Ceará
(DO-CE DE 4-1-2012)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Estado reedita procedimentos de fiscalização
=> Este ato revoga a Instrução Normativa 41 Sefaz, de 23-11-2011 (Fascículo 49/2011) e reedita as normas de controle e gerenciamento das atividades de fiscalização.
As ações fiscais e os procedimentos administrativos serão executados por servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF). Antes de qualquer procedimento ou ação fiscal, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do respectivo ato administrativo.
No caso de ação fiscal, o agente do Fisco deverá cientificar o sujeito passivo da lavratura do Mandado de Ação Fiscal, Portaria, Termo de Início de Fiscalização, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e demais documentos
utilizados na ação fiscal, na pessoa do empresário, sócio ou representante legal, no seu respectivo domicílio, ou, quando for o caso, no endereço de estabelecimento, em situação cadastral regular, no qual aquele figure também como empresário, sócio ou representante legal, para efeito de apresentação da documentação necessária à execução da ação fiscal ou cientificação de sua conclusão.
As ações fiscais deverão ser concluídas no prazo de até 180 dias.
A Instrução Normativa 49 Sefaz/2011 estabelece a vigência, até 31-1-2012, das Instruções Normativas Sefaz 7, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004), 6, de 5-4-2005 (Informativo 19/2005), 17, de 6-6-2008 (Fascículo 29/2008) e o inciso III do artigo 24 da Instrução Normativa 33 SF, de 18-3-93 (Informativo 13/93).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de normatizar as ações relativas
à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos
gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF),
ou outro que venha a substituí-lo;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento
das atividades de fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º As ações fiscais desenvolvidas
com a finalidade de apurar e constituir o crédito tributário serão
gerenciadas pela Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI),
por meio de registros no sistema corporativo da Secretaria da Fazenda do Ceará
(SEFAZ), denominado Controle de Ação Fiscal (CAF) ou outro que venha
a substituí-lo.
§ 1º Entende-se por ações fiscais, para os efeitos
desta Instrução Normativa, o conjunto de procedimentos técnicos
específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira praticados
pelo agente do Fisco, que tem por finalidade examinar e avaliar o cumprimento
de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória,
resultando, quando for o caso, na constituição do crédito tributário
decorrente do não cumprimento dessas obrigações, as quais serão
efetivadas sob as seguintes modalidades:
I auditoria fiscal plena: ação fiscal que tem por objetivo
constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações
ocorridas no período consignado, nos termos do § 2º do art. 1º
do Decreto 29.978, de 30 de novembro de 2009, que regulamenta as competências
dos agentes do Fisco para realizar ação fiscais, bem como as suas
diversas modalidades;
II auditoria fiscal restrita: ação fiscal que tem por objetivo
constituir o crédito tributário decorrente de infrações
à legislação tributária, relacionadas aos motivos estabelecidos
no respectivo ato designatório, ocorridas no período especificado,
nos termos dos incisos II a VI do § 1º do art. 2º do Decreto
29.978, de 2009;
Remissão COAD: Decreto 29.978/2009
Art. 2º As ações fiscais restritas poderão ser exercidas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual.
§ 1º Consideram-se ações fiscais restritas os procedimentos decorrentes de:
I lançamento do crédito tributário decorrente da fiscalização de mercadoria em trânsito, inclusive a de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto, quando encontrada sem documento fiscal, com documento fiscal inidôneo nos termos do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou emitido para destinatário com situação cadastral irregular ou não identificado, e ainda quando comprovada a prática de subfaturamento;
II lançamento do crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, em operações e prestações sujeitas a substituição tributária, antecipação tributária, diferencial de alíquota, assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e prestações destinadas a zonas de livre comércio e operações com o comércio exterior e, também, realizado com base em relatórios emitidos pela Secretaria da Fazenda Estadual ou órgão fazendário de outro ente federado, desde que não configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal de natureza plena;
III lançamento do crédito tributário quando apurado o descumprimento de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, que tenha por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos;
IV lançamento do crédito tributário decorrente da fiscalização em empresas, sociedades empresárias, sociedade simples ou empresário, que tenham definição em legislação específica de tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, que por sua natureza apresentam registros fiscais e financeiros de baixa complexidade, caracterizados pela exigência da escrituração do Livro de Registro de Entrada, Livro de Registro de Inventário e Livro Caixa, quando for o caso, bem como a dispensa dos demais livros fiscais e contábeis, obedecidos os períodos e os procedimentos fiscais constantes em ato designatório;
V lançamento do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos ITCD e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
VI lançamento do crédito tributário resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal de que trata a legislação pertinente, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente.
