Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SMF, DE 12-1-2012
(DO-MRJ DE 13-1-2012)
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Não Incidência Município do Rio de Janeiro
Fazenda esclarece sobre a não incidência do ISS na locação
de bens móveis
Este Ato
orienta os contribuintes e as autoridades fiscais sobre a inconstitucionalidade
da tributação da locação de bens móveis pelo ISS, conforme
disposto na Súmula Vinculante 31 STF, de 4-2-2010 (Fascículo 10/2010).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, e
Considerando a ausência de posicionamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal sobre a eficácia e a abrangência do enunciado da Súmula
Vinculante nº 31, de 4 de fevereiro de 2010; e
Considerando a necessidade de afastar a incerteza jurídica no plano da
Administração Pública municipal, no que tange à aplicação
da Súmula Vinculante 31, de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa
tem por objetivo orientar a aplicação do enunciado da Súmula
Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de 4 de fevereiro de
2010, que considera inconstitucional a tributação sobre a locação
de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS.
Art. 2º A locação de bens móveis
pura e simples não está sujeita à incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se
locação de bens móveis pura e simples aquela desacompanhada de
qualquer prestação de serviço.
§ 2º Não descaracteriza a locação de bens
móveis pura e simples o cumprimento gratuito da obrigação de
manter o bem no estado de servir ao uso a que se destina, prevista no inciso
I do art. 566 do Código Civil.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 566 O locador é obrigado:
I a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art.
3º A aplicação do enunciado da Súmula Vinculante
nº 31 do STF será feita caso a caso, pelas autoridades competentes
para decidir ou promover nos processos administrativo-tributários, à
vista do conjunto fático-probatório e observadas as circunstâncias
materiais envolvidas no negócio jurídico celebrado.
Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos
atos praticados e às decisões proferidas com fundamento no art. 8º,
inciso LXXIX, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação
original e na redação conferida pela Lei nº 1.194, de 30
de dezembro de 1987, e no art. 8º, item 3, da Lei nº 691/84,
na redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de
2003.
Remissão COAD: Lei 691/84 (redação da Lei 1.194/87)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:
.........................................................................................................................
LXXIX locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
Remissão COAD: Lei 691/84 (redação da Lei 3.691/ 2003)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
.........................................................................................................................
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Art.
5º A orientação contida nesta Instrução
Normativa alcança as autoridades e os órgãos integrantes da estrutura
da Secretaria Municipal de Fazenda, em todos os seus efeitos, estendendo-se
às demais autoridades e órgãos da Administração Direta
e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, exclusivamente, quanto aos efeitos da obrigatoriedade de
retenção estabelecida na Lei nº 2.538, de 3 de março
de 1997.
Art. 6º Os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município, inclusive suas fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, destinatários do regramento
estabelecido na Lei nº 2.538/97, regulamentada pelo Decreto nº 24.113,
de 14 de abril de 2004, com as alterações do Decreto nº 24.170,
de 6 de maio de 2004, estão dispensadas, como fontes pagadoras, de efetuar
a retenção do ISS sobre a locação de bens móveis pura
e simples, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
2º.
Art. 7º Aos serviços prestados mediante cessão
de direito de uso, permissão de uso, licenciamento de uso e congêneres,
não se aplicam as orientações contidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade