Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 2.998 MPAS-MS, DE 23-8-2001
(DO-U DE 24-8-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO-DOENÇA Carência
Relaciona
as doenças ou afecções que estão excluídas de carência
para
fins de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
OS MINISTROS
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no
uso da atribuição que lhes confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso
II do artigo 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso
III do artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem
a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS):
I tuberculose ativa;
II hanseníase;
III alienação mental;
IV neoplasia maligna;
V cegueira;
VI paralisia irreversível e incapacitante;
VII cardiopatia grave;
VIII doença de Parkinson;
IX espondiloartrose anquilosante;
X nefropatia grave;
XI estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII síndrome da deficiência imunológica adquirida
Aids;
XIII contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada; e
XIV hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável
ao segurado que for acometido da doença ou afecção após
a sua filiação ao RGPS.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará
as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant Ministro da Previdência e Assistência Social;
José Serra Ministro da Saúde)
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