III auditoria fiscal especial: ação fiscal que tem por objetivo constituir o crédito tributário na forma estabelecida em portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, com base no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), nos termos do inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto 29.978, de 2009.
Esclarecimento COAD: O artigo 873 do Decreto 24.569/97 estabelece que na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Remissão COAD: Decreto 29.978/2009
Art. 1º Constitui competência para ação fiscal plena a atribuição que os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, da Secretaria da Fazenda, detêm para realizar procedimentos de natureza fiscal, contábil e financeira, promovidos exclusivamente por servidor detentor de cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual.
..........................................................................................................................
§ 2º Considera-se ação fiscal plena, as ações desenvolvidas exclusivamente pelos servidores mencionados no caput, decorrentes de:
I Levantamento fiscal, financeiro e contábil, apurado através de entradas e saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, outras receitas e lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos, em processo de auditoria sobre qualquer tipo de empresa, sociedade empresária ou sociedade simples, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto;
§
2º Na hipótese de ações fiscais realizadas em Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, bem como em empresas
enquadradas no Regime Especial de Recolhimento e no Regime Outros, não
se aplica a restrição quanto à motivação, podendo estender-se
a quaisquer infrações porventura encontradas no período consignado,
nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º do Decreto nº
29.978, de 2009.
§ 3º Quando das ações fiscais previstas no §
1º deste artigo, será lavrado Termo de Início de Fiscalização,
conforme Anexo III desta Instrução Normativa, instrumento hábil
para declarar aberta a ação fiscal e suspender, após a ciência
do contribuinte, o direito à espontaneidade e à consulta na forma
da legislação específica, exceto nas hipóteses de dispensa
previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 825 É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:
I auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria em trânsito ou depositada em situação irregular;
II atraso ou falta de recolhimento;
III descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;
IV funcionamento irregular de equipamento fiscal;
V fiscalização de contribuintes enquadrados nos regimes de ME, EPP e Especial; (Revogado)
VI procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;
VII saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação;
VIII obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco, tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte;
IX procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação;
X auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito;
XI antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
XII na auditoria fiscal no regime especial de fiscalização e controle.
§ 1º O disposto no inciso VII somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.
§
4º Serão também objeto de controle do Sistema CAF, ou
outro que venha a substituí-lo, os procedimentos administrativos que não
resultam em lançamento de crédito tributário através de
Auto de Infração, devendo ser efetivados sob as seguintes modalidades:
I diligência administrativa: tem por finalidade atender demanda
decorrente do Fisco, do contribuinte, ou de terceiro interessado, objetivando
a coleta de dados, de documentos ou a elaboração de informação
fiscal, podendo, neste caso, ser emitido Termo de Intimação, de acordo
com o Anexo V desta Instrução Normativa;
II monitoramento fiscal: tem por objetivo o acompanhamento do cumprimento
das obrigações tributárias, e confere ao contribuinte a espontaneidade
no recolhimento de tributo, cobrado nos termos e prazos estabelecidos no Termo
de Notificação (Anexo VI), conforme o disposto no art. 3º do
Decreto nº 29.978, de 2009.
Remissão
COAD: Decreto 29.978/2009
Art. 3º Constitui monitoramento fiscal o procedimento administrativo
designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do
cumprimento das obrigações tributárias, e confere ao contribuinte
a espontaneidade no recolhimento de tributos, cobrado através do Termo
de Notificação, podendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo
TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações
fiscais, conforme o disposto nos arts. 1º, 2º e 4º deste Decreto.
