art. 
  11  O indeferimento do pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por 
  escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o instruíram à 
  sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento 
  do aviso de que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados 
  pela CVM. 
  Parágrafo único  Da decisão do Superintendente que indeferir 
  o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação 
  em vigor. 
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 
  12  A autorização para o exercício da atividade de agente 
  autônomo de investimento, por pessoa natural ou jurídica, pode ser 
  cancelado, independentemente de inquérito administrativo: 
  I  se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração 
  apresentada para obter a autorização; ou 
  II  se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar 
  evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer 
  dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, 
  para a concessão da autorização. 
  § 1º  Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, 
  cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em 
  vigor. 
  § 2º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a 
  CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente 
  ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções 
  administrativas cabíveis. 
DAS INFORMAÇÕES
Art. 13  Qualquer alteração cadastral relativa ao agente autônomo de investimento deve ser comunicada à CVM, no prazo de cinco dias, contados a partir da sua ocorrência, mediante a alteração de seu cadastro no endereço da CVM na rede mundial de computadores.
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 
  14  O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes 
  regras de conduta: 
  I  empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência 
  que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração 
  de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações 
  ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade; 
  II  evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária 
  mantida com seus clientes; 
  III  guardar sigilo de informações confidenciais a que tenha 
  acesso no exercício de sua função, bem como zelar para que tal 
  dever seja observado por terceiros ou subordinados de confiança; 
  IV  promover a implantação e manutenção de programa 
  de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham 
  acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de 
  decisão de investimento; e 
  V  manter o acesso restrito a arquivos, bem como adotar controles que 
  restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações 
  confidenciais. 
DAS VEDAÇÕES
Art.15 
   É vedado ao agente autônomo de investimento: 
  I  receber ou entregar a seus clientes, por qualquer razão, numerário, 
  títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem 
  ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes 
  do sistema de distribuição; 
  II  ser procurador de seus clientes para quaisquer fins; 
  III  atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações 
  das quais participe o cliente, sem prévia autorização do mesmo; 
  
  IV  contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou a administração 
  de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se estiver autorizado 
  pela CVM a exercer tal atividade; 
  V  aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de obter, 
  para si ou para outrem, vantagem indevida; 
  VI  atuar por conta e ordem de instituição pela qual não 
  seja contratado; 
  VII  recusar-se a apresentar documento de identificação que 
  ateste a sua qualidade de agente autônomo de investimento; e 
  VIII  manter contrato para distribuição e intermediação 
  com outro agente autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica. 
  
DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Art. 
  16  A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade 
  de agente autônomo de investimento, é responsável, civil e administrativamente, 
  pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que 
  infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo 
  da responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que a contratou 
  ou a supervisionou de modo inadequado, e de eventual responsabilidade penal. 
  
  Parágrafo único  A pessoa natural ou jurídica, no exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento, está sujeita às 
  normas de sigilo vigentes. 
  Art. 17  O agente autônomo que exercer cumulativamente a atividade 
  de gestor ou administrador de carteira, para um mesmo cliente, nos termos do 
  inciso IV do artigo 15, deverá comunicar-lhe por escrito e mediante recibo, 
  através de documento próprio, antes do início da prestação 
  dos serviços, o exercício daquela outra atividade, e a possibilidade 
  de vir a ser remunerado por terceiros como resultado do seu exercício. 
  
  Parágrafo único  A comunicação de que trata o caput 
  não exime o agente autônomo do dever de lealdade perante o cliente, 
  do cumprimento das normas de conduta, e observância das vedações 
  estabelecidas nesta Instrução e na Instrução que regula 
  a atividade de administração de carteira de valores mobiliários. 
  
DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 
  18  Constituem infração grave, para efeito do disposto no artigo 
  11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o exercício da atividade 
  de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos 
  termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração 
  ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 14, 
  incisos I, II e III, desta Instrução, e a inobservância da vedação 
  estabelecida no artigo 15, inciso V, desta Instrução. 
  Art. 19  Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de 
  acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o 
  descumprimento do disposto nos incisos I a IV e VI a VIII do artigo 15 desta 
  Instrução. 
  Art. 20  O agente autônomo de investimento que não encaminhar 
  à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que 
  não mantiver seu registro atualizado, nos termos do artigo 13 desta Instrução, 
  fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), 
  incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para 
  o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade 
  prevista nos artigos 9º, inciso V e 11 da Lei nº 6.385, de 1976. 
  Parágrafo único  Ficam sujeitas às mesmas penalidades do 
  caput as instituições referidas no artigo 2º que não informarem, 
  por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores, 
  os eventos referidos no parágrafo único do artigo 3º. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 
  21  Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos 
  (RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar 
  a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: 
  I  até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos 
  ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer 
  a atividade de que trata o artigo 6º; 
  II  os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, 
  nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 
  238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos 
  de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta Instrução; 
  e 
  III  a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho 
  de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das 
  instituições mencionadas no artigo 2º, acompanhada de cópia 
  do respectivo contrato. 
  Parágrafo único  Somente as sociedades cujos sócios já 
  tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o artigo 
  6º desta Instrução, poderão receber a autorização 
  de que trata o artigo 8º. 
  Art. 22  A CVM divulgará, em seu endereço na rede mundial de 
  computadores, a relação dos agentes autônomos de investimento 
  registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), em 1º de 
  junho de 2001. 
  Art. 23  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União.
  Art. 
  24  Fica revogada a Instrução CVM no 352, de 25 de 
  junho de 2001. (José Luiz Osorio de Almeida Filho  Presidente) 
 ANEXO 
  I 
  AGENTE AUTÔNOMO 
  PESSOA FISICA 
|   I  DADOS CADASTRAIS  | 
  ||||
|   Nome:  | 
  ||||
|   CPF:  | 
      (DDD) Telefone/Fax:  | 
  |||
|   Endereço residencial:  | 
  ||||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
      UF:  | 
  |
|   Endereço para correspondência:  | 
  ||||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
      UF:  | 
  |
|   E-mail:  | 
  ||||
|   II  INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  | 
  ||||
|   Nome da Instituição Certificadora:  | 
    ||||
|   Declaração Anexa (artigo 6º, inciso II)  | 
    ||||
 ANEXO 
  II 
  AGENTE AUTÔNOMO 
  
  PESSOA JURÍDICA 
|   I  DADOS CADASTRAIS  | 
  ||||
|   Razão social:  | 
  ||||
|   Denominação comercial:  | 
  ||||
|   CNPJ:  | 
      (DDD) Telefone/Fax:  | 
  |||
|   Endereço:  | 
  ||||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
      UF:  | 
  |
|   E-mail:  | 
  ||||
|   II  DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL  | 
  ||||
|   Nome:  | 
      CPF:  | 
  |||
|   E-mail:  | 
    ||||
|   Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica  | 
    ||||
|   Data: / /  | 
  ||||
|   ____________________________________________  | 
  ||||
|   Assinatura do diretor ou sócio-gerente  | 
  ||||
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