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Trabalho e Previdência

Circular CEF 218/2001

04/06/2005 20:09:37

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CIRCULAR 218 CEF, DE 30-7-2001
(DO-U DE 7-8-2001)

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Códigos para Saque

Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do FGTS.
Revoga a Circular 166 CEF, de 23-2-99 (Informativo 08/99).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93 e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/97, de 9-9-97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98 e Medida Provisória 2.164, de 26-7-2001 e atualizações, são operacionalizadas da seguinte forma:
2. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26-11-90 e 18-12-90, respectivamente ratificadas pela Instrução Normativa nº 2/92, de 12-3-92, expedias pelo MTE, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
2.1. É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o leiaute e especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.
2.1.1. Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados a informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.
2.2. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
2.3. O TRCT, deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 55 e quando for o caso pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.
3. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4. Admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento dos depósitos de que trata o § 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17-12-97, e 2.582/98, de 8-5-98, desde que conste do TRCT homologado ressalva nos termos do artigo 1º da Portaria nº 60 do MTE, publicada no DO-U de 8-2-99.
4.1. Nos casos em que a homologação do TRCT não é obrigatória atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada sem o recolhimento dos referidos depósitos e a CAIXA comunicará a ocorrência ao MTE, para adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.
5. No caso do código 01 a apresentação do TRCT poderá ser substituída, no caso da solicitação de saque, pela comunicação eletrônica do afastamento pela Rede Mundial de Computadores – Internet, desde que o empregador utilize-se da Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA, promova o recolhimento dos depósitos de que trata o item anterior e que o respectivo documento rescisório seja entregue pelo trabalhador no ato da efetivação do saque.
6. A operacionalização de saque motivado por acometimento, pelo titular ou seu dependente, de doença grave em estágio terminal, prevista na MP 2.164, de 26-7-2001 e suas atualizações, depende de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
7. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 166/99, de 23-2-99. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90), na redação dada pelo Decreto 2.430, de 17-12-97 (Informativo 52/97), dispõe que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem justa causa, será devido o recolhimento na conta vinculada do trabalhador, do depósito do mês anterior e do mês da rescisão que ainda hão houver sido recolhido, e de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
A Portaria 60 MTE, de 4-2-99, encontra-se divulgada no Informativo 06/99.
NOTA: A Medida Provisória 2.164-40, de 27-7-2001, encontra-se divulgada no Informativo 31/2001.

CÓD.

BENEFICIÁRIO

ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

01

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
– Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade competente;

PROVA
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando for o caso, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a partir, de 16-2-98, inclusive, comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros; ou
b) Termo de Audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial; ou ato próprio da autoridade competente publicado no Diário Oficial.

NOTA
– Na rescisão antecipada de contrato firmado nos termos da Lei 9.601/98, a multa rescisória será aquela avençada em acordo ou em convenção coletiva, não incidindo, obrigatoriamente, a multa de 40% exigida nos demais casos de rescisões antecipadas ou imotivadas.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.

02

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.

PROVA
– Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS, correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 20% do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros;
b) TRCT, quando houver;
c) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; ou
d) cópia antecipada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial; ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– CTPS, quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.

03

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho, por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
– Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.

03

Trabalhador ou diretor não empregado

PROVA
– TRCT, homologado quando for o caso, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades; ou
b) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência da falência; ou
c) cópia antecipada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial; ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou
d) certidão de óbito do empregador individual; ou
e) decisão judicial transitada em julgado;
f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida, quando for o caso.
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial; ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– CTPS, quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

NOTA
– O saldo de uma conta vinculada a um contrato de trabalho declarado nulo, até 28 de julho de 2001 e que não tenha sido levantado até essa data, somente poderá ser sacado, por essa hipótese, a partir do mês de agosto de 2002.

04

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
– Extinção normal de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98; ou
– Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

PROVA
– TRCT, quando for o caso;
– CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de até 90 dias; ou
– CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias; ou
– CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou
– TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior a 1 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento; ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– CTPS, quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.

05

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
– Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
– Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo a mandato exercido após a aposentadoria.

PROVA
– Documento fornecido pela Previdência Social ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou Portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB – Data de Início do Benefício – da aposentadoria; ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado; ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.

NOTA
– Em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
– Comprovada a nulidade do contrato de trabalho, cabe ao empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao FGTS após a aposentadoria.

OBSERVAÇÃO
– No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra “A”.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– CTPS, quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da aposentadoria;
– Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até a extinção do contrato de trabalho pela DIB – Data de Início do Benefício – da aposentadoria;
– Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho firmado após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento;
– Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havido até a DIB – Data de Início do Benefício – da aposentadoria ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.

06

Trabalhador avulso

MOTIVO
– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.

PROVA
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra – quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

OBSERVAÇÃO
– Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.

07

Trabalhador avulso portuário

MOTIVO
– Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão de gestão de mão-de-obra.

PROVA
– Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra – e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; e
– Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, e apresentação de TRCT, se for o caso.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.

10

Empregador

MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.

PROVA
– Rescisão contratual; ou TRCT com código de saque 01, homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros e, se for o caso;
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador;
– documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR
– Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

23

Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso

MOTIVO
– Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

PROVA
– Declaração de dependentes, contendo a identificação e data de nascimento de cada dependente, fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito Federal, Estadual ou Municipal e apresentação de:
a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas sobre o vínculo laboral, se for o caso.

OBSERVAÇÃO
– Na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso, o código de saque dever ser acrescido da letra “A”.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP do titular.

VALOR
– Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

26

Empregador

MOTIVO
– Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização.

PROVA
– TRCT preenchido pelo empregador com os dados necessários à identificação da conta não optante e contendo autorização de saque na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)/Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no campo 57; ou
– TRCT preenchido pelo empregador e relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente assinada e carimbada em todas as folhas pela DRT/MTE, contendo:
a) identificação da empresa – razão social, nome de fantasia e CGC/CEI;
b) nome do empregado;
c) nº e série da CTPS;
d) inscrição PIS/PASEP;
e) datas de admissão, afastamento e nascimento.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador;
– documento de identificação do representante legal do empregador.

26

Empregador

DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTE
– O empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/MTE, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e a razão do não pagamento da indenização.
– Constitui documentação básica exigida nesses casos:
a) Termo de Rescisão de Contrato homologado conforme artigo 477 da CLT;
b) comprovação de despedida do empregado por justa causa;
c) comprovação de quebra de vínculo empregatício a pedido do empregado;
d) Certidão de Óbito ou declaração expedida pela Previdência Social, no caso de falecimento do empregado; ou
e) certidão emitida pela Justiça do Trabalho contendo lista de empregados que encontram-se em litígio contra a empresa; ou de empregados não optantes que não possuam ação trabalhista contra a interessada; e
f) documento que comprove a perda do vínculo empregatício há mais de dois anos; e
g) outros documentos, a critério da DRT/MTE, julgados necessários à avaliação do mérito.

VALOR
– Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

27

Empregador

MOTIVO
– Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do tempo de serviço não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS.
– Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS.

PROVA
– Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada antes de 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente; ou
b) GR – Guia de Recolhimento – e RE – Relação de Empregados – ou GRE – Guia de Recolhimento do FGTS – comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador;
– documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR
– Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

70

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.

PROVA
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador ou diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– CTPS, quando for o caso;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do titular.

80

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV – SIDA/AIDS.

PROVA
– Atestado médico fornecido por Instituto Oficial da Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, onde conste menção à Lei 7.670/88 ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
– exame laboratorial específico; e
– documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS;
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldos das contas vinculadas do titular.

81

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna.

PROVA
– Atestado médico com validade de trinta dias, contados de sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922/94, de 25-7-94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
– cópia do laudo do exame histopatológico ou anátomo-patológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
– documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS;
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do titular.

86

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, inclusive.

PROVA
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– Cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos a partir de 14-7-90, inclusive.

OBSERVAÇÃO
– Cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular.
– Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar outro contrato.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS;
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

87

Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO
– Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até 13-7-90, inclusive.

PROVA
– CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
– Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
– Cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento do diretor não empregado; ou
– Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.

88

Pessoa indicada pelo Juiz

MOTIVO
– Determinação Judicial.

PROVA
– Ordem Judicial

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante;
– inscrição PIS-PASEP do titular.

VALOR
– Valor ou percentual indicado na Ordem Judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.

91

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel já concluído.

CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
– Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação – em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
– Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
– Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.

OBSERVAÇÃO
– As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) da compra e venda.

92

Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime de FGTS;
– Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização par amortizar/liquidar saldo devedor;
– O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente à data da operação.

92

Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso

OBSERVAÇÃO
– As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria.

93

Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
– Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
– Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses.

OBSERVAÇÃO
– As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.

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Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.

CONDIÇÃO
– Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização (FMP)/FGTS ou do Clube de Investimento (CI)/FGTS; e
– Apresentação de extrato de conta vinculada que pretenda utilizar em FMP/FGTS, junto à Administradora do FMP/FGTS ou CI/FGTS e de documentos de identificação.

VALOR
– Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.

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Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO
– Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.

CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
– Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação – em qualquer parte do território nacional;
b) no Município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
– Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
– Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.

OBSERVAÇÃO
– As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.

VALOR
– Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo total da obra;
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.

 

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