Art. 4º Excepcionalmente, no interesse da Administração
Fazendária, quando for identificada infração a dispositivos da
legislação tributária nos termos do art. 94 da Lei nº 12.670/96,
o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, lotado nas unidades fazendárias
em que se promovem fiscalizações, poderá, por ato de designação
periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas
de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, visando assegurar
o cumprimento das obrigações tributárias.
§
5º O descumprimento de obrigações tributárias exigidas
por meio dos procedimentos administrativos indicados no § 4º deste
artigo poderá ensejar a constituição do crédito tributário
correspondente, quando for o caso, através de auditoria fiscal plena ou
auditoria fiscal restrita, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos
administrativos.
Art. 2º As ações fiscais e os procedimentos
administrativos previstos nesta Instrução Normativa serão executados
por servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
(TAF), nos termos do Decreto nº 29.978, de 2009.
Parágrafo único Antes de qualquer procedimento ou ação
fiscal, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo, seu representante
legal ou preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia
à prática do respectivo ato administrativo.
Art. 3º Para execução das ações
fiscais de que trata o § 1º do art. 1º desta Instrução
Normativa, será emitido ato designatório, nos termos dos artigos 819
e 820 do Decreto nº 24.569, de 1997, que compreende:
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 819 Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária Catri, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal.
Art. 820 Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
I Portaria (Anexo I);
II Mandado de Ação Fiscal (Anexo II).
§ 1º O ato designatório denominado Portaria, a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, será expedido pelo Secretário
da Fazenda nas condições estabelecidas no § 5º do art. 821
do Decreto nº 24.569, de 1997, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 821 A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará, necessariamente:
..................................................................................................................................
§ 5º Consideram-se autoridades competentes para designarem servidor fazendário para promover ação fiscal:
I a denominação Portaria;
II o número da portaria;
III a identificação do(s) agente(s) designado(s);
IV a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento
da ação fiscal;
V a identificação da modalidade de ação fiscal;
VI período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos
trabalhos de fiscalização;
VII identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
VIII local e data da emissão;
IX identificação e assinatura da autoridade designante.
§ 2º O ato designatório denominado Mandado de Ação
Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá
ser expedido, nos termos do § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569,
de 1997, por uma das autoridades administrativas abaixo indicadas:
I Coordenador da CATRI;
II Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária
(COREX);
III Orientador de Célula de Execução da Administração
Tributária ou de Célula de Gestão Fiscal;
IV Supervisor de Auditoria Fiscal.
§ 3º A autoridade designante poderá figurar como supervisor
da ação fiscal por ele designada.
§ 4º O ato designatório de que trata o § 2º
deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I a denominação Mandado de Ação Fiscal;
II o número do Mandado de Ação Fiscal;
III a identificação do órgão emitente;
IV o número do processo, conforme o caso;
V a identificação do(s) agente(s) designado(s);
VI a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento
da ação fiscal;
VII a identificação da modalidade de ação fiscal,
especificando o motivo, na hipótese de auditoria fiscal restrita;
VIII período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos
trabalhos de fiscalização;
IX identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
d) endereço completo;
X local e data da emissão;
XI identificação e assinatura da autoridade designante.
Art. 4º Os procedimentos administrativos indicados
no § 4º do art. 1º desta Instrução Normativa serão
designados por Despacho, conforme Anexo VII, emitido pela autoridade competente,
contendo no mínimo:
I o número do Despacho;
II a identificação do órgão emitente;
III a identificação do(s) agente(s) designado(s);
IV a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento
do procedimento administrativo;
V o motivo do procedimento administrativo;
VI identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) Inscrição Estadual;
c) CNPJ;
d) endereço completo;
VII o local e a data da emissão;
VIII identificação e assinatura da autoridade designante.
Art. 5º As ações fiscais previstas no
§ 1º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão
ser concluídas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se concluída
a ação fiscal, com a emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização
(Anexo IV), quando exigido, com ou sem a lavratura de auto de infração,
com a ciência ao sujeito passivo por meio de uma das seguintes modalidades
de intimação:
I pessoal, mediante subscrição do sujeito passivo, ou seu representante
legal, no documento entregue pelo agente fiscal;
II por meio de carta, com aviso de recebimento (AR), caso em que esta
será considerada feita quando da respectiva postagem nos Correios;
III por edital, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado;
IV eletrônica, via Internet, quando for o caso.
