Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 SIT, DE 16-1-2012
(DO-U DE 17-1-2012)
PAT PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Fiscalização
Alterada norma sobre fiscalização da regularidade do PAT
=> Neste ato destacamos:
nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, o Auditor-Fiscal do Trabalho verificará, dentre outras normas, se o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador está regularmente registrado no Programa, no caso de terceirização;
constatando-se a corresponsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador na prática de irregularidades no cumprimento do Programa, também será proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT;
o pedido de nova inscrição ou registro no PAT, em virtude de cancelamento, deve ser apresentado na unidade administrativa do MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente, acompanhado das provas do saneamento daquelas irregularidades, mas sem a necessidade de liquidação de débitos para com o FGTS;
fica revogada a Instrução Normativa 83 SIT, de 28-5-2010 (Fascículo 22/2010).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Planejamento das ações
Art.
1º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
SRTE devem incluir no seu planejamento ações de divulgação
e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador PAT.
Art. 2º O planejamento deve contemplar empregadores
inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio
e grande porte.
Art. 3º As atividades de fiscalização
dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto específico
ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número
mínimo anual de empresas fiscalizadas definido pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho SIT.
Art. 4º As ações de divulgação
devem visar aos empregadores não inscritos no Programa.
Execução das ações
Art.
5º Nas ações fiscais de investigação
da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, deve o Auditor-Fiscal
do Trabalho AFT verificar, no mínimo, se:
I há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária,
correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários-mínimos,
sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais
elevado;
II o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária
tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais
elevado;
III o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa
não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo
dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou
punir os trabalhadores;
V são observados os indicadores paramétricos do valor calórico
e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado
pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de
autogestão;
VII o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação
coletiva contratado pelo empregador estão regularmente registrados no Programa,
no caso de terceirização.
Art. 6º Independentemente da constatação
de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens
listados no artigo 5º devem ser consolidadas pelo AFT em formulário-padrão
disponível para acesso na rede mundial de computadores, no endereço
eletrônico http:// portal.mte. gov.br/pat.
Art. 7º Sem prejuízo de outras ações
direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação
do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores
econômicos em relação aos quais se tenham apurado indícios
de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos
trabalhadores.
Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro
Art.
8º No caso de constatação de irregularidades
no cumprimento da legislação do PAT, deve o AFT lavrar relatório
circunstanciado, em duas vias, propondo o cancelamento da inscrição
da empresa beneficiária no Programa, o qual deverá conter:
I identificação do empregador com nome, inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou Cadastro de Pessoa
Física CPF, código na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE e endereço completo dos estabelecimentos abrangidos
pela ação fiscal;
II descrição clara dos fatos considerados como infração;
III citação expressa dos dispositivos normativos considerados
infringidos;
IV
delimitação do período em que persistiram as irregularidades,
com indicação precisa dos respectivos termo inicial e final;
V assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e
número da Carteira de Identidade Fiscal CIF.
Art. 9º Constatando-se a corresponsabilidade do
fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva
contratado pelo empregador na prática das irregularidades, deve ser também
proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT, em relatório
apartado e elaborado nos moldes previstos no artigo 8º.
Art. 10 O relatório deve ser entregue, mediante
protocolo, à seção, setor ou núcleo de segurança e
saúde no trabalho da SRTE ou seção ou setor de inspeção
do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego GRTE com
competência fiscal sobre o estabelecimento inspecionado, para formação
de processo administrativo, do qual constituirá peça inaugural.
Art. 11 A unidade responsável pelo recebimento
deve, no prazo máximo de dez dias, notificar o interessado da instauração
do processo, devendo o respectivo termo indicar os dispositivos normativos considerados
infringidos, o prazo para a apresentação de defesa e o local para
a sua entrega.
§ 1º A notificação via postal deve ser feita
com aviso de recebimento AR.
§ 2º Não sendo localizado o empregador nos endereços
registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação
por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
..........................................................................................................................
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
..........................................................................................................................
Art. 12 O interessado tem prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contados da notificação, observadas as regras do artigo
16 da Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Remissão COAD: Portaria 148 MTb/96 (Informativo 04/96)
Art.16 Considera-se feita a notificação:
I pessoal, na data da ciência do interessado;
II por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento AR;
III por edital, dez dias após sua publicação.
§ 1º O analista poderá, mediante despacho fundamentado
e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar a manifestação
do autor do relatório, o qual terá o prazo de dez dias para fazê-lo.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o interessado
será cientificado do inteiro teor da manifestação, e terá
o prazo de dez dias para apresentar novas razões, se entender necessário.
Art. 14 Instruído com a proposta de decisão,
o processo será encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho DSST, que decidirá sobre o acolhimento da proposta.
Parágrafo único O DSST comunicará a decisão ao interessado
aplicando-se, no que couber, as regras do artigo 11.
Art. 15 Da decisão que aplicar penalidade cabe
recurso ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez
dias.
Parágrafo único Compete ao DSST a elaboração de proposta
de decisão sobre o recurso e a comunicação da decisão final
ao interessado.
Art. 16 O cancelamento da inscrição ou do
registro determinados por decisão administrativa irrecorrível deve
ser formalizado em Portaria específica da SIT, que indicará o período
de aplicação da medida e será publicada no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único A Coordenação do Programa de Alimentação
do Trabalhador COPAT enviará cópia da Portaria à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego com competência fiscal sobre a matriz da
empresa e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para providências
de sua competência.
Art. 17 O pedido de nova inscrição ou registro
deve ser apresentado na unidade administrativa do Ministério do Trabalho
e Emprego MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente,
acompanhado das provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão
do cancelamento.
§ 1º A nova inscrição apenas poderá ser
requerida pelo estabelecimento matriz.
§ 2º A autoridade regional deve avaliar a necessidade
de realização de ação fiscal para atestar a regularização
e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para
a elaboração de proposta de decisão.
§ 3º O processo, devidamente instruído com a proposta
de decisão, deve ser encaminhado ao DSST para análise do pedido.
Disposições finais
Art. 18 Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Esclarecimentos COAD: A Portaria 148 MTb/96 aprovou as normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de NDFG Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 20 Revoga-se a Instrução Normativa nº 83,
de 28 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO
Ministério
do Trabalho e Emprego MTE
Secretaria de Inspeção
do Trabalho SIT
Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho DSST
Coordenação do
Programa de Alimentação do Trabalhador COPAT
NOTA COAD: Entendemos que a observação (OBS.) do Anexo da Instrução Normativa 96 SIT/2012 está incorreta, visto ter sido mantida a redação da observação da Instrução Normativa 83 SIT/2010, ora revogada.
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