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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a não incidência do ISS na locação de bens móveis

Instrução Normativa SMF 15/2012

13/01/2012 23:17:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SMF, DE 12-1-2012
(DO-MRJ DE 13-1-2012)

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Não Incidência – Município do Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a não incidência do ISS na locação de bens móveis
Este Ato orienta os contribuintes e as autoridades fiscais sobre a inconstitucionalidade da tributação da locação de bens móveis pelo ISS, conforme disposto na Súmula Vinculante 31 STF, de 4-2-2010 (Fascículo 10/2010).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
Considerando a ausência de posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia e a abrangência do enunciado da Súmula Vinculante nº 31, de 4 de fevereiro de 2010; e
Considerando a necessidade de afastar a incerteza jurídica no plano da Administração Pública municipal, no que tange à aplicação da Súmula Vinculante 31, de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A presente Instrução Normativa tem por objetivo orientar a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de 4 de fevereiro de 2010, que considera inconstitucional a tributação sobre a locação de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º – A locação de bens móveis pura e simples não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º – Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se locação de bens móveis pura e simples aquela desacompanhada de qualquer prestação de serviço.
§ 2º – Não descaracteriza a locação de bens móveis pura e simples o cumprimento gratuito da obrigação de manter o bem no estado de servir ao uso a que se destina, prevista no inciso I do art. 566 do Código Civil.

Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Código Civil)
“Art. 566 – O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.”

Art. 3º – A aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do STF será feita caso a caso, pelas autoridades competentes para decidir ou promover nos processos administrativo-tributários, à vista do conjunto fático-probatório e observadas as circunstâncias materiais envolvidas no negócio jurídico celebrado.
Art. 4º – O disposto no art. 3º aplica-se aos atos praticados e às decisões proferidas com fundamento no art. 8º, inciso LXXIX, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação original e na redação conferida pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, e no art. 8º, item 3, da Lei nº 691/84, na redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.

Remissão COAD: Lei 691/84 (redação da Lei 1.194/87)
“Art. 8º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:
 .........................................................................................................................   
LXXIX – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;”


Remissão COAD: Lei 691/84 (redação da Lei 3.691/ 2003)
“Art. 8º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
 .........................................................................................................................    
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”

Art. 5º – A orientação contida nesta Instrução Normativa alcança as autoridades e os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, em todos os seus efeitos, estendendo-se às demais autoridades e órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente, quanto aos efeitos da obrigatoriedade de retenção estabelecida na Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997.
Art. 6º – Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, destinatários do regramento estabelecido na Lei nº 2.538/97, regulamentada pelo Decreto nº 24.113, de 14 de abril de 2004, com as alterações do Decreto nº 24.170, de 6 de maio de 2004, estão dispensadas, como fontes pagadoras, de efetuar a retenção do ISS sobre a locação de bens móveis pura e simples, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 7º – Aos serviços prestados mediante cessão de direito de uso, permissão de uso, licenciamento de uso e congêneres, não se aplicam as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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