Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.230 RFB, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)
SELO DE CONTROLE
Bebida
RFB modifica norma relativa à comercialização de vinhos
sem o uso de selo de controle
A obrigatoriedade
do uso do selo de controle na comercialização de vinhos por comerciantes
atacadistas e varejistas a partir de 1-1-2012, não se aplica quando o produto
for de origem nacional, adquirido antes de 1-1-2011 ou de origem estrangeira,
cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1-1-2011, ou posteriormente
a esta data, desde que amparado por decisão judicial. Deverá ser mantido
controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque
no dia 31-12-2011, além da documentação fiscal comprobatória
de aquisição dos produtos para apresentação à fiscalização,
quando requisitado. Este ato altera a Instrução Normativa 1.026 RFB,
de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010).
A
SECRETÁRIA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e nos arts. 272 e 284 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa
RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único Excluem-se do disposto no caput os produtos:
I de fabricação nacional, adquiridos antes de 1º de janeiro
de 2011;
II de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido
efetuado antes de 1º de janeiro de 2011, ou posteriormente a esta data,
desde que amparado por decisão judicial." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
1.026, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
Art. 6º-A Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que
comercializarem as bebidas de que trata o art. 1º desta Instrução
Normativa deverão:
I manter controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes
em estoque no dia 31 de dezembro de 2011; e
II apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição
dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto no caput
sujeitará o estabelecimento infrator às sanções fiscais
e penais previstas na legislação em relação a produtos sem
selo de controle." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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