Ceará
(DO-U DE 31-1-2012)
RTU REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
Receita Federal fixa procedimentos para realização de operações
amparadas pelo Regime de Tributação Unificada
Este Ato
estabelece regras para o credenciamento no Regime de Tributação Unificada,
o qual permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições
federais incidentes na importação realizada por empresa optante pelo
Simples Nacional. Esta Instrução Normativa, que produz efeitos a partir
de 8-2-2012, também altera o Anexo Único da Instrução Normativa
650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2009 do Colecionador de IPI), que trata
do requerimento para habilitação no Siscomex.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada
(RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os
Municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será
aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I RTU: o regime de tributação que permite a importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:
a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e
b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º;
III responsável habilitado: pessoa física responsável
pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;
IV representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa
microimportadora para a prática de atos relativos à importação,
ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas
ao amparo do RTU;
V veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora
ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis,
cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro
do veículo;
VI condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário
do veículo a conduzir o veículo cadastrado;
VII vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai
e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias
ao amparo do RTU;
VIII fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido
eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição
e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;
IX Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro,
de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle
aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado
destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;
aX Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado,
sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz
do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas ao amparo do RTU; e
XI sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações
ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com
o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda
efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada
à empresa microimportadora.
CAPÍTULO
II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art.
3º A habilitação prévia a que se refere
o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação
do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos
no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do
Anexo I a esta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará
em campo próprio a opção pelo RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que
se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao
responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:
I considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II alcança todos os seus estabelecimentos; e
III produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da opção.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas
datas de início da produção de efeitos da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será
formalizada em processo administrativo (e-processo, nas unidades em que já
esteja em operação Comprot 27190.0), no qual serão anexados,
em regra na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos
entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e
representantes, observando-se o disposto na Portaria MF nº 527, de 9 de
novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de 2006, com
a redação dada pela Portaria RFB no 574, de 10 de fevereiro de 2009.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação
a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação
da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica
de que trata o item 6 da alínea b do inciso II do art. 2º
(atuação no comércio exterior em valor de pequena monta) da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha
de habilitação no Sistema Radar.
§ 7º Na análise de que trata o § 6º, a unidade
referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a
requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a
opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada na base do
CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos incisos
II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos
ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU a pessoa
física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não
conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.
§ 9º Na habilitação do responsável por empresa
microimportadora serão observados subsidiariamente os dispositivos referentes
a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa
SRF nº 650, de 2006.
Seção
II
Do Credenciamento de Representantes
Art.
4º Poderão ser credenciados para utilização
do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes
aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição,
ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do
Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes
da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse
sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento
referidos no § 1º e a atribuição de perfis de acesso poderão
ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º A atribuição de perfis de acesso ao sistema
será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o:
I estabelecimento matriz da empresa; ou
II domicílio tributário do representante credenciado.
§ 4º O representante de empresa microimportadora fica sujeito
à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga,
quando exigido.
§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição
no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 6º Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro
no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema,
como representante.
Seção
III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art.
5º Os veículos transportadores de passageiros, inclusive
utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física
constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do
Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da
circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação
e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo
do regime, serão cadastrados no sistema RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput será
efetuado:
I pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz
do Iguaçu; e
II pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador
de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante
de seu quadro societário, mediante a apresentação de original
e de cópia dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
b) no caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento
de identificação.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão
ainda cadastradas no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-lo,
observada a legislação de trânsito.
§ 3º O cadastramento de condutores a que se refere o §
2º será efetuado:
I pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz
do Iguaçu; e
II pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso
de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou
de pessoa física constante de seu quadro societário.
§ 4º Somente poderão ser cadastrados para conduzir:
I táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo
do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por
eles expressamente autorizadas; e
II veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora
ou de pessoa física constante de seu quadro societário os representantes
credenciados da empresa.
§ 5º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos
necessários aos cadastramentos referidos no inciso I do § 1º
e no inciso I do § 3º.
§ 6º Não será autorizado o cadastramento de que trata
este artigo para motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos
destinados exclusivamente ao transporte de carga.
Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios
Art.
6º A habilitação de responsáveis e o cadastramento
de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro
de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades
competentes do Paraguai.
Parágrafo único A aplicação de penalidades a intervenientes
paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º do art.
33.
Seção
V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
Art.
7º São usuários do sistema RTU:
I servidores da RFB;
II servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação
(SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA),
órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V representantes das empresas microimportadoras;
VI responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único A definição dos perfis de acesso
ao sistema RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Art. 8º A identificação e autenticação
do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins
de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital
emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput,
é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a identificação
e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora
por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o
responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá
solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora
do procedimento de habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o domicílio tributário do
representante credenciado.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema RTU, referida
no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante
seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida
a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando
o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado
digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo,
o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento
de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas
ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
I carga para importação no RTU pendente de realização
de despacho;
II instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III motivo de força maior, viagem ou ausência do País,
que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar
o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento
de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação
digital ser disciplinada em ato específico.
§ 6º O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação
digital, observado o disposto neste artigo, é requisito para acesso ao
sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.
Art. 9º A habilitação do responsável
pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro
de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.
CAPÍTULO
III
DO TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art.
10 O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias
adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro
na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.
§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU somente poderá
seguir em transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:
I transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados
de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não
seja o próprio condutor;
II os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos
de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;
III for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado
da empresa microimportadora;
IV for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo
transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado;
e
V os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado,
à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados
forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após
a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de
segurança.
§ 2º Na verificação a que se refere o inciso V do
§ 1º, a autoridade aduaneira paraguaia, se necessária a abertura
dos volumes, lacrará os volumes abertos com novo dispositivo de segurança,
emitido pelo sistema RTU.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se
como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo documento
de venda esteja registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado, desde que
verificadas, pelo sistema:
I as situações cadastrais da empresa microimportadora e de
seu representante credenciado; e
II a adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos
para o Regime.
§ 4º O registro da operação de transporte de mercadorias
ao amparo do RTU somente será efetivado após a verificação,
pelo sistema:
I das situações cadastrais do proprietário do veículo,
do condutor cadastrado e da empresa microimportadora; e
II da adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos
para o Regime.
Art. 11 O transporte aduaneiro simplificado tem início
com a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do
art. 10.
Parágrafo único O prazo para conclusão do transporte aduaneiro
simplificado será controlado pelo sistema RTU.
Art. 12 Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado,
é vedado ao condutor do veículo:
I transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à
respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive
bens de viajante;
II desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;
III permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo
as mercadorias ao amparo do RTU; e
IV parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação
ou por determinação da fiscalização.
§ 1º O condutor deverá comunicar imediatamente à
autoridade aduaneira do REDA sobre qualquer ocorrência que impossibilite
a chegada do veículo contendo as mercadorias ao amparo do RTU ou acarrete
descumprimento do prazo determinado para a operação de transporte.
§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado iniciado
pela autoridade aduaneira paraguaia será permitido se comprovado que os
volumes contendo as mercadorias encontram-se em território paraguaio.
§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado, previsto
no § 2º, deverá ser solicitado, por escrito, pela autoridade
aduaneira paraguaia responsável pelo início do transporte, a qual
confirmará a presença de todos os volumes em território paraguaio.
§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado será
efetuado pela autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 13 O transporte aduaneiro simplificado será
concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo
que transporta a mercadoria ao amparo do RTU.
Parágrafo único Na conclusão do transporte aduaneiro simplificado,
poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos dispositivos de segurança
originais ou apostos pela autoridade aduaneira paraguaia.
Art. 14 Aplicam-se ao transporte aduaneiro simplificado,
subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO
IV
DO RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO (REDA)
Art.
15 O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de importação
de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No REDA poderão ser utilizados registros de imagens
das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não
invasiva.
§ 2º O REDA poderá ser localizado em Zona Primária
ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em Zona Secundária,
a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona primária
de entrada até o recinto.
§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente, as normas que regem
recintos e locais alfandegados.
