Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 SEFAZ, DE 28-12-2011
(DO-CE DE 4-1-2012)
SIMPLES NACIONAL
Fiscalização
Estado reedita normas de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional
=> O referido ato revoga a Instrução Normativa 8 Sefaz, de 16-3-2010 (Fascículo 12/2010) e reedita as normas de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional, dentre as quais destacamos:
as execuções das ações fiscais ficarão a cargo das unidades fazendárias que promovem ação fiscal, conforme suas respectivas competências e atribuições;
a solicitação de ação fiscal, emissão de ato designatório e lavratura de auto de infração serão feitas exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal CAF ou outro que venha substituí-lo;
antes da inclusão da solicitação de ação fiscal para período ou períodos de apuração iniciados a partir de 1-7-2007, o servidor responsável deverá analisar o histórico do contribuinte no sistema Cadastro e no Portal do Simples Nacional;
a fiscalização de contribuinte ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá simultaneamente sobre todos os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida em conformidade com as atribuições da autoridade competente.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a necessidade de implementação da fiscalização
de ME e EPP optantes do Simples Nacional;
Considerando também a necessidade de adequação dos sistemas corporativos
da Secretaria da Fazenda às situações previstas no art. 14 da
Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008;
Considerando ainda que enquanto não for disponibilizado o sistema eletrônico
único no Portal do Simples Nacional, para controle das ações
fiscais e lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF), o planejamento, a execução e o controle das ações
fiscais relativas a ME e EPP serão desenvolvidas mediante o Sistema de
Controle de Ação Fiscal (CAF);
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes
e sistemáticos relativos às ações fiscais de ME e EPP optantes
do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos realizados pelos agentes
do fisco com competência para efetuar ações fiscais junto aos
contribuintes optantes do Simples Nacional visando apurar o descumprimento de
obrigação tributária, conforme disposto na Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, far-se-ão em conformidade
com esta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: A Resolução 30 CGSN/2008, que trata de fiscalização e contencioso administrativo, foi revogada pela Resolução 94 CGSN/2011 que consolidou as normas do Simples Nacional. A Resolução 94 CGSN/2011 pode ser consultada no Portal COAD.
Parágrafo
único O exercício das atribuições dos agentes fazendários
com competências para efetuar as ações fiscais de que trata o
caput é regido pelos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto
nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
Art. 2º Os procedimentos a que se refere o caput
do art. 1º serão realizados observando-se:
I a solicitação de ação fiscal, emissão de ato
designatório e lavratura de auto de infração serão feitas
exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal
CAF ou outro que venha substituí-lo;
II o ato designatório deve ser emitido no Projeto Auditoria Fiscal
Restrita e vinculado a um código específico da tabela de motivos do
sistema CAF ou outro que venha substituí-lo;
III antes da inclusão da solicitação de ação
fiscal para período ou períodos de apuração iniciados a
partir de 1º de julho de 2007, o servidor responsável deverá
analisar o histórico do contribuinte no sistema Cadastro e no Portal do
Simples Nacional, no endereço eletrônico para verificação
de data efetiva da inclusão ou exclusão nesse regime;
IV a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão
do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o
regime de apuração do contribuinte;
V na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte
em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá
ser emitido um ato designatório específico para o período correspondente
a cada regime.
Parágrafo único A ação fiscal dos motivos do Simples
Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS.
Art. 3º Fica a Célula de Planejamento e Acompanhamento
(CEPAC) com apoio da Célula do Laboratório Fiscal (CELAB), da Célula
de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) e da Coordenadoria
da Execução Tributária (COREX) responsável pelo planejamento,
seleção, preparo, programação, acompanhamento e controle
das ações fiscais de acordo com os critérios, parâmetros
e diretrizes estabelecidos por esses órgãos para estas atividades.
§ 1º O planejamento das ações fiscais será
periódico, exceto em relação às baixas cadastrais e aquelas
objetos de denúncia interna ou externa ou de solicitação de verificação
de informações a pedido de órgãos da Administração
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As execuções das ações fiscais
ficarão a cargo das unidades fazendárias que promovem ação
fiscal, conforme suas respectivas competências e atribuições.
Art. 4º A fiscalização de contribuinte
ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, com mais de um estabelecimento inscrito
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ocorrerá simultaneamente sobre todos
os estabelecimentos localizados no Estado do Ceará e será exercida
em conformidade com as atribuições da autoridade competente.
§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita
bruta anual e aplicação do percentual do ICMS das empresas optantes
pelo Simples Nacional a que se refere o caput deste artigo, considera-se
a receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa nos 12 (doze) meses
anteriores ao período de apuração (RBT12), inclusive quando localizados
em outras Unidades da Federação.
