Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.961 MPAS, DE 16-8-2001
(DO-U DE 17-8-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002441 Taxa Referencial (TR) do mês de julho
de 2001.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005749
Taxa Referencia (TR) do mês de julho de 2001 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002441
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2001.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores
de atualização dos salários-de-contribuição, para fins
de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,016200.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2001, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS FATOR |
SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,509373 |
AGO/94 |
2,365548 |
SET/94 |
2,243076 |
OUT/94 |
2,209709 |
NOV/94 |
2,169359 |
DEZ/94 |
2,100667 |
JAN/95 |
2,055649 |
FEV/95 |
2,021883 |
MAR/95 |
2,002063 |
ABR/95 |
1,974226 |
MAI/95 |
1,937035 |
JUN/95 |
1,888501 |
JUL/95 |
1,854744 |
AGO/95 |
1,810213 |
SET/95 |
1,791935 |
OUT/95 |
1,771212 |
NOV/95 |
1,746757 |
DEZ/95 |
1,720774 |
JAN/96 |
1,692842 |
FEV/96 |
1,668482 |
MAR/96 |
1,656719 |
ABR/96 |
1,651929 |
MAI/96 |
1,640446 |
JUN/96 |
1,613341 |
JUL/96 |
1,593896 |
AGO/96 |
1,576710 |
SET/96 |
1,576647 |
OUT/96 |
1,574600 |
NOV/96 |
1,571143 |
DEZ/96 |
1,566756 |
JAN/97 |
1,553089 |
FEV/97 |
1,528932 |
MAR/97 |
1,522537 |
ABR/97 |
1,505078 |
MAI/97 |
1,496251 |
JUN/97 |
1,491775 |
JUL/97 |
1,481405 |
AGO/97 |
1,480073 |
SET/97 |
1,480073 |
OUT/97 |
1,471392 |
NOV/97 |
1,466406 |
DEZ/97 |
1,454335 |
JAN/98 |
1,444369 |
FEV/98 |
1,431770 |
MAR/98 |
1,431483 |
ABR/98 |
1,428198 |
MAI/98 |
1,428198 |
JUN/98 |
1,424921 |
JUL/98 |
1,420943 |
AGO/98 |
1,420943 |
SET/98 |
1,420943 |
OUT/98 |
1,420943 |
NOV/98 |
1,420943 |
DEZ/98 |
1,420943 |
JAN/99 |
1,407152 |
FEV/99 |
1,391154 |
MAR/99 |
1,332013 |
ABR/99 |
1,306151 |
MAI/99 |
1,305759 |
JUN/99 |
1,305759 |
JUL/99 |
1,292575 |
AGO/99 |
1,272345 |
SET/99 |
1,254159 |
OUT/99 |
1,235990 |
NOV/99 |
1,213063 |
DEZ/99 |
1,183130 |
JAN/2000 |
1,168755 |
FEV/2000 |
1,156954 |
MAR/2000 |
1,154760 |
ABR/2000 |
1,152685 |
MAI/2000 |
1,151188 |
JUN/2000 |
1,143527 |
JUL/2000 |
1,132990 |
AGO/2000 |
1,107950 |
SET/2000 |
1,088146 |
OUT/2000 |
1,080689 |
NOV/2000 |
1,076705 |
DEZ/2000 |
1,072522 |
JAN/2001 |
1,064433 |
FEV/2001 |
1,059242 |
MAR/2001 |
1,055653 |
ABR/2001 |
1,047275 |
MAI/2001 |
1,035573 |
JUN/2001 |
1,031037 |
JUL/2001 |
1,016200 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant)
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