CAPÍTULO
V
DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Art.
16 As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam- se a
despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início
com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU
por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir
dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 1º A Declaração de Importação no sistema
RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura
comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem
como com o documento de venda exigido pela legislação tributária
paraguaia.
§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura
comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento
administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora,
nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
§ 3º A declaração de importação no sistema
RTU receberá uma numeração automática única sequencial
e nacional, reiniciada a cada ano.
§ 4º Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes
a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data
do registro da Declaração de Importação no sistema RTU,
observada a legislação vigente em tal data.
§ 5º O registro da Declaração de Importação
de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão
da operação de transporte das mercadorias e a verificação
das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante
credenciado.
§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração,
mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro
simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração
de Importação para cada operação de transporte.
§ 7º Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de
despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração
de Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 8º Antes do registro da Declaração de Importação,
é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica,
ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante
da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 9º Enquanto não for disponibilizada função
específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado
paraguaio poderão ser retificados no campo informações
complementares da Declaração de Importação.
Art. 17 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada
da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de
que trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante
pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira
e destinada, observado o disposto no Decreto- Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput,
considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída
a sua operação de transporte ao amparo do RTU.
§ 2º A ciência da interrupção do despacho com
exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à
contagem do prazo para a retomada a que se refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar
registro de nova Declaração de Importação, em regime de
tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração
será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea
b do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias
apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira,
não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.
Seção
II
Da Conferência Aduaneira
Art.
18 Após o registro, a Declaração de Importação
será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:
I verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão
da conferência aduaneira; ou
II vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema
RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental
e, quando necessária, a verificação da mercadoria.
Parágrafo único Na análise fiscal a que se refere o caput,
será verificado, entre outros, se o número de série informado
na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.
Art. 19 A verificação da mercadoria deverá
ser realizada, em regra, na presença de representante credenciado da empresa
microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá
ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de
registro e documentação da verificação da mercadoria.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria,
aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Finalizada a verificação das mercadorias sem
que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço
aduaneiro.
§ 4º Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira,
aplicam-se as penalidades correspondentes.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem
de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção
para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas
a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva
licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á a retenção
para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os
procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa
microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas
as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação
para operar no Siscomex, na forma da Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006, aplicando-se ainda o disposto no art. 17.
§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação
proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação
da pena de perdimento.
Seção
III
Da Formalização de Exigências
Art.
20 O representante credenciado da empresa microimportadora deve
ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização
aduaneira no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese
de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping
ou compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por
parte da empresa microimportadora, em relação à exigência
de que trata o § 1º, o crédito tributário ou o direito antidumping
ou compensatório será constituído mediante lançamento em
auto de infração.
Seção
IV
Do Desembaraço Aduaneiro
Art.
21 O desembaraço aduaneiro será efetuado após
o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos
tributos federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for
o caso, dos direitos antidumping ou compensatórios.
§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria,
nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade
aduaneira.
§ 2º A declaração referente à mercadoria que
não tenha sido selecionada para verificação terá seu desembaraço
efetuado automaticamente pelo sistema RTU.
§ 3º A empresa microimportadora deverá manter os documentos
relativos à operação de importação pelo prazo decadencial
e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seção
V
Da Entrega da Mercadoria e da Saída do Veículo Transportador
Art.
22 Após o desembaraço aduaneiro, será emitido
eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.
Art. 23 A entrega da mercadoria à empresa microimportadora
será efetuada após a:
I emissão eletrônica do documento a que se refere o art. 22,
pelo sistema RTU; e
II comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição
da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o
pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue
ao importador após o desembaraço.
§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente recolhido, na forma
estabelecida no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia
da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS
será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido
por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS
ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata
o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de
forma antecipada.
Art. 24 Após a entrega da mercadoria desembaraçada,
o veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas
irregularidades.
Parágrafo único Em casos justificados, o responsável pelo
REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes
da entrega das mercadorias.
Seção
VI
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 25 A retificação de informações
prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do
despacho aduaneiro, ainda que por solicitação da empresa microimportadora,
será efetuada pela fiscalização aduaneira no Sistema RTU.
Parágrafo único Em qualquer caso, a retificação da
declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26 A retificação da declaração
após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência
aduaneira, será realizada:
I de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento
fiscal, a incorreção; ou
II mediante solicitação do importador, formalizada em processo
e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do
pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios,
acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais
controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros
órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput,
quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar
do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante
do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse
imposto.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que
se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá
ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados;
devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento
da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida,
nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza
corretas.
§ 3º Enquanto não estiver disponível função
própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração
de Importação será realizada manualmente no extrato desta.
Seção
VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art.
27 O cancelamento de Declaração de Importação
poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será
operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário
específico, previsto no Anexo III a esta Instrução Normativa,
quando:
I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a
devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição,
por não atender à legislação de proteção ao meio
ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles
sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
III a importação não atender aos requisitos para a utilização
do tipo de declaração registrada e não for possível a sua
retificação;
IV a declaração for registrada com erro relativamente ao número
de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ;
ou
V for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de
Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 1º O cancelamento da declaração poderá também
ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será
operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável
pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas no caput.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado
à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução
ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I e V do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não
for concluída a respectiva apuração;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste
artigo, não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais
delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será
do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se
tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro
de mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não
podendo, nesses casos, ser delegada.
Art. 28 O Superintendente da Receita Federal do Brasil
da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração
de Importação em hipótese não prevista nesta Instrução
Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da RFB
de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre a autorização
concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão
da autorização.
Seção
VIII
Da Revisão Aduaneira
Art. 29 Após o desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.
Seção
IX
Da Disposição Geral
Art. 30 Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA
MICROIMPORTADORA
Art.
31 O transporte da mercadoria desembaraçada até o
estabelecimento da empresa microimportadora será efetuado ao amparo do
extrato da Declaração de Importação-RTU e da respectiva
nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deverá
indicar o número da Declaração de Importação das mercadorias
ao amparo do RTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território
nacional, o extrato impresso da Declaração de Importação-RTU
não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO
VII
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art.
32 O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora
habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá
conter a expressão Regime de Tributação Unificada na Importação
e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.898,
de 8 de janeiro de 2009).
§ 1º O documento fiscal de venda de que trata o caput deverá
ser emitido ao consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como
a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja
o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime
comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração
efetuada no sistema RTU.
CAPÍTULO
VIII
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
33 Aos intervenientes nas operações de comércio
exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I sanções administrativas;
II multas; e
III perdimento.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se
intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado, o
representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor
cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.
§ 2º À exceção da pena de perdimento da mercadoria
ou do veículo por infração detectada em território brasileiro,
aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes
estrangeiros o proprietário de táxi e o condutor cadastrados,
quando for o caso, e o vendedor habilitado serão aplicadas pelas
autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação
da autoridade aduaneira brasileira.
§ 3º O processo para aplicação de:
I sanções administrativas será o previsto no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II multas será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972; e
III perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de
1976.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste
Capítulo não elide a exigência dos impostos e contribuições
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 34 A redução da multa de lançamento
de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste Capítulo.
Seção
II
Das Sanções Administrativas
Art.
35 Os intervenientes nas operações de comércio
exterior ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções
administrativas:
I advertência, na hipótese de:
a) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo
mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a
não aposição de número de série das mercadorias, se
existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;
c) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com
fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas
constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa;
d) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento
ao disposto no § 2º do art. 16; ou
e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não
previstas nas alíneas a a d;
II suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação
no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento,
na hipótese de:
a) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos,
dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;
c) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando
a pena de perdimento de mercadoria;
d) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
e) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão,
ou no interesse desta;
f) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em
que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;
g) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada,
credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave
de acesso;
h) descumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no
art. 12;
i) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou
de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação
de trânsito que regula a matéria;
j) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que
se refere o § 2º do art. 45; ou
l) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização
do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento,
nos termos de legislação específica;
III exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da
habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese
de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo
prazo total supere 6 (seis) meses;
b) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação,
credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação,
ou no interesse desta;
c) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;
f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da
função;
g) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração
Pública ou contra a ordem tributária; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime
ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento
ou cadastramento, nos termos de legislação específica.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea a
do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado
ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de transporte
aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número
total de operações.
§ 2º A suspensão a que se referem as alíneas a
a c do inciso II do caput aplica-se exclusivamente à
empresa microimportadora, e será de 3 (três) meses.
§ 3º Na determinação do prazo para a aplicação
das sanções previstas nas alíneas d a j
do inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes
do infrator.
§ 4º Para fins do disposto na alínea d do
inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação
definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta
já penalizada com advertência.
§ 5º No caso de cometimento da conduta referida na alínea
c do inciso III do caput, será lavrado termo de constatação,
a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora,
para aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos
§§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º A empresa microimportadora será ainda imediatamente
excluída do regime quando excluída do Simples Nacional ou ainda quando
o seu porte de microempresa for alterado para qualquer outro.
§ 7º Na hipótese de cassação ou cancelamento,
a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição
para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá
ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação
da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 8º O prazo a que se refere o § 7º será de
3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime
por prática das condutas tipificadas nas alíneas a a c
do inciso III do caput e no § 6º.
§ 9º As disposições dos §§ 7º e 8º
não se aplicam no caso de exclusão da empresa microimportadora do
Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de pequeno
porte.
Seção
III
Das Multas
Art.
36 Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a
despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:
I 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria,
em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do
limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de
mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento)
e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor
ou em quantidade permitido; e
III 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria,
em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância
do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário
ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:
I a diferença entre o preço total das mercadorias importadas
e o limite máximo de valor fixado; ou
II o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de
quantidade fixado.
Art. 37 Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre
a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro
ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:
I a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria
efetivamente importada; ou
II a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que
a quantidade declarada.
Parágrafo único A multa prevista no inciso I do caput não
se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista
no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 38 Na ocorrência de mais de uma das condutas
infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes
incisos dos arts. 36 e 37, aplica-se a multa de maior valor.
Seção
IV
Do Perdimento
Art. 39 Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao Regime deverão ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de perdimento.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
40 O despacho de exportação, para conserto ou troca,
de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis,
será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), em formulário.
Parágrafo único Na chegada ao País do bem consertado ou
enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput,
o despacho de importação será efetuado com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI), em formulário.
Art. 41 As operações ao amparo do Regime somente
poderão ser registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto
feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 42 A empresa microimportadora responde solidariamente
pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes
credenciados.
Art. 43 O proprietário de veículo cadastrado
responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante
a operação de transporte de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
Art. 44 O Anexo I à Instrução Normativa
SRF nº 650, de 2006, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 45 No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema
RTU, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas
consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria
que já se encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado
no Paraguai, poderá ser efetuado mediante os formulários referidos
no caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º A impossibilidade de acesso a que se refere o caput
deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.
§ 2º O representante credenciado deverá atestar por escrito
que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão
da fatura comercial e o registro do início do transporte simplificado no
Paraguai, na forma do art. 10.
§ 3º No caso a que se refere o caput, após a conclusão
da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada
e entregue ao importador.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica eventual revisão
do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46 Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento
de perfis de acesso ao Sistema RTU para usuário excluído do Sistema
Senha-Rede por inatividade poderá ser efetuado pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 47 A Coana poderá, no âmbito de sua competência,
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Compete ainda à Coana promover as adaptações
formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes
de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 48 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8
de fevereiro de 2012.
Art. 49 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO
I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO
I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve
ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações):
Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão
social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do
CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa
física, preencher com a expressão pessoa física.
Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica
da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa
física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade
de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo
enquadramento, conforme art. 2º desta Instrução Normativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção
pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº
11.898 de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009.
QUADRO
II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na modalidade restrita, e na situação em que
a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os
dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código
da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento
matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet.