§ 2º Tratando-se de intimação por edital, considera-se
como marco temporal final da ação fiscal a postagem nos Correios da
intimação anteriormente feita por carta, com aviso de recebimento.
§ 3º Quaisquer ações fiscais previstas no §
1º do art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser
objeto de repetição fiscal ou revisão fiscal, em relação
ao mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se:
I repetição fiscal, ato administrativo destinado a reexaminar
a ação fiscal anteriormente realizada, podendo constituir quaisquer
créditos tributários, desde que não alcançados pela decadência,
por meio de portaria, quando expedida pelo Secretário da Fazenda, ou por
meio de ordem de serviço, quando expedida por um dos Coordenadores da CATRI,
nos termos do art. 819, caput, e § 3º, do Decreto nº 24.569,
de 1997;
II revisão fiscal, ato administrativo destinado a efetuar o lançamento
do crédito tributário anulado anteriormente por vício formal,
nos termos do inciso II, do art. 173 da Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), por meio
de Portaria ou de Mandado de Ação Fiscal.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
..........................................................................................................................
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§
5º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, sem a
devida conclusão, o Coordenador da CATRI poderá emitir nova ação
fiscal, reiniciando a sua contagem, podendo ser modificados os agentes fiscais
e alterado o período, desde que não alcançado pela decadência,
podendo ainda ser aproveitadas, nessa nova ação fiscal, todas as provas
colhidas na ação fiscal anterior, não se constituindo ato de
repetição fiscal ou de revisão fiscal.
Art. 6º Os procedimentos administrativos previstos
no § 4º do art. 1º deverão ser concluídos nos seguintes
prazos:
I até 90 (noventa) dias, no caso de diligência administrativa;
II até 180 (cento e oitenta) dias, no caso de monitoramento fiscal.
Art. 7º A contagem dos prazos das ações
fiscais e procedimentos administrativos inicia-se a partir:
I da ciência do Termo de Início de Fiscalização ao
sujeito passivo;
II da ciência do Termo de Intimação ao sujeito passivo,
nas hipóteses de dispensa de Termo de Início de Fiscalização,
previstas no art. 825 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III da expedição de Mandado de Ação Fiscal, nos casos
de ações fiscais motivadas por baixa cadastral;
IV da emissão de Despacho, nos casos de procedimentos administrativos.
§ 1º Quando a ciência do Termo de Início de Fiscalização
ou do Termo de Intimação ocorrer por meio de carta, com Aviso de Recebimento
(AR), a data de inicio da contagem dos prazos será a efetiva data do recebimento
do respectivo termo, aposta no Aviso de Recebimento (AR), pelo recebedor da
encomenda postal.
§ 2º Nos casos de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este
poderá ser substituído por declaração da autoridade postal
ou por consulta efetuada pelo agente fiscal ao sistema de rastreamento de objetos
dos Correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
Art. 8º Fica dispensada a lavratura do Termo de
Intimação nas ações fiscais cuja finalidade seja verificar
as seguintes infrações à legislação do ICMS:
I deixar de emitir documento fiscal de venda a consumidor final, fato
este constatado in loco pelo agente fiscal (alínea b-1
do inciso III do caput do art.878 do Decreto nº 24.569, de 1997);
II utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem
a devida autorização do Fisco (alínea b do inciso
VII do caput do art. 878 do Decreto nº 24.569, de 1997);
III utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem
a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento
de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações
com mercadorias ou prestações de serviço, ou, ainda, que possibilite
emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal (alínea
e do inciso VII do caput do art. 878 do Decreto nº 24.569,
de 1997).
Art. 9º Na hipótese de não se encontrar
o contribuinte no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria
da Fazenda deste Estado, o agente do Fisco deverá adotar as providências
necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício,
conforme o caso.
