Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 52 AGEFIS, DE 2-1-2012
(DO-DF DE 4-1-2012)
TFE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Revisão de Lançamento
Fixadas regras para o requerimento da revisão de lançamento
das taxas e reconhecimento de benefícios fiscais
Os pedidos
de revisão e de isenção da TFE Taxa de Funcionamento de
Estabelecimento e da TEO Taxa de Execução de Obras deverão
ser instruídos com as documentações estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
O
DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, incisos II,
V e VI da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de Revisão de Lançamento
das taxas, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro
de 2008, deve ser apresentado por escrito, em modelo de formulário próprio,
instruído com fotocópias registradas em cartório do DF ou atestadas
por servidor da AGEFIS com o carimbo CONFERE COM O ORIGINAL dos
seguintes documentos:
I do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação
CNH;
b) cartão de identificação do contribuinte CPF, e;
c) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação
fiscal.
II do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1) contrato social e última alteração contratual ou estatutária;
2) cartão de identificação de contribuinte CNPJ;
3) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação
fiscal.
b) do sócio-gerente ou responsável, no caso de microempresa:
1) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação
CNH;
2) cartão de identificação do contribuinte CPF.
III do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração particular sem firma reconhecida acompanhada da carteira
de identidade ou CNH e CPF do representante legal;
b) procuração particular com firma reconhecida;
c) procuração pública.
IV da comprovação do fato em REVISÃO:
a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento
do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
§ 1º As procurações deverão ser específicas,
para AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos
e entidades do GDF.
§ 2º As procurações lavradas ou com firmas reconhecidas
em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios
do Distrito Federal.
Art. 2º O pedido de Isenção de Taxa,
normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008,
em seu Art. 19, que trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento
TFE, será instruído com:
I qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.
II das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o
caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal
publicado no Diário Oficial.
III das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
IV dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
V das instituições beneficentes com personalidade jurídica,
que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos
na forma da lei:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS,
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou Certificado
de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;
b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça
de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público
do DF e Territórios, atualizado.
VI das microempresas referentes ao primeiro ano de sua criação:
a) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de
Receita Federal;
c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de
rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento
de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal DIF.
Parágrafo único A isenção para as microempresas definida
na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se
somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício
em que foi constituída.
VII dos feirantes:
a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada
com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação
CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte CPF.
VIII dos ambulantes
a) autorização, permissão ou concessão de uso celebrada
com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação
CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte CPF.
IX dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório
ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão
de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que
substitua este último;
b) Estatuto
de criação ou documento equivalente.
X das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
XI dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e
o local onde será realizado;
b) comprovante de endereço para correspondência.
Art. 3º O pedido de Isenção de Taxa,
normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008,
em seu Art. 27, que trata da Taxa de Execução de Obras TEO,
será instruído com:
I qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.
II das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o
caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal
publicado em Diário Oficial;
c) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
III das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
IV dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
V das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características
arquitetônicas originais das fachadas:
a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico
do imóvel;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VI das obras executadas por imposição do Poder Público:
a) documento que comprove a imposição do Poder Público;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VII dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório
ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão
de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que
substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
VIII do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder
Público, com área máxima de construção de 120 m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que
não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando não possuir outro imóvel.
IX das obras que independam de licença ou comunicação
para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações
do Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando que tipo de obra está sendo realizada.
X das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
Art. 4º O pedido de Parcelamento Administrativo
será instruído de acordo com o Art. 4º do Decreto nº 33.239,
de 4 de outubro de 2011.
Art. 5º A AGEFIS poderá, a qualquer tempo,
requerer documentação extraordinária para comprovação
dos benefícios.
Art. 6º A AGEFIS só receberá e protocolizará
os requerimentos relativos à Coordenação de Receita que possuírem
a documentação mencionada nos artigos 1º a 4º desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Os requerimentos anteriores, já protocolizados,
que divergem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos
com a documentação necessária para sua adequação à
presente norma.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Gleiston Marcos de Paula Diretor Presidente; Eduardo
Barbosa Moreira Diretor Presidente Adjunto)
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