Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 SAT, DE 14-11-2012
(DO-BA DE 15-11-2012)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Fazenda dispõe sobre fiscalização de contribuintes por
segmento econômico
Diretrizes
estabelecidas pela Superintendência de Administração Tributária
definem, em especial, para cada segmento econômico, um conjunto de parâmetros
que reflitam um comportamento de referência.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
resolve expedir a seguinte instrução:
DA AUDITORIA FISCAL POR ATIVIDADE ECONÔMICA ATRAVÉS DE PARÂMETROS
PADRONIZADOS
1. A Superintendência de Administração Tributária, de acordo
com o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,
estabelece no âmbito da Gerência de Estudo e Planejamento da Fiscalização
GEESP da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, as seguintes
diretrizes:
1.1. definir a relação dos contribuintes a serem fiscalizados por
segmento econômico;
1.2. capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e
aos fatores econômicos que afetam cada segmento;
1.3. avaliar a eficácia da fiscalização e os seus resultados;
1.4. analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto
com o banco de dados internos da Secretaria da Fazenda, visando subsidiar a
programação fiscal do segmento e auxiliar a Administração
Tributária na tomada de decisões;
1.5. disponibilizar para as Unidades de Fiscalização as informações
relevantes dos segmentos econômicos;
1.6. manter atualizada a base de dados de histórico do Planejamento da
Fiscalização;
1.7. analisar e propor criação ou alteração de critérios
de seleção de contribuintes;
1.8. criar para cada segmento econômico um conjunto de parâmetros
que reflitam um comportamento de referência, tais como:
1.8.1. relação entre faturamento e imposto apurado;
1.8.2. relação entre o nível de consumo de energia e faturamento;
1.8.3. relação entre faturamento das operações tributadas
e faturamento total;
1.8.4. distribuição percentual do faturamento por alíquota do
ICMS nas operações de saída;
1.8.5. nível de utilização de crédito em comparação
com o faturamento;
1.8.6. padrão de constância de utilização de saldo credor
na apuração mensal do ICMS;
1.8.7. relação entre faturamento e número de empregados;
1.8.8. padrão de comportamento sazonal da arrecadação do ICMS;
1.9. os parâmetros a que se referem o item anterior serão auferidos
periodicamente para cada segmento econômico;
1.10. o desvio verificado entre o parâmetro calculado para o contribuinte
e para o seu segmento será utilizado como indicador para fiscalização;
2. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Instrução
Normativa serão descritos em orientação a ser disponibilizada
nos Procedimentos e Rotinas da SEFAZ PRS;
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(Claudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração
Tributária)
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