Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.235 RFB, DE 11-1-2012
(DO-U DE 12-1-2012)
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Regras para emissão do comprovante de rendimentos financeiros são
alteradas
Esta Instrução
Normativa, que altera a Instrução Normativa 698 SRF, de 20-12-2006
(Informativo 52/2006), estabelece, entre outras normas, que no caso de conta
conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do
primeiro titular, exceto quando houver declaração expressa em nome
de qual titular o Informe deve ser formulado.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
SRF Nº 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:
I no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§
1º É permitida a disponibilização dos Informes de
Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos,
ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
I os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking;
e
II as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
§ 1º-A No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos
Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os
titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe
deve ser formulado.
§ 2º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
Art. 2º ...........................................................................................................
§ 2º Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:
I a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV
aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.
.................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e
IV do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle
que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros,
quando solicitado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF Nº
698, de 2006, fica acrescida do art. 5º-A:
Art. 5º-A O beneficiário, a que se referem os incisos
I e II do caput do art. 2º, poderá solicitar às instituições
de que trata o art. 1º cópia do Informe de Rendimentos Financeiros
no prazo estabelecido no art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão
universal.
Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
.........................................................................................................................
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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