§ 1º Nos casos de procedimento de baixa de ofício, como
medida acautelatória dos interesses do Erário Estadual, o agente do
Fisco deverá efetuar a lavratura do Termo de Declaração (Anexo
X) e em seguida adotar as medidas necessárias à verificação
do cumprimento das obrigações tributárias, bem como o lançamento
do crédito tributário, se for o caso.
§ 2º Caso o contribuinte esteja sob a ação fiscal
indicada no § 1º do art. 1º, o agente do Fisco deverá cientificar
o sujeito passivo da lavratura do Mandado de Ação Fiscal, Portaria,
Termo de Início de Fiscalização, Termo de Intimação,
Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão
de Fiscalização e demais documentos utilizados na ação fiscal,
na pessoa do empresário, sócio ou representante legal, no seu respectivo
domicílio, ou, quando for o caso, no endereço de estabelecimento,
em situação cadastral regular, no qual aquele figure também como
empresário, sócio ou representante legal, para efeito de apresentação
da documentação necessária à execução da ação
fiscal ou cientificação de sua conclusão.
§ 3º Nos casos de procedimento administrativo indicado no §
4º do art. 1º, este deverá ser encerrado, tendo como motivo o
fato de a empresa encontrar-se fechada ou desativada, ao tempo que o agente
do Fisco solicitará ao seu superior hierárquico a emissão de
um ato designatório, com a finalidade de proceder à devida auditoria
fiscal, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Esgotados os prazos previstos na legislação,
sem que o contribuinte tenha atendido as exigências dos respectivos termos,
conforme previsto no § 2º deste artigo, o agente do Fisco deverá
colher provas documentais e informações através dos sistemas
corporativos da Sefaz, tais como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), DIEF, EFD,
TEF, Cometa, SITRAM, dentre outros, e, se for o caso, efetuar o lançamento
do respectivo crédito tributário, independentemente da lavratura de
Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
Art. 10 Verificada infração à legislação
tributária, o agente do Fisco efetivará a lavratura do Auto de Infração,
nos termos previstos na legislação do ICMS.
§ 1º No relato do Auto de Infração deverá constar,
além do texto básico, os demais dados e as informações que
identifiquem o objeto da autuação.
§ 2º O Auto de Infração deverá ser lavrado no
Sistema CAF ou outro que o substitua, ficando no status de rascunho,
somente podendo ser impresso na Intranet.
Art. 11 Na hipótese de incompetência ou impedimento
do agente do Fisco para formular a exigência do crédito tributário,
deverá este comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá
a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único A presença de pelo menos um agente fiscal
competente e não impedido suprirá a incompetência do outro agente
fiscal, desde que designados para a mesma ação fiscal.
Art. 12 Nos casos em que se exija Termo de Início
de Fiscalização, e uma vez concluída a ação fiscal,
o agente do Fisco deverá emitir:
I Termo de Conclusão de Fiscalização;
II Informações Complementares ao Auto de Infração,
nos termos previstos no Anexo VIII desta Instrução Normativa, conforme
o caso.
Art. 13 Após a conclusão da ação
fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias,
contados da ciência do sujeito passivo, ao gestor da unidade de trabalho
na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos
atos subsequentes, mediante recibo de protocolização emitido pelo
Sistema CAF:
I o(s) Auto(s) de Infração lavrado(s);
II Informações Complementares;
III Arquivos e documentos que serviram de base à ação
fiscal;
IV Termo de Início de Fiscalização;
V Termo de Conclusão de Fiscalização;
VI Termo de Intimação, na hipótese de dispensa do Termo
de Início de Fiscalização;
VII Termo de Notificação, na hipótese de baixa a pedido
do Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 1º Exclusivamente para fins de controle interno em relação
à tramitação do Auto de Infração, o agente autuante
que não adotar os procedimentos previstos no caput deste artigo em até
30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, nas ações
fiscais no trânsito de mercadorias ou da conclusão da ação
fiscal nos demais casos, terá seu acesso bloqueado no Sistema CAF.
