Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 4-1-2012
(DO-CE DE 16-1-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Estado estabelece prazo para a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital
Esta Instrução
Normativa obriga os contribuintes do ICMS inscritos no Regime de Recolhimento
Normal, bem como aqueles que venham a se constituir, a transmitir a partir de
janeiro de 2012, a Escrituração Fiscal Digital, decorrentes das operações
e prestações praticadas. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD. Este ato estabelece
ainda, normas para dispensa da Dief Declaração de Informações
Econômico-Fiscais. Fica revogada a Instrução Normativa 50 SEFAZ,
de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006,
e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro
de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de
2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;
Considerando, ainda, que, no layout da EFD, constam todas as informações
solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF);
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações
tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no
Regime de Recolhimento Normal, bem como aqueles que venham a se constituir,
ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência Janeiro
de 2012, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância
às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011.
§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem
com os prazos anteriormente estabelecidos.
§ 2º Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de
pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da
EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.
Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS relacionados
no Anexo Único desta Instrução Normativa dispensados da transmissão
dos arquivos da DIEF a partir do período de referência Janeiro
de 2012.
§ 1º Os contribuintes não serão dispensados da transmissão
dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores ao período de
referência Janeiro de 2012.
§ 2º Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos
dos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa
ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e por conseguinte, dispensados
da transmissão dos arquivos da DIEF.
§ 3º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica
de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração
de valores para cálculo de índice de participação dos Municípios,
serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes
à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 4º O crédito tributário oriundo do ICMS, informado
nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida,
instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida
Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009,
de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em Dívida
Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento
de obrigação acessória.
Art. 3º Os contribuintes cadastrados no Regime
de Recolhimento Normal não arrolados no Anexo Único desta Instrução
Normativa deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período
de referência Março de 2012.
Art. 4º A partir do período de referência
Abril de 2012, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão
da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime
de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os
arquivos da EFD.
Art. 5º Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes
de Apuração do ICMS os seguintes códigos:
I CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
II CE000010 (Débito de ICMS carga líquida operações
internas);
III CE000011 (Débito de ICMS carga líquida Operações
Interestaduais).
Art. 6º Os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 50, de 29 de dezembro de 2011. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
Clique abaixo para ir ao Anexo Unico da Intrução Nomrativa 1 SEFAZ:
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