Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRE, DE 19-1-2012
(DO-PE DE 27-1-2012)
FARINHA DE TRIGO
Crédito
Fixado o valor do crédito fiscal relativo às operações
com farinha de trigo ou suas misturas
Valor
se refere ao período fiscal de janeiro/2012, para utilização
como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração
de mercadoria tributada, com efeitos desde 1-1-2012.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no §
3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º
e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987,
de 2-6-2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à
farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo
produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I – Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º,
no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art.
14 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, relativamente à farinha de trigo
ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de
alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito
fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte
será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal
de janeiro de 2012;
II – O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do
período fiscal de fevereiro de 2012, inclusive, será estabelecido,
mês a mês, em instrução normativa específica, alterando
o Anexo Único;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2012. (Oscar Victor Vital
dos Santos – Secretário Executivo da Receita Estadual)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002/2012
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL/2012 |
CRÉDITO FISCAL |
janeiro |
12,33 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade