Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 SAT, DE 14-11-2012
(DO-BA DE 15-11-2012)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estabelecidas regras para as ações fiscais no trânsito
de mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação
Este ato
estabelece que a identificação do contribuinte considerado como viés
de risco será realizada através de análises e cruzamento prévio
de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da Sefaz,
bem como que as ações fiscais são direcionadas aos Postos Fiscais
e Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de
fiscalização.
O
SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer
regras disciplinando as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias
para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1. Serão considerados contribuintes com viés de risco:
1.1. os que estiverem em situação irregular;
1.2. os que realizarem operações de mercadorias com valores acima
de sua capacidade econômica;
1.3. os que apresentarem elevado número de NF-e canceladas;
1.4. os que apresentarem elevado número de Notificação Fiscal
ou Auto de Infração lavrados;
1.5. os recém-inscritos efetuando compras acima do previsto para sua condição
cadastral;
1.6. os que deixarem de recolher, por mais de três meses consecutivos,
o imposto relativo às suas operações ou prestações;
1.7. os que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou
que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
1.8. os que deixarem de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para
operações ou prestações realizadas;
1.9. os que emitirem documentos não previstos na legislação,
para as operações ou prestações realizadas;
1.10. os que emitirem irregularmente documentos fiscais que resultem em redução
ou omissão do imposto devido;
1.11. os que utilizarem irregularmente sistema eletrônico de processamento
de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de
venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na
condição de emissor autônomo, de que resulte redução
ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação
do equipamento;
1.12. os que praticarem operações mercantis ou prestações
de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes.
2. A identificação do contribuinte considerado viés de risco
será realizada através de análises e cruzamento prévio de
informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da Sefaz.
3. As ações fiscais relativas aos contribuintes com viés de risco
são direcionadas aos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização
através de mandado de fiscalização.
4. Os Postos Fiscais deverão efetuar as seguintes as ações fiscais:
4.1. efetuar o registro de passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e);
4.2. executar a conferência física das mercadorias do contribuinte
indicado;
4.3. solicitar diligência fiscal para verificação quanto a existência
do estabelecimento e a conformidade quanto às operações realizadas;
4.4. lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando
detectado infração a legislação do ICMS.
5. As Unidades Móveis de Fiscalização deverão efetuar as
seguintes ações fiscais:
5.1. a diligência fiscal indicada no mandado de fiscalização;
5.2. acompanhar a carga e descarga das mercadorias;
5.3. emitir FLC quando não encontrar o estabelecimento do contribuinte;
5.4. verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;
5.5. lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando
detectada infração a legislação do ICMS.
6. Quando o contribuinte, considerado viés de risco, for submetido ao regime
especial de fiscalização por determinação do Superintende
da Administração Tributária, as unidades móveis de fiscalização
designadas para a operação adotarão as seguintes ações:
6.1. efetuar vigilância com plantões permanentes no estabelecimento
do contribuinte;
6.2. verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação
ou prestação;
6.3. verificar o recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria
ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido
por substituição tributária;
6.4. conferir as mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração
Tributária)
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