§ 2º Para efeito das fiscalizações decorrentes
de Baixa Cadastral a ação fiscal poderá ocorrer apenas no estabelecimento
que estiver em processo de baixa cadastral.
§ 3º A fiscalização simultânea em todos
os estabelecimentos indicada no caput será efetivada pelo órgão
executor do estabelecimento de menor sequencial do CNPJ, independente de sua
circunscrição fiscal, do Núcleo Setorial ou do Núcleo de
Auditoria.
Art. 5º Para efeito de cálculo do ICMS, apurado
na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e suas
alterações posteriores.
Art. 6º O ICMS não abrangido pelo regime tributário
do Simples Nacional, de que trata o art. 13, § 1º, XIII, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, será calculado de acordo
com a legislação tributária estadual.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
..........................................................................................................................
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
..........................................................................................................................
XIII ICMS devido:
Art.
7º Para fundamentar a constituição do crédito
tributário, o agente detentor da ação fiscal poderá utilizar
as informações necessárias ao levantamento econômico-financeiro
e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do contribuinte ou a partir
das fontes abaixo indicadas e registrá-las em programa eletrônico,
disponibilizado pela Coordenadoria da Administração Tributária
CATRI:
I Informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional PGDAS;
II Informações da Declaração Anual do Simples Nacional
DASN;
III Documentos fiscais, inclusive NF-e;
IV Arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes
a arquivos eletrônicos;
V Livros fiscais e contábeis;
VI Impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII Informações prestadas por terceiros, relacionadas com as
operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado,
previstas no art. 815 e seus incisos, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997;
e
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 815 Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II os serventuários da justiça;
III os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VI os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII os armazéns gerais;
VIII as empresas de administração de bens.
VIII
Outros papéis que contenham registros de negócios e atividades
econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial
do contribuinte.
§ 1º O programa eletrônico previsto no caput será
disponibilizado na Intranet da SEFAZ, para uso obrigatório pelos Agentes
do Fisco, em todas as ações fiscais nas empresas optantes do Simples
Nacional, exceto nas ações fiscais decorrentes de baixa cadastral
em que a empresa não tenha apresentado movimentação econômica
no período.
§ 2º O programa consiste em uma planilha eletrônica
com a seguinte estrutura:
I Dados Cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação
fiscal;
II Dados referentes às Entradas de Mercadorias;
III Dados referentes às Saídas de Mercadorias;
IV Cálculo da Apuração do ICMS no Simples Nacional;
V Despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
VI Receitas efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VII Saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VIII Demonstração do Resultado com Mercadorias DRM;
XI Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa DESC;
X Apuração das Omissões de Receitas decorrentes das vendas
através de Cartões de Créditos e de Débitos;
XI Apuração das Omissões de Receitas decorrentes do confronto
entre as informações prestadas pela empresa e as informações
prestadas pela administração do Centro Comercial ou Shopping Center
onde o contribuinte estiver localizado;
XII Identificação das Infrações relacionadas com
omissão de receitas, mercadoria depositada em situação irregular,
diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento
de ICMS;
XIII Apuração de Omissão de Entradas decorrente de mercadorias
encontradas em situação fiscal irregular ou decorrente de levantamento
quantitativo unitário;
XIV Apuração da Substituição Tributária do ICMS
por entradas e por saídas internas;
XV Apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado,
ICMS Substituição Tributária por Entradas Interestaduais, ICMS
Diferencial de Alíquota e Adicional FECOP registrados no Sistema COMETA
ou SITRAM;
XVI Identificação do descumprimento de Obrigações
Acessórias;
XVII Identificação de Infrações relacionadas ao uso
irregular de ECF;
XVIII Apuração de infrações relacionadas ao extravio
de documentos fiscais;
XIX Identificação dos motivos de Exclusão do Simples Nacional,
constatados pelo Agente do Fisco no decorrer da ação fiscal;
XX Apuração dos débitos e infrações relativos
à fiscalização de Baixa Cadastral;
XXI Outras informações necessárias à apuração
do ICMS no Simples Nacional.
§ 3º As Omissões de Receitas são calculadas
automaticamente na planilha eletrônica, a partir da DRM, da DESC, das Diferenças
de Vendas por meio de Cartões de Crédito e de Débito ou Diferenças
entre as informações prestadas pela empresa e pela Administradora
de Centros Comerciais, nos termos do art. 82, inciso IX da Lei 12.670/97, alterada
pela Lei 13.975/2007, devendo ser considerado obrigatoriamente o maior desses
valores para efeito do lançamento do crédito tributário;
§ 4º Os documentos gerados pela planilha eletrônica
serão impressos e entregues ao contribuinte quando do encerramento da ação
fiscal;
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior,
nas ações fiscais decorrentes de baixa cadastral, por ocasião
da entrega do Termo de Notificação ou Termo de Intimação,
previstos na Instrução Normativa 41, de 23 de novembro de 2011.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 41 Sefaz/2011 foi revogada pela Instrução Normativa 49 Sefaz/2011, que reeditou os procedimentos de fiscalização.