6. Nomes e telefone de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
da área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como representante da interessada perante o sistema informatizado
(Siscomex ou outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas
como tal, as pessoas físicas com a qualificação de representante
indicada nas Tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. Caso a empresa pretenda habilitar
mais de um representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes
(utilizar as funções copiar e colar).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa
física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado
como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo
do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável
do CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número
da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável,
conforme indicado nas Tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 2011. Tratando-se de habilitação de pessoa física,
deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável (e-mail). Preencher somente
no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço
eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação
em nome da pessoa física ou jurídica.
Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo.
O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas
informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções
de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu
procurador.
QUADRO VI. FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da
RFB que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante
de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE EMBALAGENS, FITAS ADESIVAS E ETIQUETAS
CAIXAS
PARA EMBALAGENS ESPECIFICAÇÕES
Material: Capas externa e interna e miolo em papelão Test Liner ou Reciclado
Descrição:
Com abas para fechamento inferior e superior;
Onda dupla;
Vincada; e
Colada e grampeada na junção;
Características:
Gramatura mínima: 500g/m² +/- 60;
Coluna mínima: 4,0kgf/cm +/- 0,5;
Mullen mínimo: 4,5kgf/cm +/- 0,4;
Espessura mínima: 3,7mm +/- 0,4;
Tamanho (CxLxA):
Mínimo: 590x490x390mm
Máximo: 990x690x590mm
Em todos os casos, poderá ser utilizada a caixa da embalagem original do
produto, desde que esta atenda ao padrão acima estabelecido para as embalagens.
Neste caso, não poderão ser inseridos na caixa produtos diversos dos
nela indicados.
Obs.: Produtos com dimensões que excedam os padrões especificados
para as embalagens:
Para esses produtos utilizar a embalagem original de fábrica. Na
falta desta, e no caso de cadastramento no Sistema RTU, pelo vendedor Lojista
Paraguaio, de mercadoria com mais de uma unidade de produto por embalagem, esta
deve ser confeccionada com as mesmas especificações determinadas para
as embalagens padrão, exceto quanto às dimensões desta embalagem,
que deverão ser compatíveis ao tamanho do produto.
O acondicionamento de produto com dimensões que excedam ao padrão
estabelecido para as embalagens deverá ser feito de forma que dentro de
uma mesma embalagem somente sejam acondicionados unidades de produto idêntico.
FITA ADESIVA ESPECIFICAÇÕES
Material : Filme de polipropileno bi-orientado, coberto com adesivo acrílico
à base água;
Espessura.: 0,025mm;
Medidas : 50mmx50m ou 50mmx100m;
Cor : Transparente; e
Impressão: Com impressão dos dizeres abaixo:
Venta RFC/RTU |
ETIQUETAS ESPECIFICAÇÕES
Utilização: aplicação em corrugados;
Frontal: Papel offset branco fosco;
Gramatura: 56g/m² +/-5% Interno (MT010);
Formato folha A4;
Próprio para impressão jato de tinta/laser;
Adesivo: Adesivo hot melt permanente;
Gramatura g/m2 50,0 +/-2g Interno (MT010);
Adesão N/m Mínimo 1000 FINAT (FTM1)
N/25mm Mínimo 25 FINAT (FTM1);
Tack N/m Mínimo 1000 FINAT (FTM9);
N/25mm Mínimo 25 FINAT (FTM9);
Temp. de serviço ºC -10 a 70;
Temp. de aplicação ºC 0;
Protetor: Papel couchê branco, siliconado na face em contato com
o adesivo e imprimível no dorso;
Gramatura g/m² 85,0 +/-5% Interno (MT010);
Espessura ì 77,5 +/-10% Interno (MT003);
Release: 10 a 30g/25mm FINAT (FTM4);
Dimensões Etiqueta: 15cm comprimento x 6,1cm largura;
4 etiquetas/folha dispostas no sentido horizontal, orientação
retrato;
* Validade: O produto deve ser garantido por 24 (vinte e quatro) meses a partir
de sua data de fabricação, quando armazenado em local apropriado com
temperatura máxima de 35ºC e UR entre 40% e 70%.
As etiquetas deverão conter os dados e respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas a seguir:
ANEXO III
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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