Trabalho e Previdência
LEI
11.647-RS, DE 15-7-2001
(DO-U DE 16-7-2001)
TRABALHO
PISO SALARIAL – Estado do Rio Grande do Sul
Institui
piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V, do artigo 7º, da
Constituição Federal, conforme segue:
I – será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes
trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas industrias de instrumentos musicais e brinquedos;
i) em estabelecimentos hípicos.
II – será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias de papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias
de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
III – será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os
seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material
elétrico;
b) nas indústria gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do artigo 577, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
§ 4º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é
de 1º de maio.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Os pisos fixados nesta Lei não subsistem para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV, do artigo
7º, da Constituição Federal.
Art. 4º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Olívio Dutra – Governador do Estado; Secretário de Estado
da Justiça e da Segurança; Secretário de Estado da Fazenda;
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou
os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988
(DO-U de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano
e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal
de 1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário
mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro
de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do
enquadramento sindical.
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