Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.085 GSF, DE 23-1-2012
(DO-GO DE 25-1-2012)
PRODUTOR RURAL
Documentário Fiscal
Produtor rural não credenciado é dispensado da emissão
da Nota Fiscal
Este ato
dispensa o produtor rural não credenciado, da emissão da sua própria
nota fiscal na remessa simbólica de defensivo agrícola para armazém-geral.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 184 do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor rural não credenciado a
emitir sua própria nota fiscal fica dispensado da obrigação prevista
no inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo XII do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , na operação com defensivo
agrícola.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 8º Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém-geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
..........................................................................................................................
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
II emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado da Fazenda)
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