Art. 8º No caso de infração caracterizada por omissão de receita, para cada exercício fiscalizado deverá corresponder a um auto de infração, observando que para identificação do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão aplicadas as regras previstas nos incisos I e II do art. 79 do Decreto nº 24.569 de 31 de julho de 1997.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 79 Quando o auto de infração indicar falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I mês médio, quando o período for ímpar;
II primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.
Art.
9º Os créditos tributários resultantes da insuficiência
de recolhimento ou da diferença de base de cálculo, abrangidos pelo
Simples Nacional, apurados mediante a constatação, pelo agente do
fisco, relativo a uma não informação ou informação
a menor, de elementos necessários à determinação do valor
do tributo, que resulte em redução ou supressão deste, deverão
ser detalhados mês a mês, com suas respectivas datas de vencimentos
previstas na legislação do Simples Nacional.
Parágrafo único Os débitos relativos ao ICMS resultantes
das informações prestadas na DASN encontram-se devidamente constituídos,
não sendo cabível lançamento de ofício por parte das Administrações
Tributárias, conforme disposto no art. 1º da Recomendação
CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.
Remissão COAD: Recomendação CGSN 2/2008
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Art.
10 As penalidades resultantes do lançamento do crédito
tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas
de acordo com a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e
suas alterações posteriores, observado o disposto na Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008:
I 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido;
II 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido, nos casos de sonegação, fraude
ou conluio;
III 112,50% (cento e doze por cento) nas infrações comuns,
que é o agravamento de metade do percentual a que se refere o inciso I,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para apresentação de arquivos ou documentação
técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
IV 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nas infrações
qualificadas, que é o agravamento de metade do percentual a que se refere
o inciso II, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para apresentação de arquivos ou documentação
técnica referente aos sistemas eletrônicos utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1º Para os códigos de infração específicos
do Simples Nacional o vencimento será por período da infração
e registrado no código de Auto de Infração.
§ 2º O lançamento do crédito tributário
do ICMS nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive
as de natureza acessórias, obedecerão aos procedimentos e regras disciplinadas
pela legislação tributária estadual, inclusive quanto às
multas de ofício, redução e juros de mora.
§ 3º A competência para autuação por descumprimento
de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida,
conforme § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 30,
de 7 de fevereiro de 2008;
Art. 11 As ações fiscais desenvolvidas pela
Secretaria da Fazenda deverão ser registradas posteriormente no Sistema
Eletrônico Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional,
no sítio da Receita Federal do Brasil, quando este for implantado.
Art. 12 Aplicam-se o rito e as reduções constantes
no parágrafo único do artigo 16 da Resolução CGSN nº 30,
de 7 de fevereiro de 2008 e suas alterações posteriores, para pagamento
ou impugnação dos créditos tributários lançados de
ofício em decorrência das infrações à legislação
do Simples Nacional, de que tratam os incisos I, II e III do art. 14 da mencionada
Resolução CGSN.
Parágrafo único Relativamente ao auto de infração
decorrente de lançamento não abrangido pela legislação do
Simples Nacional, aplicam-se os ritos previstos no Decreto nº 25.468,
de 31 de maio de 1999.
Art. 13 Com a implantação do Sistema Eletrônico
Único de Fiscalização, no Portal do Simples Nacional, o controle
e o registro das ações fiscais de que trata esta Instrução
Normativa passarão a ser disciplinados segundo o disposto na Resolução
CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
Art. 14 Configurada uma das hipóteses de exclusão
do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN nº 15,
de 23 de julho de 2007 e com observância dos procedimentos previstos na
Instrução Normativa nº 13/2008, o Agente do Fisco responsável
pela ação fiscal deverá encaminhar processo com documentos comprobatórios
da ocorrência para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa
objeto da ação fiscal que providenciará o registro da exclusão
no Portal do Simples Nacional.
§ 1º Quando a exclusão de ofício gerar efeitos
retroativos à data da opção, o Agente do Fisco deverá comunicar
o fato ao Supervisor da ação fiscal para que o mesmo adote as devidas
providências, inclusive a emissão de novo ato designatório com
motivo e projeto adequados ao novo regime de recolhimento.
§ 2º Não se aplica a retroatividade da exclusão
de ofício nas ações fiscais decorrentes de baixa cadastral a
pedido.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revoga-se a Instrução Normativa nº 8,
de 16 de março de 2010. (João Marcos Maia Secretário Adjunto
da Fazenda)
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