§ 2º Terá também o acesso bloqueado o servidor que
não informar a ciência do Auto de Infração no Sistema CAF
por qualquer meio ou forma prevista na legislação, em até 90
(noventa) dias, contados:
I da data da emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização
ou do encerramento da ação fiscal; ou
II da lavratura do Auto de Infração, nos casos de ações
fiscais no trânsito de mercadorias.
Art. 14 Na ação fiscal de baixa cadastral
a pedido, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa
nº 33, de 1993.
§ 1º Encontrada alguma irregularidade que resulte na exigência
de tributo, deverá ser lavrado Termo de Notificação, concedendo-se
o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte efetuar espontaneamente o recolhimento
do imposto exigido.
§ 2º Verificado o descumprimento de obrigação acessória
ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis deverá ser
lavrado Termo de Intimação, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias
para o contribuinte regularizar espontaneamente sua situação.
§ 3º Não se configura possibilidade de regularização
espontânea, as infrações decorrentes de Omissão de Receita,
Omissão de Entradas ou Omissão de Saídas, cujo imposto já
tenha sido recolhido anteriormente ou que não seja exigido, devendo o agente
fiscal proceder ao lançamento do crédito tributário através
de auto de infração.
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos §§1º
e 2º deste artigo, sem o recolhimento do imposto exigido ou a regularização
das pendências, será lavrado o respectivo Auto de Infração,
com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Os documentos, planilhas, tabelas e outros registros que
serviram de base para a caracterização das irregularidades apontadas
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão disponibilizados
ao contribuinte, em forma de cópias, em papel ou arquivo eletrônico,
juntamente com o Termo de Notificação ou Termo de Intimação,
conforme o caso, mediante emissão de recibo.
Art. 15 O Auto de Infração lavrado nas ações
fiscais de mercadorias em trânsito, em local que não disponha de terminais
de computador, poderá ser preenchido manualmente, para posterior inclusão
no sistema CAF, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
33 do Decreto nº 25.468, de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo
Tributário.
Remissão
COAD: Decreto 25.468/99
Art. 33 ...................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de caso fortuito
ou de força maior, o auto de infração poderá ser lavrado
manualmente.
§ 5º Poder-se-á emitir o auto de infração na
forma manual até que seja inserido em sistema informatizado o controle
de todas as ações fiscais.
Art.
16 Para efeito de controle interno, o Auto de Infração
poderá ser cancelado nas seguintes condições:
I antes de ser impresso na Intranet:
a) pelo supervisor responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de fiscalização,
nas ações fiscais com emissão de Mandado de Ação Fiscal
ou Portaria do Secretário da Fazenda; ou
b) pelo Administrador do Posto Fiscal ou outro servidor devidamente designado
para tal fim, nas fiscalizações de mercadoria em trânsito;
II após a impressão na Intranet, antes de ocorrida a ciência
do autuado, mediante formalização do competente processo administrativo,
o qual deverá ser instruído com:
a) todas as vias do Auto de Infração;
b) Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração,
conforme Anexo IX desta Instrução Normativa.
§ 1º Na instrução do processo a que se refere o inciso
II deste artigo, quando inexistirem as vias do Auto de Infração, a
gerência da unidade fiscal na qual o Auto de Infração deveria
ter sido entregue deverá juntar ato declaratório, relativo à
circunstância, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do
Ceará.
§ 2º O Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de
Infração, expedido pelo autuante, deverá ser submetido à
apreciação da gerência imediata, a quem incumbe homologá-lo
ou indeferi-lo.
Art. 17 A inobservância desta Instrução
Normativa sujeitará o servidor às sanções previstas na Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe acerca do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvados os casos fortuitos
ou de força maior, previstos na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a
hipótese de erro essencial escusável, previsto no art. 20, caput,
1ª parte, do Código Penal, ou ainda, em caso de se encontrar o agente
acobertado por excludente de ilicitude (art.23, inciso III, do Código Penal).
Art. 18 As ações fiscais desenvolvidas no
trânsito de mercadorias obedecerão à regulamentação
específica.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir
de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 20 Permanecem em vigor, até 31 de janeiro
de 2012, as Instruções Normativas nos 07/2004, 06/2005,
38/2005, 17/2008, e inciso III do Art. 24 da Instrução Normativa nº
33, de 1993.
Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 41, de 23 de novembro de 2011. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO I
PORTARIA Nº____/AAAA
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, RESOLVE:
Conforme o caput do art. 819 do Decreto nº 24.569/97, designar o(s)
<cargo e nome do(s) auditor (es) >, matrícula <matrícula(s)
do(s) auditor (es) >, para executar (em) <modalidade de ação
fiscal>, sob a supervisão de <nome do supervisor>, matrícula
<matrícula do supervisor>, relativamente ao período de <dd/mm/aaaa>
a <dd/mm/aaaa>, pelo prazo de <número de dias> dias, contados
a partir da ciência do contribuinte no termo próprio, junto ao Contribuinte
<nome ou razão social>, inscrita no CGF sob nº<número
da Inscrição Estadual> e CNPJ <número do CNPJ>.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de
.
______________________________________________
SECRETÁRIO
DA FAZENDA
ANEXO II
MANDADO DE AÇÃO FISCAL (Ato Designatório) ESTADO
DO CEARÁ PORTARIA
Nº___________________________________ A
AUTORIDADE DESIGNANTE ABAIXO IDENTIFICADA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, RESOLVE DESIGNAR O(S) FUNCIONÁRIO(S): CONTRIBUINTE: PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO ATRAVÉS DO SERVICO DE SENHAS ACESSE: WWW.SEFAZ.CE.GOV.BRNUCLEO DE ATENDIMENTO ELETRONICOSERVICOSACAO FISCAL |
ANEXO III
TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO ESTADO
DO CEARÁ TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO Nº________________
MANDADO DE AÇÃO FISCAL nº________________ Portaria nº_________________________
Outros
Documentos (especificar): _________________________________________________
CONTRIBUINTE:
PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO ATRAVÉS
DO SERVIÇO DE SENHAS ACESSE: WWW.SEFAZ.CE.GOV.BRNUCLEO DE ATENDIMENTO
ELETRONICOSERVICOSAÇÃO FISCAL |
ANEXO IV
TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADO
DO CEARÁ TERMO DE CONCLUSAO DE FISCALIZACAO Nº____________ MANDADO
DE AÇÃO FISCAL nº__________ Portaria nº__________
Nesta
data, damos por concluída a fiscalização no estabelecimento
Auto(s) de Infração lavrado(s) na presente ação fiscal: __________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
FISCAL(IS):
CIENTE: Local e data: ________________________________________________
CONTRIBUINTE: PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO
ATRAVÉS DO SERVIÇO DE SENHAS ACESSE: WWW.SEFAZ.CE.GOV.BRNUCLEO
DE ATENDIMENTO ELETRONICOSERVICOSACAO FISCAL |
ANEXO V
TERMO DE INTIMAÇÃO ESTADO
DO CEARÁ TERMO DE INTIMAÇÃO Nº__________ MANDADO
DE AÇÃO FISCAL nº_________________ Portaria
FISCAL (IS):
CIENTE: CONTRIBUINTE:
PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM |
ANEXO VI
TERMO DE NOTIFICAÇÃO ESTADO
DO CEARÁ TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº__________ MANDADO
DE AÇÃO FISCAL nº___________ Portaria CONTRIBUINTE:
PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO ATRAVÉS
DO SERVIÇO DE SENHAS ACESSE: WWW.SEFAZ.CE.GOV.BRNUCLEO DE ATENDIMENTO
ELETRONICOSERVICOSAÇÃO FISCAL |
ANEXO VII
DESPACHO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Nº_______/_____
CONTRIBUINTE:
PARA CONSULTAR SUAS AÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO ATRAVÉS
DO SERVIÇO DE SENHAS ACESSE: WWW.SEFAZ.CE.GOV.BRNUCLEO DE ATENDIMENTO
ELETRONICOSERVICOSAÇÃO FISCAL |
ANEXO
VIII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO AUTO DE INFRAÇÃO
ANEXO
IX
TERMO
DE OCORRÊNCIA DE FORMULÁRIO E AUTO DE INFRAÇÃO
ANEXO X
TERMO
DE DECLARAÇÃO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade