Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
(DO-U DE 27-8-2001)
COFINS
BASE DE CÁLCULO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO Alteração
PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS Alteração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Acréscimos Legais
Altera
a legislação tributária e a alíquota do PIS devida pelas
entidades financeiras e
equiparadas, e sobre combustíveis, modifica a base de cálculo do PIS
e da COFINS,
dispõe sobre a contribuição das entidades sem fins lucrativos
e das cooperativas para o
PIS e a COFINS, bem como modifica o prazo de recolhimento da COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida
Provisória 2.158-34, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
II as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
.........................................................................................................................................................
§ 6º Na determinação da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão
excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e
resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates.
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do §
6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à
saúde poderão deduzir:
I co-responsabilidades cedidas;
II a parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas;
III o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de transferência de responsabilidades." (NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação
às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros
e trinta e três centésimos.
Art. 5º As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente
às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam
obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos,
as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores
e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às
refinarias de petróleo.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
cobrada com o adicional:
I de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 6º.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo
do referido crédito na determinação da base de cálculo da
CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere
este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do
saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após
a compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.718,
de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o
§ 2º limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à
exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do § 1º;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do §
1º.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para
o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso
III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros
a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês
de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial,
quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I
e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais,
de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil
do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer
natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros
de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva
conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de
1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8º fica prorrogado para o último
dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo
15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP
as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos
incisos I a V do caput:
I a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também,
de conformidade com o disposto no artigo 13;
II serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias
e quantidades vendidas.
Art. 16 As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo
15, deverão observar o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 17 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS,
o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19 O artigo 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a
retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre
o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR)
Art. 20 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para
fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os
artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º da Lei nº
9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso
I.
Art. 24 O ganho de capital decorrente da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida,
para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior,
bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
na condição de não residente;
II de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias
do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25 O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27 As missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente, bem assim as representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será
efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas na determinação da base
de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no
caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á
a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento
das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes,
para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e
das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime
de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 Os artigos 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda
obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á por
estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade
produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por
parte:
I da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores;
III das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à importação
de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado
da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR)
Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer
um dos seguintes fatos:
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis,
no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre
a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência
de sua decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando
o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer
manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta
dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º poderá
ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou
da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou
concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão destruídos em conformidade ao disposto
no artigo 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do § 7º.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais
produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos
a registro especial." (NR)
Art. 6º-A
Parágrafo único Quando se tratar de produto nacional, a embalagem
conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações
da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
Art. 12 Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante
obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados
a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput,
a expressão Somente para exportação proibida a venda
no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência
em outro idioma.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica às
embalagens destinadas à venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s
chandler.
§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou
marcação de produtos previstas nos artigos 43, 44 e 46, caput, da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do artigo
1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no artigo 1º da
Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do
artigo 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no artigo 6º-A deste Decreto-Lei
não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle." (NR)
Art. 33 O artigo 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta
Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no §
1º:
.........................................................................................................................................................
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I do estabelecimento que o industrializar; e
II do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda,
o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34 O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997,
alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados
a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior. (NR)
Art. 35 No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial
de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também aos
produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.
Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá
apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão
ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2º do artigo 36;
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo 37.
Art. 39 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a
3307 da TIPI.
Art. 40 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, que realizarem operações relativas a importação
de produtos estrangeiros.
Art. 41 O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade
rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa
da CSLL.
Art. 42 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de:
I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e
GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina,
auferida por distribuidores;
III álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto
no artigo 6º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 43 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas
que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda
da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44 O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 45 As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes contribuintes, a menos
que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV deste artigo,
a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo
68 da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio
de lançamento de ofício.
Art. 46 O não cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no artigo 44 às multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação, fora de
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a
intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado,
as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47 À entidade beneficente de assistência social que prestar
informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido
na hipótese prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311,
de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou
de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48 O artigo 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14 Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (NR)
Art. 49 A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 44 a 48, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no artigo 45.
Art. 50 Fica criada a Taxa de Fiscalização referente
à autorização e fiscalização das atividades de que
trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre
o valor do plano de operação, na forma e nas condições a
serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput
deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1º do artigo 18-B da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal
receberá da União, a título de remuneração, os valores
constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo,
a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada
para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º do artigo
18-B da Lei nº 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de
Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico.
Art. 51 Os artigos 2º e 10 do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de
outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX
Câmara de Comércio Exterior.
.........................................................................................................................................................
§ 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração
ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional,
o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos
ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de
base de cálculo.
......................................................................................................................................................... (NR)
Art. 10 A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei,
respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º, caput e § 2º
do artigo 2º, e artigos 3º e 9º. (NR)
Art. 52 O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O Presidente da República poderá
outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos
neste artigo. (NR)
Art. 53 Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.019, de 30
de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .........................................................................................................................................................
Parágrafo único Os termos dano e indústria
doméstica deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no artigo 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais." (NR)
Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá
ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da
CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral
da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:
.........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º .........................................................................................................................................................
§ 1 O compromisso a que se refere este artigo será celebrado
perante a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação
da CAMEX.
.........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo administrativo,
apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência
de dano e a relação causal entre esses. (NR)
Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios
ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos
direitos provisórios, a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único O ato de imposição de direitos antidumping
ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar
o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação,
o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais
a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores."
(NR)
Art. 9º .........................................................................................................................................................
I os provisórios terão vigência não superior a cento
e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão
da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta
dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no artigo 1º;
II os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão
em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar
as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam
causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos,
exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida
para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado
pelas importações objeto de dumping ou subsídio." (NR)
Art. 10 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único As receitas oriundas da cobrança dos direitos
antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão
destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme
diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR)
Art. 11 Compete à CAMEX editar normas complementares a esta
Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no artigo 3º
e ao cumprimento do disposto no artigo 7º, que competem ao Ministério
da Fazenda. (NR)
Art. 54 Os artigos 4º e 7º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido
no artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas
de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS,
observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º
e 3º. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no artigo 4º. (NR)
Art. 55 O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em
relação ao período de apuração da pessoa jurídica,
não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste
artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou
jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;
II de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia
subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2º Os acréscimos referidos no § 1º incidirão
sobre imposto não retido nas condições referidas no caput.
§ 3º O disposto neste artigo:
I não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos
rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II aplica-se em relação às ações impetradas
a partir de 1º de maio de 2001.
Art. 56 Fica instituído regime especial de apuração do
IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação
do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00,
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90
Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições
a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O regime especial:
I consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente
a três por cento do valor do imposto destacado na Nota Fiscal;
II será concedido mediante opção e sob condição
de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput,
em todas as operações de saída do estabelecimento industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial nos termos do § 5º do artigo 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o disposto
na alínea c do inciso II do § 1º alcança o trajeto,
no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local
de entrega do produto ao adquirente.
Art. 57 O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação
das seguintes penalidades:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos,
as informações ou esclarecimentos solicitados;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos
em setenta por cento.
Art. 58 A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao
selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem
prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização
do produto, previstas em legislação específica.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da
Receita Federal:
I poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput
o Registro Especial a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 1977;
II estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos
em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço
aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;
III expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de
controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos artigos 46 a 52 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 59 Poderão, também, ser beneficiárias de doações,
nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º
do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica
a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, §
2º, inciso III, alínea c.
Art. 60 A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso
III do § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o artigo
59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição
de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de que trata o caput:
I somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão
competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao
pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2º Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes da União expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à renovação referida neste artigo.
Art. 61 A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas,
observadas as condições e o limite global estabelecidos no artigo
11 da Lei nº 9.532, de 1997, as contribuições para planos de
previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62 A opção pela liquidação antecipada do saldo
do lucro inflacionário, na forma prevista no artigo 9º da Lei nº
9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.
§ 1º A liquidação de que trata o caput poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira
em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no §
1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do §
1º, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira
parcela.
Art. 63 Na determinação da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser
deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição
do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária,
bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos
auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes
a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados
de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos
na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nos termos do §
1º, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório
dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda
ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional
ao valor recebido.
Art. 64 O artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 O julgamento do processo de exigência de tributos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
compete:
I em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada
da Secretaria da Receita Federal;
.........................................................................................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos
necessários à adequação do julgamento à forma referida
no inciso I do caput." (NR)
Art. 65 A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive
os pertencentes à categoria dos arrumadores, é do órgão
gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva
mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador,
independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário
prestou serviço.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável
por fornecer aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e apresentar
à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), com as informações relativas aos rendimentos
que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.
Art. 66 A suspensão do IPI prevista no artigo 5º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações
de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial
fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à
montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711
da TIPI.
§ 1º O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará
sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a
fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do artigo
5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão
de que trata este artigo.
Art. 67 Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro
da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento
decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência
de recolhimento de tributos federais, com base no artigo 4º do Decreto-Lei
nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único A multa de que trata este artigo será
devida pelo importador.
Art. 68 Quando houver indícios de infração punível
com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria
da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento
de fiscalização.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplicar-se-á na
forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá
sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações
em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão
do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias
medidas de cautela fiscal.
Art. 69 Os artigos 9º, 10, 16, 18 e o caput do artigo 19 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:
Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação
permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso
público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.
(NR)
Art. 10 O regime de entreposto aduaneiro na exportação
compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a
armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:
I de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no
caso da modalidade de regime comum;
II de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios
fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo
embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa
comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias
que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido
em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado."
(NR)
Art. 16 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação
permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição
em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso
privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse
fim, a título temporário. (NR)
Art. 18 A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo,
a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro,
bem assim proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida
ao regime, o depositário responde pelo pagamento:
I dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício,
e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação,
na modalidade de regime comum;
II dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais
de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício,
e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida
ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de
regime extraordinário." (NR)
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime
de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
I o prazo de vigência;
II os requisitos e as condições para sua aplicação,
bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação
do regime;
III as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e
IV as formas de extinção admitidas.
.........................................................................................................................................................
(NR)
Art. 70 O caput do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63 Na constituição de crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos
IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
caberá lançamento de multa de ofício. (NR)
Art. 71 O artigo 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 O processo de lançamento de ofício será
iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte
dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento
fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 1º Nas situações em que as informações
e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados
na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em
declarações apresentadas à administração tributária,
o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista
no artigo 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996,
o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda
não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade
material de seu cumprimento." (NR)
Art. 72 Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria
da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado
segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais
e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3º poderão
ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal."
(NR)
Art. 12 .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
II multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,
aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas,
limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;
III multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso,
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até
o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido
para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único Para fins de aplicação das multas,
o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário
em que as operações foram realizadas." (NR)
Art. 73 O inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
II a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do artigo
9º; (NR)
Art. 74 Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, e do artigo 21 desta Medida Provisória, os lucros
auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados
para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem
sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único Os lucros apurados por controlada ou coligada
no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados
em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das
hipóteses de disponibilização previstas na legislação
em vigor.
Art. 75 A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo 64-A:
Art. 64-A O arrolamento de que trata o artigo 64 recairá sobre
bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos
imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário
de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único O arrolamento somente poderá alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput."
(NR)
Art. 76 As normas que estabeleçam a afetação ou a separação,
a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica
não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza
fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias
e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, permanecem
respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham
sido objeto de separação ou afetação.
Art. 77 O parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
Parágrafo único É responsável solidário:
I o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção
ou redução do imposto;
II o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora." (NR)
Art. 78 O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora. (NR)
Art. 79 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 80 A Secretaria da Receita Federal poderá:
I estabelecer requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II exigir prestação de garantia como condição para
a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível
com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS sobre a receita bruta do importador.
Art. 82 Fica acrescentada ao § 1º do artigo 29 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea d, com a seguinte
redação:
d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde:
as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias
destinada à constituição de provisões técnicas.
(NR)
Art. 83 Para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá
ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos
de assistência à saúde, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável.
Art. 84 Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria:
I classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para
a identificação da mercadoria; ou
II quantificada incorretamente na unidade de medida estatística
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não
prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata
prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85 Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código
da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis
de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário,
quando a informação prestada na declaração de importação
for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da
mercadoria após sua entrega ao importador.
Art. 86 O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo
ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria
não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação,
os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração
de importação, a correspondência comercial, bem assim os respectivos
registros contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87 Presume-se a vinculação entre as partes na transação
comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor
ou da prática de artifício tendente a ocultar informações,
não for possível:
I conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor,
de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II verificar a existência de fato do vendedor.
Art. 88 No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não
seja possível a apuração do preço efetivamente praticado
na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria,
em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I preço de exportação para o País, de mercadoria
idêntica ou similar;
II preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7º do Acordo para Implementação
do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade;
ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único Aplica-se a multa administrativa de cem por
cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício
prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 89 Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade
de que trata o § 3º do artigo 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995.
§ 1º O processo administrativo de apuração e aplicação
da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração,
acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.
§ 2º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias
implica revelia.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado
quando houver necessidade de diligências ou perícias.
§ 5º Da decisão proferida pela autoridade competente,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso.
§ 6º Relativamente às retenções realizadas antes
de 27 de agosto de 2001:
I aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação
de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;
II os valores retidos serão convertidos em renda da União,
nas demais hipóteses.
Art. 90 Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes
de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 91 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração
do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no artigo
33 desta Medida Provisória;
II no que se refere à nova redação dos artigos 4º
a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao artigo 42 desta Medida Provisória,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho
de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos artigos 4º
a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original,
e dos artigos 4º e 5º desta Medida Provisória;
III a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao disposto
no artigo 64.
IV relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a) 1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9º
do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
b) 1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos artigos 82 e 83.
Art. 93 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do artigo 6º da Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o artigo 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de
17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998; e
h) o artigo 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a
4º do artigo 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV o inciso XI e a alínea a do inciso XII do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 1998;
VI o artigo 32 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro
de 2000; e
VII os artigos 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius Pratini
de Moraes; Roberto Brant)
ANEXO I
Valor dos prêmios |
Valor da taxa |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
de R$1.000,01a R$5.000,00 |
R$ 133,00 |
de R$ 5.000,01aR$ 10.000,00 |
R$ 267,00 |
de R$10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.333,00 |
de R$50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 3.333,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.667,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 33.333,00 |
de 1.667.000,00 |
R$ 66.667,00 |
ANEXO II
Valor dos prêmios |
Valor da remuneração da |
até R$ 1.000,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 100,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 200,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.000,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 2.500,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 8.000,00 |
de R$ 500.000,01 a R$1.667.000,00 |
R$ 25.000,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 50.000,00 |
NOTA: A Medida Provisória 2.158-35/2001 difere da Medida Provisória 2.158-34/2001 somente em relação aos artigos 2º, 50, 76 ao 90 e 92.
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei
8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71, estabelece que a cooperativa que se dedicar
a vendas em comum poderá registrar-se como armazém-geral e, nesta
condição, expedir Conhecimentos de Depósitos e Warrants
para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes
de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
Os veículos classificados nas posições da TIPI, dos fabricantes
e dos importadores mencionados no artigo 43 da Medida Provisória ora transcrita,
são os seguintes:
8432 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS) OU PARA CAMPOS DE ESPORTE |
8433 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 |
8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) |
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POISÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8704.2 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) |
8704.3 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) |
8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OS OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.715, de 25-11-98, foram divulgadas, respectivamente, nos Informativos 46 e 47/98.
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98), COM REAÇÃO DADA PELA LEI 9.732
DE 11-12-98 (Informativo 50/98).
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Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de Utilidade Pública Federal e Estadual
ou do Distrito Federal ou Municipal;
II seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro
de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V não percebam seus Diretores, Conselheiros, Sócios, Instituidores
ou Benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social beneficente,
para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços
de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos
termos do Regulamento.
(*) Ver Ação Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99
(Informativo 31/99).
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LEI
9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
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Art. 66 As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para
comercialização a produção de suas associadas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e da Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas
mencionadas no caput deste artigo deverá ser por elas informado, individualizadamente,
às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às
vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos
contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico
que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras
de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), criada pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as
normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições
contidas neste artigo.
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LEI
9.718, DE 27-11-98 (Informativo 48/98)
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Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da
receita bruta:
I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II .........................................................................................................................................................
III os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço
de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e
deduções facultadas para fins de determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
.........................................................................................................................................................
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da
COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida em cada período de apuração
trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada
de conformidade com este artigo.
§ 2º A compensação referida no § 1º:
I somente será admitida em relação à COFINS correspondente
a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser
compensada, limitada ao valor desta;
II no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro
real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos
28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo, não
decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir
ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.
§ 4º A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não
será dedutível para fins de determinação do lucro real.
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LEI
8.248, DE 23-10-91
.........................................................................................................................................................
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o
gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e somente para os bens de informática
e automação fabricados no País com níveis de valor agregado
local compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios
de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único A relação dos bens de que trata este
artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo
como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação
tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
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